Acórdão nº 52293906720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52293906720228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002984599
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5229390-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito do 1º Juizado da Vara de Execuções Criminais Regional da Comarca de Novo Hamburgo que concedeu livramento condicional ao apenado ANDERSON LUIZ FERREIRA MENEZES (3.1, fls. 30-31).

Em suas razões, postula a reforma da decisão com a revogação do livramento condicional em virtude do desatendimento ao requisito de ordem subjetiva (3.1, fls. 04-08).

Recebida a inconformidade (3.1, fl. 32), apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública (3.1, fls. 34-38) e mantida a decisão singular (3.1, fl. 39), os autos foram remetidos a esta Corte, ocasião em que o ilustre Procurador de Justiça, Glênio Amaro Biffignandi, manifesta-se pelo provimento da insurgência ministerial (11.1).

Conclusos para julgamento.

Breve relato.

VOTO

Conforme Relatório da Situação Processual Executória obtido mediante acesso ao processo eletrônico de execução penal nº 8000013-23.2020.8.21.0155 no sistema SEEU, ANDERSON LUIZ FERREIRA MENEZES cumpre pena de 07 anos de reclusão, atualmente em livramento condicional, vinculado ao regime aberto, em razão de condenação pela prática de crime de roubo majorado.

Iniciou a expiação em 21-2-2019, no regime semiaberto.

Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, sobreveio decisão deferindo pleito de livramento condicional em 29-8-2022 (3.1, fls. 30-31), em face da qual é deduzida a presente irresignação ministerial.

Colhe êxito.

O livramento condicional previsto no artigo 83 do Código Penal, com sua redação anterior ao Pacote Anticrime, exigia que o condenado à privativa de liberdade igual ou superior a dois anos: a) cumprisse mais de um terço da reprimenda, se primário e ostentar bons antecedentes, ou mais da metade, quando reincidente em crime doloso (comum); b) comprovasse comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante labor honesto e; c) reparasse o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

Com o advento da Lei nº 13.964/2019, o mencionado artigo passou a apresentar a seguinte redação:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

Afora a condição temporal, a concessão do benefício demanda a presença de bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional e a demonstração de mérito por parte do recluso, avaliado a partir da verificação global das informações que constem dos autos e dos laudos psicossociais, quando sua confecção for determinada.

Feito o registro e partindo ao exame do caso em concreto, embora o requisito de ordem objetiva tenha sido atendido em 02-7-2022 (Seq. 216.1, , fl. 01, SEEU), o mesmo não pode ser dito quanto ao pressuposto subjetivo, em que pese ostente comportamento carcerário satisfatório Seq. 211.1, SEEU).

Isso porque o apenado ingressou no sistema penitenciário em razão da prática de crime subtrativo cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que revela elevado grau de periculosidade, registrando considerável saldo de pena a cumprir, este ultrapassando 03 anos e 01 mês de reclusão, com término previsto para 22-1-2026.

Não bastasse isso, há registro de fuga em 03-6-2021, anotada recaptura em 02-7-2021, tendo o apenado permanecido cerca de 01 mês distante do sistema prisional, circunstância igualmente suficiente para rechaçar a possibilidade de ser agraciado com o pretendido livramento condicional.

Assim, exige-se cautela quando da sua reinserção em sociedade, recomendando, a realidade, reafirmação dos hábitos atinentes ao trabalho e ao respeito às regras e limites a fim de permitir futura reavaliação quanto à presença de condições para o alcance do benefício, entendimento que encontra trânsito na jurisprudência deste Órgão Fracionário, conforme precedente em destaque:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. A concessão do livramento condicional assenta-se na conjugação favorável dos requisitos objetivos e subjetivos a informarem modificação de comportamento e condições que permitam ao apenado retornar ao convívio social. Nada obsta que o histórico carcerário do preso seja considerado para a análise do requisito subjetivo à obtenção dos benefícios execucionais, sobretudo o livramento condicional, que exige que o detento demonstre senso de responsabilidade compatível com a vida em liberdade. O mérito do apenado, para a liberdade condicionada, diz com a totalidade do período de cumprimento da pena, sobrelevando, além do atestado de conduta carcerária, questões outras, ligadas diretamente ao comportamento do preso, durante o tempo de expiação, como o registro, ou não, de faltas graves. Hipótese em que o preso registra histórico de indisciplina, tendo praticado faltas graves durante a expiação da pena, foragindo em duas oportunidades, de 11.03.2017 a 22.03.2017 e 09.12.2018 a 12.12.2018, e sendo flagrado na posse de aparelho de telefone celular em 22.01.2020, esta última sendo reconhecida como tal em decisão proferida em 07.10.2021, cerca de 5 meses antes da concessão do benefício do livramento condicional (11.03.2022), recentemente, portanto, demonstrando ausência de mérito suficiente ao ingresso da liberdade condicionada. Além disso, o apenado recebeu o benefício menos de um mês depois do ingresso no regime aberto, para o qual progrediu em 18.02.2022, de modo que a concessão do benefício representou, na prática, o ingresso do reeducando quase que diretamente do regime semiaberto para a liberdade condicionada, o que...

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