Acórdão nº 52301764820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 24-02-2022
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Número do processo | 52301764820218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001677790
6ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Jurisdição (Câmara) Nº 5230176-48.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158)
RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CHARQUEADAS
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA JUDICIAL DO FORO DA COMARCA DE CHARQUEADAS/RS, no procedimento criminal tombado sob o n. 5001620-58.2021.8.21.0068/RS, instaurado contra GILMAR LUCIANO JONIKAITES, em razão da declinação da competência feita pelo JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DO FORO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS.
O suscitante afirma que, em se tratando de delito de extorsão, é competente para apuração dos fatos e para processar e julgar eventual ação correlata, o juízo do local onde foi praticada a afirmada ameaça porque a consumação desse delito ocorre com a efetivação da violência ou grave ameaça que, no caso concreto, ocorreu com a recepção das mensagens telefônicas pela vítima no Município de Bom Princípio.
O Ministério Público, nesta instância, lança parecer opinando pela procedência do conflito negativo de competência, fixada a competência do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí/RS para processar e julgar a ação penal.
Conclusos os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prospera o conflito.
Explico.
A espécie cuida de investigação policial em razão da prática, em tese, de delito de extorsão, onde, conforme documentos carreados aos autos, a afirmada vítima teria sofrido ameaças telefônicas e exigência de pagamento de valores no município de Bom Princípio/RS.
Os arts. 69 e 70 do CPP, ao definir a regra geral de competência, estabelecem o Juízo do lugar da consumação da infração como o competente para o processamento e julgamento da ação penal, verbis:
“Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função. (...)”
“Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.”
No caso concreto, observo que a vítima, quando recebeu as ameaças, via contato telefônico e envio de mensagens de texto, estava na cidade de Bom Princípio/RS, local, inclusive, em que registrada a ocorrência policial a respeito do fato retratado no expediente originário, sendo que a competência para o processamento e o julgamento do feito, observada a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, pertence a Comarca de São Sebastião do Caí, a qual integra esse município.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar questão referente à competência para o processamento e o julgamento de ação penal, envolvendo a prática do crime de extorsão, por se tratar de crime formal, editou a Súmula n.º 196, que assim dispõe:
"O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
A consumação do crime em análise, portanto, ocorre no local onde a violência ou a grave ameaça é exercida contra a vítima, independentemente do lugar em que o agente tenha praticado a ação delitiva.
Assim, o fato se consumou na cidade de Bom Princípio/RS, mediante contato...
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