Acórdão nº 52295491020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52295491020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003604126
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5229549-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por P. S. DA S., através da Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DO FORO DA COMARCA DE SANTO ÂNGELO, no PEC tombado sob o n. 0001012-78.2015.8.21.0029, que indeferiu o benefício do livramento condicional.

Em suas razões recursais, o agravante afirma que implementou todos os requisitos exigidos em lei para a concessão do livramento condicional. Alega que restou implementado o requisito objetivo e o requisito subjetivo restou adimplido através do atestado exarado pela casa prisional, de comportamento carcerário plenamente satisfatório, sendo vedada a exigência de requisitos diversos daqueles estabelecidos na legislação vigente.

Pede provimento ao agravo com as consequências legais.

O recurso é respondido.

Mantida a decisão agravada.

Nesta Instância, o Ministério Público lança parecer, opinando pelo improvimento do recurso.

Conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço desse agravo em execução porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O apenado cumpre pena carcerária de dez (10) anos e seis (06) meses de reclusão, tendo iniciado seu cumprimento em 05/01/2006, possuindo um saldo a cummprir.

E, no curso da execução da pena, teve indeferido o benefício do livramento condicional, nos seguintes termos:

"Vistos, etc.

Trata-se de incidente de livramento condicional apontado por certidão cartorária (evento 287.1).

Segundo relatório da situação processual executória, o apenado cumpre pena de 10 (dez) anos e 06 (meses) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, por crimes de estupro.

Oportunizada manifestação Ministerial, opinou-se pelo indeferimento do pedido (evento 296.1).

Vieram os autos conclusos.

Decido:

No presente caso, o requisito objetivo encontra-se devidamente adimplido , conforme informação acostada (evento 287.1).

No entanto, entendo que o benefício não deve ser concedido.

Isso porque, embora o apenado tenha implementado o lapso temporal necessário à concessão do benefício, oportunizar o cumprimento da pena em liberdade condicional, situação com menor vigilância previsto na execução penal, diretamente após o regime fechado, não se mostra adequado, uma vez que restaria descaracterizado o pressuposto progressivo do sistema executório penal.

Nesse sentido, decidiu a colenda Câmara:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO CASSADO. A concessão de livramento condicional depende do preenchimento conjunto dos pressupostos objetivo e subjetivo elencados em lei. A ausência de qualquer destes importa no indeferimento do pedido almejando a obtenção do benefício. Cumprimento da pena em liberdade desprovida de qualquer vigilância a apenado vinculado ao regime fechado que se afigura prematura e vai de encontro à intenção do Legislador de vedar a progressão por salto. Registro de elevado saldo de pena a cumprir, gravidade das infrações penais praticadas e negativo histórico carcerário. Requisito subjetivo desatendido que determina a reforma da decisão singular. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 52330353720218217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 19-10-2022 )

Assim, por ora, entendo inviável no presente caso o deferimento do livramento condicional.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de livramento condicional.

Intimem-se."

Contra a decisão, insurge-se o apenado.

Não prospera o recurso.

Explico.

A análise do conjunto probatório, trazido à colação, leva a conclusão no sentido de que, muito embora tenha o agravante preenchido o requisito objetivo para obtenção do benefício perseguido, adimplindo o lapso temporal necessário para alcança-lo, não demonstrou plenamente o cumprimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, inciso III, do Código Penal também imprescindível para o êxito de sua pretensão.

Isso, porque, apesar de ter atestada sua conduta como plenamente satisfatória e o fato de que as ocorrências anotadas em sua Guia de Execução Penal, porque antigas, não devam dar causa de impedimento ad eternum ao deferimento do livramento condicional, por desatendimento do requisito subjetivo exigido, mormente quando esses fatos já foram punidos pelo reconhecimento da prática dessas infrações disciplinares de natureza grave, observo que, o apenado esta cumprindo pena em regime fechado.

Neste contexto, mostra-se desaconselhável o deferimento de liberdade condicional. No caso concreto, o deferimento do benefício, galgando o apenado em regime mais severo direta ascensão a regime extremamente oposto, retrataria uma progressão de regime per saltum, que, embora não vedada pela legislação de regência, acaba por corromper o sistema progressivo do cumprimento da pena. E, o acautelamento da decisão recorrida não...

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