Acórdão nº 52299475420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52299475420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003385935
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5229947-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: GILDO JARDIN DOS SANTOS (Espólio)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: UILIAN FELIX BUGS (Inventariante)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão que, nos autos da ação de excução de título extrajudicial ajuizada em desfavor do espólio de GILDO JARDIN DOS SANTOS (ESPÓLIO), indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos antes da citação, nos seguintes termos conforme evento 9, DESP1:

Vistos.

Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos (fl.66), vez que ainda não houve citação.

Intime-se o credor para que requeira o que entender de direito no âmbito do prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.

Getúlio Vargas, 25/01/2021

Em razões recursais, após síntese dos fatos, alega que a decisão merece reforma. Sustenta que já se utilizou dos meios possíveis e disponíveis até o momento para citação do executado, e que as buscas restaram infrutíferas, portanto requer o deferimento do arresto online através do sistema SISBAJUD para a busca efetiva da satisfação da dívida de acordo com o artigo 830, do Código de Processo Civil. Pontua ser esse o entendimento da Corte. Colaciona jurisprudência. Argumenta que os sistemas estão à disposição do judiciário para agilizar a satisfação do crédito e empregar celeridade ao provimento jurisdicional. Requer o provimento do recurso para que seja deferida a utilização sistema SISBAJUD, uma vez que as tentativas inciaram no ano de 2017.

O recurso foi recebido e a tutela antecipada recursal concedida na decisão acostada ao evento 13, DESPADEC1.

Intimado, o douto Procurador de Justiça declinou de intervir no feito ao evento 22, PROMOÇÃO1.

Decorrido o prazo das contrarrazões sem manifestação.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Adianto ser caso de provimento do recurso.

Os fundamentos do agravo de instrumento foram analisados, quando do deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, razão pela qual, para evitar tautologia, reporto-me a eles:

(...)

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil1.

A concessão de efeito suspensivo e de tutela antecipada encontra guarida no artigo 1.019, inciso I2, do CPC, desde que presentes os requisitos do artigo 1.012, parágrafo 4º3, do mesmo diploma, aplicável analogicamente.

A tutela de urgência no Código de Processo Civil está prevista no artigo 3004, sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero5:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.

Na mesma linha, é a lição Humberto Theodoro Júnior6:

Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”, como ensina Ugo Rocco. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
(...)
Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (CPC/2015, art. 300).

Já o artigo 301 do CPC7 dispõe sobre as formas de efetivação da tutela de urgência de natureza cautelar, dentre as quais se encontra o arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

No caso concreto, entendo que no decorrer dos mais de cinco anos da pretensão executória sem resultados práticos, há perigo na demora e risco ao processo a ensejar a concessão de plano da tutela de urgência.

Observa-se que mesmo não restando demonstrado nos autos que o recorrido esteja ocultando valores ou dilapidando seu patrimônio, essa modalidade de arresto possibilita viabilizar a eficácia da execução.

Tem-se admitido o arresto online, previsto no artigo 830 do CPC8, quando demonstrada tentativas frustradas de citação do executado, como no caso em discussão.

Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

ARRESTO ON LINE. BENS PERTENCENTES AOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA...

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