Acórdão nº 52291346120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52291346120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002251054
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5229134-61.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004391-53.2021.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RESSOLI L. B. C. em face do acórdão que conheceu em parte do agravo de instrumento e lhe negou provimento (evento 30).

Em resumo, alega o executado/embargante que (1) inexiste previsão legal que permita que o julgador não receba a impugnação ao cumprimento de sentença, em evidente afronta aos princípios do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e da não surpresa (art. 10, CPC); (2) a única possibilidade de não recebimento liminar da impugnação, seria no caso de o excesso de execução ser o único fundamento do devedor, e este não ter apresentado o cálculo do valor que entende devido, contudo, na situação dos autos, o excesso de execução não era o único fundamento, tanto é que o magistrado lançou manifestação acerca das demais razões, todavia não recebeu o pedido; (3) conforme levantado em sustentação oral, o magistrado poderia eventualmente ter utilizado por analogia alguns dispositivos legais do Código de Processo Civil, como por exemplo o indeferimento da inicial por inépcia ou falta de requisitos (art. 330), o que geraria recurso de apelação, a improcedência liminar baseada numa das hipóteses específicas do art. 332, do que também caberia recurso de apelação ou, ainda, ausência de pressuposto processual (art. 139, IX), o que geraria a necessidade de emenda ao pedido, porém, em todos esses casos seria necessário o recebimento e o processamento da impugnação, em respeito ao princípio da não surpresa; (4) embora algumas matérias já tivessem sido superadas à época da decisão agravada (evento 54), como por exemplo o índice de correção monetária, o juízo de origem poderia ter indeferido o pedido por perda do objeto, mas não utilizar como justo motivo para o não recebimento da impugnação; (5) ao não receber a impugnação, o julgador antecipou o mérito dos fundamentos que iria utilizar para sentenciar o processo, o que é um absurdo; (6) quanto ao termo inicial da exigibilidade da obrigação alimentar, também foi arguida matéria de ordem pública a respeito da divergência jurisprudencial entre a 7ª e a 8ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, já que a 7ª Câmara entende que os alimentos provisórios só são devidos desde a fixação quando esta ocorre em momento posterior à citação, do contrário (como ocorre no caso dos autos), o termo inicial é a citação, ocasião em que alimentante é constituído em mora e toma ciência da obrigação, conforme precedentes AI n° 5004868- 28.2020.8.21.7000 e AI n° 5081353-69.2020.8.21.7000; (7) em contrapartida, a 8ª CC entende em sentido totalmente diverso e na forma como constou no acórdão, ou seja, que os alimentos são devidos desde a data da fixação; (8) a referida matéria não foi analisada pelo juiz de origem, ou se foi, deveria ter sido em análise de mérito, e não como justificativa para o não recebimento da impugnação; (9) por ocasião da sustentação oral, também arguiu a questão de divergência de decisões entre a 7ª e a 8ª CC, tendo o relator se limitado a fazer menção a suposto "azar" na distribuição do recurso a este órgão, nada mencionando acerca da divergência, em total prejuízo à parte recorrente e manifesta afronta ao art. 926 do CPC e arts. 284 e 285 do Regimento Interno do próprio Tribunal de Justiça; (10) os tribunais não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, como se cada juiz, desembargador ou turma julgadora não fizesse parte de um sistema; (11) a uniformização de jurisprudência, além de conferir maior segurança jurídica às partes, busca garantir maior celeridade na solução dos litígios, o que é de relevante interesse público; e (12) verificada a dissidência interna entre as 7ª e 8ª Câmaras Cíveis, especificamente acerca do marco inicial de cobrança dos alimentos (fixação ou citação), impositivo que este Colegiado aprecie/reconheça essa divergência, proferindo julgamento nesse sentido, com disposição no acordão, de forma expressa e abrangente, das teses num sentido e em outro, para posterior apreciação/decisão nos termos dispostos no RITJRS, o que não foi cumprido. Pede o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito infringente, a fim de ser suprida a omissão apontada no que se refere às questões suscitadas por ocasião da sustentação oral e, com isso, modificado o acórdão, determinando-se que o juízo de origem receba a impugnação, bem como seja reconhecida a divergência jurisprudencial entre as colendas 7ª e 8ª Câmaras Cíveis, especificamente quanto ao marco inicial de cobrança dos alimentos, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados - art. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e arts. , , 10, 489, II, e 926, todos do Código de Processo Civil (evento 39).

Contrarrazões no evento 46.

É o relatório.

VOTO

Adianto que não merecem acolhida os embargos.

A questão envolvendo o não recebimento da (segunda) impugnação apresentada pelo executado restou claramente analisada pelo acórdão ora impugnado, nada mais havendo a acrescentar.

Repita-se, embora o juízo de origem não tenha recebido a impugnação do devedor apresentada no evento 46, por entender que a matéria ali exposta fugia das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do CPC, conforme decisão lançada no evento 54, toda a...

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