Acórdão nº 52287560820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52287560820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001393270
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5228756-08.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Urgência

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: MADALENA DE SOUZA DOS SANTOS

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão indeferindo o pedido de concessão de tutela de urgência apresentado por Madalena de Souza Santos nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul. Referida decisão restou assim redigida (evento nº 06 dos autos de origem):

Vistos.

Cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por MADALENA DE SOUZA DOS SANTOS, postulando ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL tratamento em âmbito domiciliar. Sustenta a autora, em síntese, ter sido vítima de acidente vascular cerebral, ficando com sequelas severas, e que está acamada, com tetraparesia, dificuldade na fala, déficit cognitivo, incontinência urinaria e fecal. Afirma ser casada, todavia, seu esposo é pessoa idosa e sem maiores condições de prestar-lhe o devido cuidado, necessitando da assistência home care. Postula a concessão de tutela de urgência.

É o breve relato.

Passo a fundamentar a decisão.

A Constituição Federal, em seu art. 5°, caput, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país o direito à saúde. Mais adiante, no art. 196, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Constitui, pois, dever solidário dos entes da federação a garantia de acesso a todos os cidadãos aos meios de proteção à saúde e bem estar.

Contudo, sob pena de oneração excessiva do erário, é salutar que se estabeleçam critérios para os tratamentos em âmbito domiciliar, haja vista a gama de profissionais envolvidos, em cada caso e, bem assim, o número de equipamentos a serem adquiridos a fim de proporcionar ao paciente o atendimento na forma dos protocolos clínicos. Nesse passo, observo que a autora, nos termos dos laudos médicos que instruem a inicial, necessita de assistência de cuidadores, técnico de enfermagem, fisioterapeuta e médico.

Com efeito, para o estabelecimento de parâmetros de modo a não inviabilizar o atendimento universal, o deferimento dos serviços domiciliares deve ser compreendido sob a ótica da necessidade ou não de hospitalização, nos termos do entendimento do TJRS a que me filio. Nesse particular, pedidos de atendimento domiciliar sem a devida contextualização e comprovação da efetiva necessidade e impossibilidade de internação, não devem ser acolhidos, mais ainda tendo em conta a atual conjuntura financeira do Estado do Rio Grande do Sul.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. IMPOSSIBILIDADE. O atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar por profissionais especializados da área de saúde configura o conceito de home care. Conforme a tradução literal, o termo de origem inglesa nada mais é do que cuidados no lar . Logo, pode ser atrelado à expressão àqueles pacientes com necessidades de hospitalização para o estabelecimento de critério para o fornecimento ou não do home care. Aliás, o próprio laudo médico trazido pela parte autora indica que a parte necessita de cuidador. Assim, para o estabelecimento de parâmetros de modo a não inviabilizar o atendimento para todos, o deferimento dos serviços domiciliares deve ser compreendido sob o prisma da necessidade ou não de hospitalização. Nesse particular, pedidos de fornecimento de atendimento por profissionais da área de saúde em domicílios de forma esparsa, fora de tratamento específico, não encontram guarida, mormente na atual conjuntura financeira do Estado. Evidente que a parte autora necessita de cuidados especiais, demandando intensa dedicação e sacrifícios da família, o que, sem dúvidas, seria diminuído com o atendimento pelos profissionais reclamados, contribuindo para a qualidade de vida do doente e dos familiares mais próximos. Todavia, a desnecessidade de hospitalização, conforme a prova que aportou junto à petição inicial, consubstanciada apenas em um laudo médico, evidencia a falta de justificativa para a condenação do ente público ao atendimento domiciliar almejado. Revogação da decisão hostilizada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079224184, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 28/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88 E DO ART. 11, § 2º, DO ECA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MÉDICOS, HOSPITALARES E AFINS. DEVER DO ESTADO EM SENTIDO AMPLO. PRETENSÃO À PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE PELO SISTEMA HOME CARE. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DO TRATAMENTO. ÔNUS DEMASIADO EM PREJUÍZO DO ERÁRIO. LIMITES DA OBRIGAÇÃO ESTATAL. NECESSIDADE DO PACIENTE SUPRIDA MEDIANTE O ATENDIMENTO PRESTADO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078045697, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/09/2018)

Destaco que não se olvida da necessidade da dispensação de cuidados especiais à parte autora, circunstância que certamente demanda intensa dedicação e sacrifícios dos familiares, sendo o tratamento na modalidade de home care uma forma de amenizar a aflição da família e do próprio paciente, em grave estado de saúde, contribuindo de sobremaneira para a melhora na qualidade de vida de ambos.

Contudo, não há na inicial documento dando conta da desnecessidade de hospitalização ou que tal internação seja prejudicial à autora. Assim, a ausência de comprovação de que a paciente precise de cuidados hospitalares em âmbito domiciliar, evidencia a falta de justificativa para que o ente público seja obrigado ao atendimento domiciliar almejado. Veja-se que o documento médico que instrui a inicial consubstancia-se em atestado dando conta do quadro clínico da autora, nada referindo acerca da possibilidade de internação e tampouco elencando eventuais riscos da não realização de atendimento domiciliar.

Assim, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e, bem assim, não verifico a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na hipótese de indeferimento do pedido antecipatório, na forma do artigo 300 do NCPC. Repiso que a ausência de documento médico indicando a impossibilidade de internação e a imprescindibilidade do tratamento ser realizado em domicílio, enquanto parâmetro balizador da aferição de proporcionalidade e razoabilidade na obrigação constitucional atribuída aos entes públicos, inviabiliza o acolhimento do pedido de custeio do tratamento, haja vista o alto custo, consoante demonstrado nos orçamentos acostados.

Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos supra delineados.

Intime-se a parte autora, com urgência.

Cite-se e intime-se o requerido.

Em suas razões de recorrer (evento nº 01) a parte agravante sustentou, resumidamente, que o atestado médico juntado aos autos comprova que apresenta sequela de acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, hiperostose anquilosante, restrição de mobilidade, tetraparesia, déficit cognitivo, incontinência urinaria e fecal, estando restrita ao leito. Defendeu que necessita do atendimento home care nos termos prescritos por seu médico. Pleiteou a antecipação de tutela recursal no sentido de ser determinado à parte agravada o imediato fornecimento do referido serviço. Concluiu requerendo o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja confirmada a medida liminar e concedida a tutela de urgência.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido (evento nº 04).

Com contrarrazões (evento nº 13). O Ministério Público exarou parecer opinando no sentido de se dar parcial provimento ao recurso nos termos da decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela recursal (evento nº 19).

Tempestivo (eventos nº 09 e 11 dos autos de origem), sem preparo em razão da concessão do benefício da AJG por esta Corte (evento nº 04), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente verifico que Madalena de Souza Santos ajuizou em 27/10/2021 ação ordinária ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul a fim de compelir o réu a fornecer ou custear serviço home care (evento nº 01 dos autos de origem - INIC4).

Em suas razões a parte autora sustentou...

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