Acórdão nº 52293992920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52293992920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003257625
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5229399-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: ADRIANO ESCOBAR FERNANDES

AGRAVADO: RICARDO GOMES DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO ESCOBAR FERNANDES contra a decisão (evento 9) que, nos autos dos embargos de terceiro opostos em desfavor de RICARDO GOMES DE SOUZA, indeferiu o pedido de tutela de urgência que formulou (suspensão das medidas constritivas e manutenção do embargante na posse do imóvel).

Em suas razões, aduz o agravante que a decisão recorrida enseja reforma. De início, faz síntese dos fatos. Narra que há promessa de compra e venda do imóvel e que restou devidamente comprovado, através da prova documental produzida, que exerce a posse plena e legítima do bem desde setembro de 2016. Sustenta que o só fato de o imóvel não estar registrado em seu nome não afasta a pretensão e refere à Súmula nº. 84 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a jurisprudência desta Corte assegura a suspensão das medidas constritivas e a manutenção do embargante na posse do imóvel. Cita precedentes para embasar as suas teses. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo provimento. Vieram-me os autos conclusos para apreciação.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou deferido na decisão do evento 8.

Sem contrarrazões.

Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas: entendo que o recurso merecer prosperar.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão de primeiro grau:

"Vistos.

Recebo os Embargos de terceiro.

Deixo de analisar a tutela de urgência postulado na inicial para a suspensão da constrição judicial,uma vez que no processo de nº 51041005820208210001 a decisão cujo deferimento havia sido proferido por esse juízo, restou modificada em grau recursal, conforme transcrevo:

Cite-se.

Diligências legais."

Não obstante o respeitável convencimento externado na decisão agravada, entendo que estão presentes os requisitos para a suspensão das medidas constritivas e manutenção de posse.

De fato, do compulsar dos autos originários, possível verificar que há probabilidade do direito arguido pelo embargante, especialmente porque presente nos autos prova da existência do contrato de promessa de compra e venda do bem objeto da constrição (evento 1 - CONTR4) e termo de recebimento de imóvel datado de setembro de 2016 (evento 1 - COMP6).

Contrato, registro, firmado em agosto de 2014, muito antes, portanto, da constrição, levada a efeito em julho de 2021 (evento 60, TERMOPENH1, Página 1, dos autos originais).

Neste quadro, até mesmo por cautela e para evitar a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente (mormente porque reside no imóvel, segundo alega), impositivo o deferimento da liminar, com a determinação de suspensão das medidas constritivas sobre o bem, bem assim como que se mantenha, por ora, o agravante na posse do imóvel objeto da ação de embargos de terceiro.

ISSO POSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, em ordem de deferir a liminar para suspender os atos de constrição e expropriação do...

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