Acórdão nº 52296487720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52296487720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003169950
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5229648-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

AGRAVANTE: BRUNO JARDEL RIBEIRO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO JARDEL RIBEIRO contra decisão que deferiu pleito liminar em Ação de Busca e Apreensão que lhe move BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

Sustenta o agravante a irregularidade da notificação extrajudicial acostada aos autos. Alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, bem como a cobrança de capitalização diária dos juros e sem estar expressamente previsto no pacto, o que descaracteriza a mora. Postula o provimento do recurso.

Indeferido o efeito suspensivo (Evento 5).

Em contrarrazões (Evento 15) o banco agravado argui, preliminarmente, a supressão de instância. No mérito, afirma que estão cumpridos os requisitos do DL 911/69 à mantença da liminar de busca e apreensão. Defende a regularidade dos encargos contratuais pactuados. Postula o desprovimento do recurso.

Autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Concedo provisoriamente o benefício da gratuidade judiciária ao agravante, tão somente para fins do processamento do presente recurso, tendo em vista que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo singular.

Quanto a preliminar das contrarrazões, não há falar em supressão de instância, no caso. Isso porque as matérias lançadas pelo agravante afiguram-se pertinentes à insurgência contra a decisão liminar, não se tratando de cognição exauriente.

Quanto à Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora).

Dessarte, consoante jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando suscitada em matéria de defesa, a existência de abusividades nos encargos deve ser apreciada pela Corte, para aferição da higidez da mora contratual. Nesse sentido, e.g.:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1573729/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)

In casu, mostra-se regular a taxa dos juros remuneratórios pactuada (30,31% a.a. - Evento 1, Contr5, da origem), porquanto distante de ultrapassar o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para a data da contratação (27,15% a.a.1, em maio/2022), critério esse que vem sendo amplamente aceito pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS).

De outro lado, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual não estaria, em princípio, vedada, de acordo com o paradigma - REsp 973.827/RS-, com os efeitos do art. 543-C do CPC/73 (art.1.036, caput, do atual Código de Processo Civil). Na hipótese, ao contrário do suscitado pelo recorrente, há expressa previsão da incidência da capitalização dos juros em periodicidade mensal (cláusula "Encargos Remuneratórios - VI - 1" do pacto), em atenção à Súmula nº 539 do egrégio Superior Tribunal de Justiça).

Nesses termos, inexistindo abusividades, prima facie, em relação aos encargos do período da normalidade contratual (únicos passíveis de descaracterização da mora – REsp...

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