Acórdão nº 52295892620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52295892620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002273967
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5229589-26.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: JORGE ADEJAIR MARTINS DA SILVA

AGRAVADO: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATÓRIO

JORGE ADEJAIR MARTINS DA SILVA e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DE SUL opuseram os embargos de declaração em face do acórdão concedeu a antecipação de tutela para limitar os descontos bancários a 30% da renda bruta do agravante.

O autor, em suas razões, alega que o aresto padece de contradição porque não limitou os descontos em relação à renda líquida.

Por outro lado, a instituição financeira, entende que o julgado não explanou como devem ser operacionalizados os descontos e qual o percentual para cada uma das instituições financeiras credoras.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

De plano, recebo os embargos de declaração, por tempestivos, não merecendo acolhimento os argumentos nele aduzidos, todavia, pois inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Isso porque, ao que se verifica dos argumentos alinhados, as partes embargantes buscam a manifestação expressa desta Julgadora de todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, o que descabe em sede de embargos de declaração, sobretudo porque a sua pretensão é voltada ao rejulgamento da matéria.

No mais, a decisão recorrida é clara, sendo que o julgamento decorreu da livre convicção motivada a partir das provas produzidas, de sorte que irresignação, diferente de omissão ou contradição, deve ser levada às instâncias superiores, se cabível.

As manifestações tanto do autor quanto da instituição financeira ré beiram à litigância de má-fé uma vez que pretendem a solução integral da lide na seara do agravo de instrumento, o que é, obviamente, descabido.

A definição sobre a incidência dos descontos e sobre as respectivas porcentagens deve ser realizada na origem a partir da instrução probatória e submetida ao contraditório como bem sabem os embargantes.

Portanto, na ausência de qualquer omissão, vão desacolhidos os aclaratórios.

Havendo reiteração de manifestação desse jaez será considerado o desiderato protelatório e punido nos termos do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto por DESACOLHER os embargos declaratórios.



Documento assinado eletronicamente por DEBORAH COLETO A DE MORAES, Desembargadora Relatora, em 16/9/2022, às 9:38:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002273967v3 e o código CRC 36be3da3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DEBORAH COLETO A DE MORAES
Data e Hora: 16/9/2022, às 9:38:27


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