Acórdão nº 52293770520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-08-2022
Data de Julgamento | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52293770520218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002455932
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5229377-05.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por J. D. G. em face da decisão monocrática por mim proferida que deixou de conhecer do agravo de instrumento por ele interposto nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c guarda, alimentos e partilha de bens (sic) movida por D. L. C, dada da ausência de conteúdo decisório.
Em suas razões, defendeu haver demonstrado nos autos sua miserabilidade na acepção do termo, conforme comprova-se nos documentos anexos e declaração de hipossuficiente, portanto, restou equivocado o entendimento quanto ao fato de que devido ao comprovante de rendimentos, restou demonstrada a desnecessidade da agravante a concessão do benefício da AJG. O agravante é pensionista, sendo que percebe mensalmente o valor líquido de um salario minimo. Portanto, resta equivocado o entendimento do Juízo quanto a desnecessidade do agravante no caso. Desse modo, deverá ser concedido o benefício postulado, tendo em vista que a documentação juntada demonstra a impossibilidade da agravante arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não apontando, outrossim, renda incompatível com a concessão da gratuidade judiciária. Requereu, com tais aportes, o provimento do agravo interno, de molde a dar continuidade ao agravo de instrumento para que seja EXPEDIDA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO DE TODOS OS BENS EM POSSE DE DANIELA LUIZA CZUPRINIAK de forma que se dê o cumprimento da decisão do evento 215 que determinou como depositário fiel o agravante para guardar os BENS informados, conforme dispõe o art. 159 até 161 do CPC, afim que se cesse a dilapidação do patrimônio.
Foram apresentadas as contrarrazões.
O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Apesar de as razões versadas no presente agravo interno beirarem o não conhecimento, porquanto desconexas com o conteúdo do provimento que não conheceu do agravo de instrumento, dou por presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.021 do Código de Processo Civil) e conheço do agravo interno para analisar, unicamente, se cabível o recebimento do instrumento.
Como dito na decisão monocrática, a manifestação do Juízo a quo não possui conteúdo decisório, eis que lavrado nos seguintes termos (evento 233, DESPADEC1):
Vistos.
1.- Esclareça a parte autora, com urgência, o alegado no evento 232, considerando que a administração dos bens do casal é de resposnsabilidade do Sr. Jaime Graboski desde o dia 24/08/2021, conforme decisão do evento 215, da qual ambas as partes restaram intimadas.
2.- Anexada a resposta da parte autora, dê-se vista à parte ré.
3.- Em relação ao pedido do evento 231, intime-se pessoalmente a parte autora para que efetue a prestação de contas, no prazo de dez (10) dias e, com ela, dê-se vista ao requerido.
Diligências legais.
Desse modo, considerando que o pronunciamento judicial não configura decisão interlocutória, recorrível por Agravo de Instrumento, não deve ser conhecido do recurso.
Ademais, não é possível a apreciação da insurgência recursal de busca e apreensão dos bens em debate, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA RELATIVA À GUARDA PROVISÓRIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. Não há conteúdo decisório no pronunciamento judicial que adia a análise do pedido de tutela provisória relativo à guarda provisória para depois da angularização da relação processual. Sem decisão do 1º grau de jurisdição descabe reexame em sede recursal, sob pena de supressão de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO