Acórdão nº 52299431720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52299431720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003078892
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5229943-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus em favor de DEIVID DA SILVA AMARAL, apontando como autoridade coatora a MMa. Juíza da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom, preso preventivamente pela suposta prática de extorsão majorada, roubo majorado e associação criminosa.

Sustenta excesso de prazo na formação da culpa do acusado preso preventivamente desde 16/12/2021, há quase um ano, sem que a instrução processual tenha se iniciado, o que torna sua segregação ilegal. Alega mora atribuível ao Poder Judiciário pelo fato da magistrada titular estar de férias. Infere ausência de mandado de citação nos autos. Refere que não houve revisão da prisão a cada 90 dias, estando o paciente segregado há 112 dias sem reexame. Refere afronta ao princípio da celeridade processual, pois o processo é complexo e a instrução será longa, com 19 pessoas a serem ouvidas e 4 réus, não tendo se iniciado ainda. Afirma que o binômio necessidade e razoabilidade não mais se sustentam.

Requer a concessão de liminar de habeas corpus, e final confirmação, ou, alternativamente a aplicação de medida cautelar diversa, de acordo com o artigo 319 do Código de Processo Penal.

Indeferida a liminar pelo Des. Ivan Leomar Bruxel, em substituição.

Solicitadas as informações, estas foram prestadas pelo juízo de origem.

O parecer da Procuradoria de Justiça foi no sentido da denegação da ordem.

Autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi apreciado e indeferido pelo Eminente Des. Ivan Leomar Bruxel, em 11/11/2022, sob os fundamentos que transcrevo, em parte:

"Primeiramente, cabe ressaltar que foi impetrado o Habeas Corpus nº 51151592720228217000, em favor do acusado, julgado no dia 18/07/2022, cuja ordem foi denegada, conforme ementa colacionada abaixo:

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTE OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. REGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE DOS DELITOS VERIFICADA EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. PRISÃO MANTIDA.

Requisitos da Prisão Preventiva. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente, que autorizam a medida extrema. A denúncia narra que o acusado e demais coparticipantes em comunhão de esforços e conjunção de vontades, constrangeram a vítima, mediante grave ameaça, emprego de arma de fogo (não apreendida) e restrição da liberdade da vítima, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem econômica indevida, a efetuar diversas transações bancárias, totalizando a quantia de R$6.000,00, tanto através compras à vista com o cartão de débito (somando R$ 4.500,00), como através de transação no cartão de crédito, esta tendo como beneficiário o denunciado Rodrigo Rodrigues Machado (no valor de R$ 1.500,00). O grupo atraiu a vítima para um encontro, através de um site, que chegando ao local foi abordada e ameaçada a realizar as transferências. A atuação do paciente foi a de fazer a segurança do local, portanto arma de fogo. Constatados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, diante da simulação e audácia do denunciado e de sua periculosidade estampada frente ao modus operandi do grupo, havendo necessidade de se acautelar a sociedade. O estado de liberdade do paciente gera insegurança à sociente, sendo necessário se acautelar a ordem pública.

Primariedade. Quanto à primariedade, ao fato de ter família (filha de 8 anos e esposa grávida), residência fixa e trabalho, por si só, não são motivos suficientes para revogação da prisão preventiva, quando presente seus requisitos. Ademais, não há nada que tenha vindo aos autos que comprovasse ser o acusado o único provedor da infante.

Gravidade do delito. A gravidade dos crimes de extorsão majorada, roubo majorado e associação criminosa é concreta e configura motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, pois há entendimento consolidado de ser causa de autorização da segregação cautelar, tratando-se de medida constitucional.

Excesso de prazo. Não se verifica o alegado excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso segregado desde 16/12/2021, sem que a instrução tenha se iniciado. Trata-se de processo complexo, envolvendo 4 réus e 14 processos relacionados, com a unificação de duas ações penais, expedições de ofícios para quebra de sigilo de celulares dos envolvidos e alguns pedido de liberdade provisória analisados, inclusive um interposto pelo paciente que está para ser apreciado (Eventos 121 e 128). Tem-se, portanto, que o processo tramita normalmente diante da sua gravidade e complexidade.

Medidas Cautelares. Inviável a substituição da prisão preventiva pela aplicação das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP, em garantia à ordem pública, pois não se mostram suficientes diante da natureza e gravidade dos delitos e circunstâncias dos fatos.

ORDEM DENEGADA.

O presente writ diz com o excesso de prazo na prisão do acusado, segregado preventivamente desde 16/12/2021.

De acordo com os autos da Ação Penal, nº 50040355420218210087, trata-se de processo complexo, havendo conexão de duas ações penais, que dizem com delitos de extorsão majorada, roubo majorado e associação criminosa. A denúncia narra que o acusado e demais coparticipantes em comunhão de esforços e conjunção de vontades, constrangeram a vítima, mediante grave ameaça, emprego de arma de fogo (não apreendida) e restrição da liberdade da vítima, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem econômica indevida, a efetuar diversas transações bancárias, totalizando a quantia de R$6.000,00, tanto através compras à vista com o cartão de débito (somando R$ 4.500,00), como através de transação no cartão de crédito, esta tendo como beneficiário o denunciado Rodrigo Rodrigues Machado (no valor de R$ 1.500,00). O grupo atraiu a vítima para um encontro, através de um site, que chegando ao local foi abordada e ameaçada a realizar as transferências. A atuação do paciente foi a de fazer a segurança do local, portanto arma de fogo.

Em 09/09/2022, o juiz substituto, ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva de outros coparticipantes, afirmou que: "Outrossim, considerando que estou atuando em regime de substituição, em razão das férias da Juíza Titular da vara, e não disponho de pauta, deixo de designar audiência de instrução, devendo os autos voltarem conclusos imediatamente após o retorno da magistrada".

Após tal data, não se percebe insurgência da parte impetrante na origem. O fato da magistrada estar de férias não demonstra mora atribuível ao Poder Judiciário. Incabível a revogação da prisão do acusado sob este argumento.

Ademais, a demora no início da instrução que gera constrangimento ilegal é aquela decorrente da inércia ou desídia do juízo processante e não da mera contagem de prazos.

Importa ouvir a autoridade dita coatora para melhor aquilatar a situação.

(...)

Por derradeiro, a concessão de liminar em sede de habeas corpus, em situações excepcionais, deve-se verificar de pronto flagrante ilegalidade, o que não se constata, razão pela qual não é caso de deferir a liminar.

Assim, indefiro a liminar, que é medida de caráter excepcional."

Como verificado na decisão liminar, não se vislumbra qualquer ilegalidade na segregação do paciente, estando a decisão que determinou a prisão cautelar bem fundamentada, preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Pelas informações trazidas pela Magistrada de Primeiro Grau não se observa elementos a indicar qualquer irregularidade no tramitar do processo. Afirma que o processo é de alta complexidade, por se tratar de quatro réus e com quatorze processos relacionados, razão pela qual entende ser prudente agir com cautela, evitando eventual retrabalho.

Em consulta aos autos da Ação Penal nº 50040355420218210087, a autoridade dita coatora reanalisou a prisão preventiva do acusado de ofício, em 18/11/2022, nos seguintes termos (Evento 266):

Vistos.

Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho, de ofício, a segregação cautelar do acusado Deivid, uma vez que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação, no caso o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", já devidamente expostos na decisão que decretou a prisão preventiva e que a manteve que se encontram nos autos, às quais me reporto, a fim de evitar desnecessária tautologia, sendo oportuno inclusive ressaltar que, como consta nas mencionadas decisões, as circunstâncias pessoais e fáticas evidenciam o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do referido réu.

Intimem-se.

Ao Cartório para que verifique e certifique quanto ao postulado pela defesa de Deivid no evento 262 em relação à citação, dando-se vista após à defesa dele.

Diligências legais.

Sendo assim, prejudicada a alegação de ilegalidade da prisão pelo fato de estar ausente a revisão da segregação do agente no prazo de 90 dias estabelecido pelo artigo 316 do CPP.

Como já mencionado na decisão liminar, trata-se de processo complexo, havendo conexão de duas ações penais, que dizem com delitos de extorsão majorada, roubo majorado e associação criminosa. A denúncia narra que o acusado e demais coparticipantes em comunhão de esforços e conjunção de vontades, constrangeram a vítima, mediante grave ameaça, emprego de arma de fogo (não apreendida) e restrição da liberdade da vítima, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem econômica indevida, a efetuar diversas...

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