Acórdão nº 52289345420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52289345420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002185354
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5228934-54.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: NAVALHAS SETTI LTDA

AGRAVADO: ESBULHADORES(AS) INCERTOS E DESCONHECIDOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAVALHAS SETTI LTDA. contra decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos da ação de reintegração de posse em que litiga com ESBULHADORES INCERTOS E DESCONHECIDOS.

A decisão agravada está assim redigida:

Vistos etc.

1.- Do recebimento da inicial:

Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.

2.- Da intimação eletrônica das partes:

A fim de possibilitar a prática de intimações e outros atos processuais eletrônicos, tendo em conta a situação de pandemia existente, bem como as recomendações contidas no OC nº. 062/2020 - CGJ, desde já, ficam as partes intimadas para que informem, no prazo de quinze dias (parte Autora) ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos (parte Demandada), o contato telefônico e/ou endereço de e-mail das partes.

3.- Da tutela de urgência:

NAVALHAS SERRI LTDA - EPP ajuizou a presente ação de reintegração de posse c/c nunciação de obra nova com pedido liminar objetivando, liminarmente, o embargo da obra realizada sobre o imóvel sob sua propriedade, bem como a reintegração da posse sobre este.

É o breve relato.

Decido.

Para que seja viável a concessão da medida, exigível da parte a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A dicção trazida pelo novo dispositivo afasta a exigência da prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a enumeração das causas geradoras do perigo na demora no processo, o que não significa dizer, no entanto, que a parte está dispensada de demonstração dos já conhecidos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, preservados pelo legislador que, no entanto, alcançou maior flexibilidade ao exame do pedido pelo Magistrado.

Pontuada a questão, passo ao exame da questão.

Adianto que não merece ser acolhido o pedido, por ora.

Isso porque, em que pese a relevância dos argumentos expendidos na petição inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da pretensão antecipatória, na forma do artigo acima mencionado.

Não obstante se tratar de questão relativa a edificação de obra nova supostamente irregular em imóvel de sua propriedade, entendo que, nos autos, não há informação, através de memorial descritivo com topografia dos imóveis, de que a obra realizada esteja sobre a propriedade do autor.

Outrossim, muito embora seja dotada de fé pública a ata notarial que o autor juntou no feito (EVENTO 01 - OUT4), percebe-se da leitura do documento que, embora a existência da construção seja fato cabal, não é possível constatar se, de fato, a obra invade seu imóvel, sendo que a oficial que lavrou a ata assim consignou: ´´[...] encontramos no local o Sr. Anselmo Luiz Setti, inscrito no CPF sob o n.º 152.824.490-72, identificado por mim, que apresentou uma cópia de um mapa do imóvel da área que estaria sofrendo esbulho, e identificou para mim onde passaria a divisa do imóvel, o que não posso certificar devido a falta de perícia.``.

Assim, as alegações ventiladas, somadas à documentação anexa, por si só, são insuficientes para a demonstração do alegado de forma sumária.

Por pertinente, necessário pontuar que inexiste prejuízo ao autor na continuidade até o deslinde do mérito, pois é sabido que, caso posteriormente seja constatada a irregularidade na edificação, eventuais custos para o retorno ao estado anterior serão suportados por aquele que realizou a suposta construção indevida.

Nesse sentido, prudente que seja indeferida, por ora, a tutela antecipada, sem prejuízo de reanálise após o contraditório.

Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse e embargo da obra.

3.1 - Sem prejuízo dos itens acima, oficie-se à Secretaria Municipal do local das obras (instruído com cópia da inicial), responsável pela fiscalização de obras particulares no âmbito da prefeitura Municipal, para que - em 15 dias - inspecione o canteiro de obras e remeta a este juízo as informações que dispõe sobre a regularidade ou não da obra objeto desta lide.

4.- Da citação e da contestação:

Por ora, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) no(s) endereço(s) noticiado(s) na inicial, sendo que prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC).

Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC).

5.- Da réplica:

Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que:

I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;

II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;

III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

6.- Da audiência de conciliação:

Oportunamente, com a resposta do(s) réu(s), voltem para deliberação acerca da designação de audiência de conciliação.

Cite(m)-se.

Intime(m)-se.

Diligências legais.

Em suas razões, alega que a pretensão da demanda reside na expectativa do Agravante ver-se reintegrado na sua posse, com o máximo de urgência possível, bem como embargar a obra que atualmente está em andamento, visto que foi identificada a existência de construção de muro em área de sua propriedade. Afirma que deve ser concedida a tutela de urgência antes que se caracterizem danos irreversíveis à área. Relata que tal circunstância é agravada principalmente por se tratar de área rural, podendo ocorrer retirada de mata nativa. Menciona que a sua pretensão quanto ao embargo da obra é perfeitamente reversível a qualquer momento, não havendo quaisquer prejuízos na paralisação da obra, a qual poderá ser retomada de imediato na hipótese de alteração do entendimento do magistrado. Colaciona jurisprudência. Requer, portanto, que seja concedido efeito suspensivo a decisão agravada, a fim de que seja concedia tutela de urgência.

O recurso foi recebido sem concessão de efeitos suspensivo, conform decisão do Evento 5.

Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre a matéria, invoco a doutrina de Ester Camila Gomes Norato Rezende1:

(...)

A opção do legislador simplifica, pela unificação, a...

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