Acórdão nº 52296487720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 16-02-2023
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52296487720228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003169950
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5229648-77.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER
AGRAVANTE: BRUNO JARDEL RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO JARDEL RIBEIRO contra decisão que deferiu pleito liminar em Ação de Busca e Apreensão que lhe move BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Sustenta o agravante a irregularidade da notificação extrajudicial acostada aos autos. Alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, bem como a cobrança de capitalização diária dos juros e sem estar expressamente previsto no pacto, o que descaracteriza a mora. Postula o provimento do recurso.
Indeferido o efeito suspensivo (Evento 5).
Em contrarrazões (Evento 15) o banco agravado argui, preliminarmente, a supressão de instância. No mérito, afirma que estão cumpridos os requisitos do DL 911/69 à mantença da liminar de busca e apreensão. Defende a regularidade dos encargos contratuais pactuados. Postula o desprovimento do recurso.
Autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Concedo provisoriamente o benefício da gratuidade judiciária ao agravante, tão somente para fins do processamento do presente recurso, tendo em vista que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo singular.
Quanto a preliminar das contrarrazões, não há falar em supressão de instância, no caso. Isso porque as matérias lançadas pelo agravante afiguram-se pertinentes à insurgência contra a decisão liminar, não se tratando de cognição exauriente.
Quanto à Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora).
Dessarte, consoante jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando suscitada em matéria de defesa, a existência de abusividades nos encargos deve ser apreciada pela Corte, para aferição da higidez da mora contratual. Nesse sentido, e.g.:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1573729/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
In casu, mostra-se regular a taxa dos juros remuneratórios pactuada (30,31% a.a. - Evento 1, Contr5, da origem), porquanto distante de ultrapassar o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para a data da contratação (27,15% a.a.1, em maio/2022), critério esse que vem sendo amplamente aceito pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS).
De outro lado, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual não estaria, em princípio, vedada, de acordo com o paradigma - REsp 973.827/RS-, com os efeitos do art. 543-C do CPC/73 (art.1.036, caput, do atual Código de Processo Civil). Na hipótese, ao contrário do suscitado pelo recorrente, há expressa previsão da incidência da capitalização dos juros em periodicidade mensal (cláusula "Encargos Remuneratórios - VI - 1" do pacto), em atenção à Súmula nº 539 do egrégio Superior Tribunal de Justiça).
Nesses termos, inexistindo abusividades, prima facie, em relação aos encargos do período da normalidade contratual (únicos passíveis de descaracterização da mora – REsp...
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