Acórdão nº 52292662120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Órgão Especial, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo52292662120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoÓrgão Especial

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001753381
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Órgão Especial

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Órgão Especial) Nº 5229266-21.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO

SUSCITANTE: 9ª CÂMARA CÍVEL

SUSCITADO: 23ª CÂMARA CÍVEL

RELATÓRIO

Conflito de Competência suscitado na Apelação Cível interposta por JOÃO ANTUNES DOS SANTOS, da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu sem resolução do mérito na ação ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A.

O apelo foi inicialmente distribuído por sorteio à relatoria do Eminente Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello na subclasse "Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito", tendo sido reclassificado pelo Departamento Processual no assunto "NJB - Expurgos Inflacionários/Planos Econômicos" (Evento 4).

Redistribuído na subclasse "Negócios Jurídicos Bancários", sob a relatoria do eminente Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol, integrante da 23ª Câmara Cível, houve declínio de competência (Evento 8). Fundamentou-se que "da leitura da petição inicial, que a presente lide não versa sobre negócio jurídico bancário, a causa de pedir é apenas indenização por dano material e moral decorrente de ato ilícito". Referiu-se que o caráter da demanda seria puramente indenizatório, motivo pelo qual o feito se enquadraria na subclasse "Responsabilidade Civil".

O Apelo foi redistribuído na subclasse "Responsabilidade Civil", sob a relatoria do eminente Desembargador Eugênio Facchini Neto, que suscitou Dúvida de Competência (Evento 14). Consignou que "o autor ajuizou ação ordinária contra o réu com a finalidade de 'discutir ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil que resultou em desfalque indevido na conta individual do PASEP, da qual o Requerente é titular.'". Destacou que o pedido indenizatório formulado pela parte Autora não decorre d relação extracontratual, mas de relação contratual, situação que atrairia a competência das Câmaras que julgam a matéria "Negócios Jurídicos Bancários". Ponderou que a inexistência de contrato típico a enquadrar a relação entre as partes poderia conduzir à classificação "Direito Privado Não Especificado".

A Dúvida de Competência foi desacolhida por decisão de relatoria da eminente Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, então Primeira Vice-Presidente (Evento 17). Fundamentou-se que "não obstante a relação jurídica entre as partes, verifico que o pedido é eminentemente indenizatório - danos morais e materiais - de modo a incidir a subclasse "'Responsabilidade Civil'". Foram citados precedentes da Primeira Vice-Presidência sobre o tema.

Voltando os autos à relatoria do eminente Desembargador Eugênio Facchini Neto, foi suscitado Conflito de Competência, por decisão do Órgão Fracionário (Evento 23). Consignou-se que o vínculo contratual existente entre as partes era conhecido pelo Autor e que, para além do pedido condenatório há também formulação de pedido cominatório. Asseverou-se que a matéria se enquadra na subclasse "Negócios Jurídicos Bancários" ou, subsidiariamente, na subclasse "Direito Privado Não Especificado". Afirmou-se que o caso não versa sobre ilícito extrapatrimonial, mas sobre falha na prestação de serviço prestado pelo Réu.

É o relatório.

VOTO

Conforme entendimento sedimentado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, "a competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixada em razão da matéria, que vem determinada no conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide e da causa de pedir" (Conflito de Competência, Nº 70059045179, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 19-05-2014).

O Autor ajuizou ação com pedidos condenatórios contra a parte Ré. Aduziu ser servidor público e que a pretensão da inicial seria "discutir" a prática de ato ilícito praticado pelo Banco Réu, que teria resultado desfalque na conta individual do PASEP de sua titularidade. Referiu ser servidor público desde antes da promulgação da Constituição da República, em 1988. Aduziu que por força do texto constitucional o saldo até então existente nas contas destinadas ao recebimento de valores do PASEP deveriam ser preservados e corrigidos a partir da nova regulamentação. Asseverou que ao completar 60 (sessenta) anos de idade promoveu o saque dos valores constantes da conta do PASEP, recebendo apenas R$ 560,73 (quinhentos e sessenta reais e setenta e três centavos). Reclamou do fato de o Réu não ter preservado o saldo acumulado até a promulgação da Constituição da República em 1988. Referiu ter havido enriquecimento ilícito por parte do Banco Réu na gestão/administração dos valores depositados em razão do programa PIS/PASEP. Formulou pedidos de reparação material e de compensação pelos danos morais sofridos.

A pretensão descortinada na demanda é eminentemente indenizatória. A parte Autora reclama a supressão do saldo do PASEP da sua conta individualizada, o que lhe teria gerado prejuízos patrimoniais, além de abalo moral. Os pedidos formulados são de natureza condenatória.

A questão posta no Conflito de Competência suscitado diz com a classificação interna para o processamento e julgamento do presente recurso.

A relação jurídica havida entre o Autor da demanda e o Banco do Brasil não é típica relação bancária. Não se está diante de contratação voluntária para a prestação de serviços bancários regulares. Tampouco a queixa da parte Autora decorre de prévia relação contratual. Também não diz com saques indevidos ocorridos na conta individualizada do PASEP.

A Instituição Financeira em questão é responsável pela administração dos ativos que depositados na conta individualizada, cuja abertura decorreu de comando legal.

Transcrevo o artigo 5º da Lei Complementar 08/1970:

Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

Nos termos do artigo 20 do Decreto n.º 71.618/1972:

Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido do necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Também cito a disposição do artigo 10 do Decreto 4.751/2003:

Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS - PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS - PASEP .

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.

Mais recentemente, passou a dispor o Decreto 9.978/2019:

Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.

Na peça inaugural em questão o Autor deixa claro que o direcionamento da demanda contra o Banco do Brasil se dá em razão da "má gestão/administração" dos valores repassados pela União, a ele (Autor) destinados, uma vez que a Casa Bancária não preservou o saldo existente na conta antes da promulgação da Constituição da República de 1988. A conduta da parte Ré arrepiou a disposição do §2º do artigo 239 da Constituição da República.

Transcrevo:

Art. 239. A arrecadação...

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