Acórdão nº 52292073320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52292073320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001561667
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5229207-33.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa do apenado HAMILTON ROBINSON NEPOMUSCENO, inconformada com decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul, que indeferiu pedido de livramento condicional (seq. 24.1, processo de origem).

Em suas razões (seq. 79.1, processo de origem), requer a reforma da decisão hostilizada, para que seja concedido o livramento condicional ao apenado. Argumenta, em síntese, que o reeducando preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da benesse. Quanto ao requisito subjetivo, especificamente, sustenta que a prática de falta disciplinar há mais de 12 (doze) meses não pode ser considerada quando do julgamento de pedido de livramento condicional.

O Ministério Público ofereceu contrarrazões (seq. 84, processo de origem).

A decisão foi mantida (seq. 87.1, processo de origem).

Nesta instância, em parecer, o Dr. Airton Aloisio Michels, Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento em improvimento do agravo em execução defensivo (evento 10).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apenado condenado à pena total de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos delitos de ameaça (04 vezes), furto, descumprimento de medidas protetivas de urgência e lesão corporal no contexto de violência doméstica.

Em 18/06/2021, o juízo de origem indeferiu pedido de livramento condicional feito pelo apenado. Na decisão, a julgadora de piso entendeu que, tendo em vista as intercorrências verificadas no RSPE do reeducando, bem como a insuficiência informações acerca da adaptação deste a regimes mais brandos, a concessão da liberdade condicional seria temerária, naquele momento.

Contra tal decisão se insurge a defesa, sem razão.

Primeiramente, tenho que oportuna a reflexão acerca da suposta vedação legal à progressão no presente caso, em função de restar o apenado em regime fechado, trazida em sede de contrarrazões.

Sobre o ponto, importante ressaltar que não existe no ordenamento jurídico, determinação a respeito da necessidade de o apenado estar cumprindo pena em determinado regime, muito menos da previsão de tempo mínimo de permanência neste regime para a concessão do livramento condicional.

Ao contrário da progressão de regime, o livramento condicional não está vinculado ao regime de cumprimento de pena anterior, dessa forma, a concessão do benefício não configura progressão per saltum.

Sobre o tema:

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 DA LEP). INDEFERIDO LIVRAMENTO CONDICIONAL SOB A ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM. INCONFORMISMO DEFENSIVO. Diferentemente da progressão de regime, a concessão de livramento condicional não está atrelada ao regime carcerário anterior, de modo que sua concessão não configura a chamada progressão per saltum (Súmula 491, STJ). Ainda, inexiste qualquer disposição legal que exija do apenado estar em determinado regime, nem que preveja a permanência em tal regime por certo tempo mínimo, para que possa ser agraciado com a benesse em comento, razão pela qual descabida a exigência adotada. Ante o exposto, nada mais resta a fazer senão cassar a decisão que indeferiu o livramento condicional, por supostamente configurar progressão per saltum, determinando que, superada tal exigência, se prossiga na análise do adimplemento, ou não, dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70081414211, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 28-11-2019) - grifei.

Passa-se, portanto, à análise dos requisitos objetivo e subjetivo.

De pronto, verifico que o apenado não preenche o requisito objetivo para a concessão da liberdade condicional, situação que somente será alterada em 10/08/2022, de acordo com o RSPE do reeducando1.

Não bastasse, melhor sorte não lhe assiste quanto ao requisito subjetivo, vejamos.

Quanto ao tema, assim proferiu o juízo a quo:

"Em relação ao pedido de livramento condicional, desde já, indefiro a benesse.

No ponto, esclareço que o histórico de cumprimento da pena, pelo apenado, é negativo.

Embora não possam as intercorrências antigas registradas no histórico do apenado, servir ad eternum, para obstar o acesso aos benefícios, no presente caso, o contexto indica ainda não ser possível aferir comportamento satisfatório para concessão da benesse pleiteada.

É que o apenado, após registro da última das intercorrências, sofreu regressão de regime carcerário, e foi mantido encarcerado desde então, de modo que, a partir do cumprimento da progressão de regime ora concedida, é que estará em regime menos vigiado, contexto em que poderá, seu comportamento, ser melhor avaliado para fins de concessão de LC.

No presente momento, é importante destacar, a situação no PEC é aquela decorrente da imposição da punição pela última falta praticada, de modo que ainda não há amostragem suficiente para que seja possível avaliar o mérito recente do apenado, em confronto com o histórico negativo no cumprimento da pena.

Por tais razões, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade condicional."

De fato, como se vê, o apenado conta com significativo saldo de pena a cumprir proporcionalmente à pena imposta (cerca de 02 anos e 06 meses), bem como ostenta condenação por delito praticado durante o cumprimento de pena, além de extrair-se do sistema SEEU registro de fuga praticada pelo reeducando.

Desse cenário depreende-se que HAMILTON não se encontra, até o momento, preparado para a sua readaptação ao convívio social, a qual deve ser realizada de forma gradativa e observando-se a devida segurança à sociedade.

O cometimento de falta grave, portanto, impede o reconhecimento...

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