Acórdão nº 52301548720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52301548720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001911209
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5230154-87.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008802-39.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ATILANO S.S. interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 19 dos autos da ação exoneratória de alimentos ajuizada contra GABRIELA S.S. e OUTRAS, pela qual foi indeferida a tutela de urgência.

Sustenta que: (1) é genitor e ex-marido das agravadas; (2) vem pagando alimentos desde julho de 2010, cujo valor foi estipulado em acordo judicial; (3) as filhas, GABRIELA e JULIANA, menores à época, dependiam do genitor para seu sustento, porém, atualmente estão com 36 e 29 anos de idade; (4) ele manteve, por liberalidade, a prestação alimentícia; (5) GABRIELA é médica residente e tem condições de arcar com suas despesas pessoais; (6) com a maioridade se impõe a exoneração automática da obrigação alimentar, que foi prestada durante cerca de 27 anos; (7) ele atualmente tem outra família com 04 filhos, uma delas, maior de idade, mas com problemas neurológicos; (8) do mesmo modo não se justifica manter a verba alimentar para a ex-esposa, que não tem qualquer incapacidade e tem plenas condições de suprir suas necessidades. Pede a antecipação da tutela recursal e o final provimento do recurso para suspender a obrigação de pagamento de pensão alimentícia para as agravadas.

Foi determinado o pagamento do preparo em dobro, o que foi atendido pelo recorrente (eventos 04 e 08) e indeferido o pedido liminar (evento 10).

Houve contrarrazões (evento 21).

O Ministério Público declinou de exarar parecer de mérito (evento 25).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de pretensão do ex-marido e genitor de ser exonerado, liminarmente, da obrigação alimentar em relação à ex-esposa, ROSIMERI, e as filhas maiores, GABRIELA e JULIANA.

Constata-se que em audiência de julho de 2010 os litigantes acordaram acerca da redução da pensão alimentícia para as requeridas para o valor equivalente a 08 salários mínimos mensais (evento 11, DOC2).

Como é notório, o deferimento de antecipação de tutela em ação revisional de alimentos só é possível caso haja prova inequívoca da alteração da situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, nos termos do art. 1.699 do CCB.

A ação de origem foi ajuizada em maio de 2021. O fundamento que ampara o pedido exoneratório em relação às filhas diz com a circunstância de que ambas implementaram a maioridade, informando o autor na petição inicial que estão atualmente com 36 e 29 anos de idade, acrescentando que manteve a prestação dos alimentos até então por mera liberalidade.

Em relação à ex-esposa, o apelante assevera que faz mais de 27 anos que o casamento findou, não se justificando a manutenção do pensionamento.

Sabidamente, a maioridade não faz cessar, por si só, o dever alimentar do prestador. Com seu implemento, no entanto, as necessidades do alimentado dependem de comprovação, pois deixam de ser presumidas.

A propósito, está comprovado que JULIANA é estudante de gradução na Universidade Federal de Pelotas (evento 21, DOC5) e que GABRIELA é médica residente, contando com ganho mensal líquido de R$ 2.964,09 em maio de 2021 (evento 21, COMP7).

Nas contrarrazões, afirmam que a pensão alimentícia não vem sendo paga, estando em andamento dois processos de cumprimento de sentença, e que precisam contar com o valor recebido por GABRIELA para o sustento delas, tanto que venderam o automóvel (depósito de R$ 21.614,00 mencionado pelo agravante) pela impossibilidade de arcar com a manutenção do veículo.

Dizem, também, que JULIANA tem problemas psiquiátricos e precisa de acompanhamento médico e uso de medicação, bem como que precisaram contrair empréstimos bancários para dar conta do pagamento de aluguel e gastos ordinários, havendo nos autos documentos que dão verossimilhança ao alegado.

Por outro lado, de notar que o demandado é médico, havendo nos autos extrato de pagamento da Prefeitura Municipal de Joinville, referente a maio de 2021, indicando total de proventos de R$ 8.118,47 (evento 6, DOC3), e contracheque do Estado de Santa Catarina, do mês de fevereiro de 2021, no valor total de R$ 14.741,81...

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