Acórdão nº 52304588620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52304588620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001510045
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5230458-86.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004825-78.2021.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO M. H., menor, representado pela mãe, MARIANA B. M., em face da decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada contra DIEGO H., indeferiu o pedido liminar (evento 4 do processo nº 5004825-78.2021.8.21.0009/RS).

Sustenta que (1) de acordo com o art. 1.694, § 1º, do CC, a verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos do alimentante; (2) deve ter auxílio de ambos os genitores em sua caminhada até a independência financeira, de modo que as responsabilidades familiares, em especial as de cunho financeiro, deverão ser divididas igualmente entre os pais e não de forma desequilibrada, como está acontecendo, quase que de forma unilateral pela genitora; (3) atualmente, sua mãe paga escola, taekwondo, inglês, psicóloga, psiquiatra, robótica, dentre outros gastos, totalizando despesas na ordem de R$ 2.000,00 ao mês; (4) os R$ 250,00 de pensão que o pai paga todo mês, equivalente a 10% dos seus rendimentos, são insuficientes para o seu sustento; (4) sua mãe aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2.062,52, enquanto que o genitor/demandado, pelo que deposita de pensão, deve ganhar aproximadamente R$ 2.500,00; (5) o alimentante pode arcar com valor superior ao montante estipulado, pois realiza constantes viagens; (6) um desempregado pagaria mais alimentos que o agravado, já que, em regra, a jurisprudência determina o pagamento, nesses casos, à razão de 30% do salário mínimo, ou seja, R$ 330,00; e (7) o réu está trabalhando e não tem outros filhos, podendo dispor de, no mínimo, 30% de seus ganhos para o sustento do filho. Pede, em antecipação de tutela recursal, a majoração do encargo para 40% dos rendimentos líquidos do demandado ou outro valor a ser arbitrado e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Indeferi a pretensão recursal antecipada e dispensei a intimação do agravado para contrarrazões, porquanto ainda não havia sido citado na origem (evento 4).

O Ministério Público opina pelo desprovimento (evento 14).

É o relatório.

VOTO

Adianto que estou em desprover o recurso.

Nos autos da ação de divórcio consensual nº 009/1.17.0004515-8, as partes firmaram acordo, mediante o qual o varão se comprometeu a pagar pensão alimentícia ao filho menor - Eduardo -, em valor equivalente a 10% de seus rendimentos líquidos. A transação foi homologada por sentença datada de 20.11.2017 (evento 1 - doc. 6 na origem).

Contudo, por meio da presente ação revisional, ajuizada em outubro de 2021, o alimentado busca a majoração do encargo, sob a alegação de que suas necessidades aumentaram, assim como as possibilidades financeiras do genitor.

Com efeito, de acordo com o art. 1.699 do CC, uma vez fixados alimentos e sobrevindo mudança na situação financeira do devedor ou do credor, o interessado poderá reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Ocorre que, embora inquestionáveis e presumidas as necessidades do autor, atualmente com 11 anos de idade (nasceu em 08.05.2010), e sem ignorar suas despesas com escola particular, ao custo mensal de R$ 811,00, atividades extracurriculares (inglês, curso de robótica educacional e taekwondo), além do tratamento psicológico/psiquiárico, como mostram as notas fiscais/recibos juntados ao feito (evento 1 - docs. 07 a 20), entendo precipitado majorar o encargo, em sede liminar, sem...

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