Acórdão nº 52290401620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52290401620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001717216
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5229040-16.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

AGRAVANTE: COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA

ADVOGADO: CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660)

AGRAVADO: LUIZA NOGUEIRA DURO BRANDAO

ADVOGADO: ELIZA DA COSTA VIANA (OAB RS100965)

RELATÓRIO

COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a antecipação de tutela proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida por LUIZA NOGUEIRA DURO BRANDAO, nos seguintes termos:

"(...) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que o réu forneça, no prazo de dez (10) dias contados da intimação, os materiais e insumos, quais sejam as insulinas, Canetas Tresiba e Canetas Fiasp (ultrarrápida), as agulhas para caneta de insulina 4mm, o monitor contínuo de glicemia, Leitor de glicemia, sensores, na dosagem e quantidade indicadas na prescrição médica (evento 16), sob pena de bloqueio de valores em montante suficiente para o custeio(...)".

Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que no contrato do qual a agravada é beneficiária, há expressa exclusão de cobertura para os materiais e acessórios solicitados, os quais são inegavelmente de uso externo, removíveis, sem qualquer relação com ato cirúrgico, bem como visando o uso para tratamento domiciliar e, portanto, não têm cobertura contratual. Referiu que a insulina é medicamento de uso domiciliar, cuja cobertura também está excluída do contrato em tela. Salientou, ainda, não ser caso de urgência ou emergência a autorizar a cobertura dos materiais/medicamentos postulados. Requereu o provimento do recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade e objeto do recurso

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos de ação de obrigação de fazer referente a plano de saúde.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível e a forma de instrumento é adequada, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e foi devidamente preparado.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Matéria discutida no recurso em análise

Preambularmente, é preciso consignar que os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.

Aliás, sobre o tema em discussão o STJ editou a súmula n. 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Ademais, entendo aplicável ao caso em tela o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à interpretação de forma mais favorável à parte agravada quanto às cláusulas do contrato do plano de saúde avençado, levando-se em conta a relação de consumo entre as partes.

Com efeito, o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, autoriza a concessão da tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No que concerne ao tema em lume são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves1 a seguir transcritos:

O Novo Código de Processo Civil destina um capítulo ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e da evidência.

A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença.

A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É conseqüência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (NEVES, 2016, P. 411)

No caso em exame, restou demonstrado o perigo de dano à saúde da parte autora, na medida em que apresenta quadro de Diabete Melito Insulino-dependente (CID-10 E10), necessitando realizar tratamento com o medicamento e equipamentos indicados pelo médico assistente, considerando o quadro de saúde apresentado, nos termos dos laudos acostados ao feito.

Salienta-se que, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica o fornecimento, colocação ou remoção de próteses ou órteses para a realização do tratamento, a fim de ensejar as hipóteses de exclusão previstas no artigo 10 da Lei º 9.656/98. Além disso, a extensão da cobertura contratual é matéria que demanda dilação probatória, a qual deverá ser dirimida no curso da instrução, não prejudicando, contudo, a urgência do tratamento postulado.

Outrossim, cumpre ressaltar que não cabe à demandada determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha.

Ademais, está presente a probabilidade do direito no caso, pois, ao menos em sede de cognição sumária, o que importa para a solução do litígio é a existência de cobertura da patologia apresentada.

Ainda, é oportuno esclarecer que, em tese, o rol de procedimentos publicado pela ANS constitui apenas uma referência básica de coberturas obrigatórias nos planos privados de assistência à saúde.

Ressalta-se que, em que pese a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tenha firmado o posicionamento jurídico no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo, este entendimento não restou pacificado no âmbito da Corte Superior.

Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso, inclusive pelo fato de que a Terceira Turma do Tribunal Superior precitada tem posicionamento jurídico diverso, no sentido de que o rol supracitado é meramente exemplificativo.

A esse respeito tem decidido reiteradamente esta Corte de Justiça como segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO PELO MÉTODO BOBATH-PEDIASUIT. HIDROTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Súmula 608 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. O plano de saúde...

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