Acórdão nº 52301764820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de Jurisdição
Número do processo52301764820218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001677790
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Jurisdição (Câmara) Nº 5230176-48.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CHARQUEADAS

SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA JUDICIAL DO FORO DA COMARCA DE CHARQUEADAS/RS, no procedimento criminal tombado sob o n. 5001620-58.2021.8.21.0068/RS, instaurado contra GILMAR LUCIANO JONIKAITES, em razão da declinação da competência feita pelo JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DO FORO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS.

O suscitante afirma que, em se tratando de delito de extorsão, é competente para apuração dos fatos e para processar e julgar eventual ação correlata, o juízo do local onde foi praticada a afirmada ameaça porque a consumação desse delito ocorre com a efetivação da violência ou grave ameaça que, no caso concreto, ocorreu com a recepção das mensagens telefônicas pela vítima no Município de Bom Princípio.

O Ministério Público, nesta instância, lança parecer opinando pela procedência do conflito negativo de competência, fixada a competência do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí/RS para processar e julgar a ação penal.

Conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Prospera o conflito.

Explico.

A espécie cuida de investigação policial em razão da prática, em tese, de delito de extorsão, onde, conforme documentos carreados aos autos, a afirmada vítima teria sofrido ameaças telefônicas e exigência de pagamento de valores no município de Bom Princípio/RS.

Os arts. 69 e 70 do CPP, ao definir a regra geral de competência, estabelecem o Juízo do lugar da consumação da infração como o competente para o processamento e julgamento da ação penal, verbis:

“Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração:

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função. (...)”

“Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.”

No caso concreto, observo que a vítima, quando recebeu as ameaças, via contato telefônico e envio de mensagens de texto, estava na cidade de Bom Princípio/RS, local, inclusive, em que registrada a ocorrência policial a respeito do fato retratado no expediente originário, sendo que a competência para o processamento e o julgamento do feito, observada a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, pertence a Comarca de São Sebastião do Caí, a qual integra esse município.

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar questão referente à competência para o processamento e o julgamento de ação penal, envolvendo a prática do crime de extorsão, por se tratar de crime formal, editou a Súmula n.º 196, que assim dispõe:

"O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

A consumação do crime em análise, portanto, ocorre no local onde a violência ou a grave ameaça é exercida contra a vítima, independentemente do lugar em que o agente tenha praticado a ação delitiva.

Assim, o fato se consumou na cidade de Bom Princípio/RS, mediante contato...

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