Acórdão nº 52304796220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52304796220218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001495424
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5230479-62.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Daniel Durante, advogado, em favor de FELIPE PABLO GETELINA, preso desde 08.11.2021, juntamente com outros 11 (onze) investigados, por suposto envolvimento com os delitos de extorsão, organização criminosa, falsificação e uso de documentos públicos falsificados e lavagem de dinheiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas/RS.

Nas razões, em síntese, pretende discutir questões atinentes ao mérito, referentes à participação do paciente nos delitos investigados. Refere ser desproporcional a segregação cautelar imposta. Alega as condições pessoais favoráveis do paciente. Postula, assim, a concessão da liberdade provisória ao paciente, ou, a substituição da constrição por medidas cautelares alternativas. No mérito, requer a confirmação da liminar com a consequente concessão da ordem.

Liminar indeferida, oportunidade em que requisitadas as informações à autoridade tida como coatora.

Informações juntadas.

Nesta instânca, a douta Procuradoria de Justiça exara parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Daniel Durante, advogado, em favor de FELIPE PABLO GETELINA, preso desde 08.11.2021, juntamente com outros 11 (onze) investigados, por suposto envolvimento com os delitos de extorsão, organização criminosa, falsificação e uso de documentos públicos falsificados e lavagem de dinheiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas/RS.

Examinando liminarmente o writ, indeferi o pedido, sob os fundamentos que transcrevo:

[...]

Decido.

Adianto não ser hipótese de deferimento do pleito em sede de liminar.

A questão, diante do que é apresentado, deve ser apreciada pelo Colegiado desta Câmara Criminal, à vista das informações que deverão ser prestadas pelo juízo de origem.

Primeiramente, quanto à discussão acerca dos pontos atinentes ao mérito da questão, ressalto que o Habeas Corpus é ação de rito de cognição sumária, sendo vedada a análise aprofundada de questões que versem sobre juízo de mérito da controvérsia, como, por exemplo, debate acerca da inocência do investigado ou a ausência de provas de autoria e materialidade, pois questões que são objeto de apreciação pelo juízo natural do processo, na origem, perante a instrução criminal e o crivo do contraditório, salvo flagrante excepcionalidade que demonstre tal necessidade, o que não é o caso dos autos.

No que tange à legalidade e necessidade de manutenção da prisão preventiva, na hipótese em análise, destaco trecho da decisão constritiva, que julgo ser especialmente relevante ao exame do pedido:

[...]

De início passo a relatar de forma individual a participação de Giovani, Josué e Felipe nas movimentações bancárias realizadas com os valores extorquidos das vítimas:

6- FELIPE PABLO GETELINA:

Em data de 21/07/2021, recebeu, via transferência, o valor de R$ 95.000,00, proveniente da conta bancária da vítima José Leandro Schultz Rezende, cuja destinação destinação dos valores não foi apurada em razão da necessidade de quebra de sigilo bancário.

[...]

Assim, restando comprovado o envolvimento de Giovani, Felipe e Josué na prática dos delitos, vez que todos eles receberam e/ou realizaram transferências bancárias dos valores extorquidos das vítimas, presentes os pressupostos ( delitos de extorsão; falsificação e uso de documentos públicos falsificados; organização criminosa e lavagem de dinheiro) são dolosos e lhes é cominada pena de prisão máxima superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do CPP), portanto, não lhe é cominada, exclusivamente, pena de multa (artigo 283, § 1º, do CPP)

Presentes também os requisitos para o deferimento da segregação cautelar (a prova da existência do crime -materialidade e a autoria restaram indicadas pelos relatos existentes na representação da Autoridade Policial, decorrentes das investigações até então realizadas no Inquérito Policial n.º 114/21/150810-A), reportando-me aos fundamentos constantes no item I da presente decisão.

Registro, ainda, que não é cabível a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a gravidade e as circunstâncias da prática dos crimes.

Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de: GIOVANI JOÃO COGO; JOSUÉ MOREIRA e FELIPE PABLO GETELINA, nos termos do artigo 312 do CPP."

[...]

Assim, diante dos elementos angariados, frente às circunstâncias do fato imputado ao paciente, e nos limites do juízo de cognição sumária inerente ao exame do pedido de liminar em habeas corpus, não vislumbro, por ora, qualquer hipótese capaz de justificar o deferimento da liminar.

Entendo que a cautelar não pode servir como instrumento de antecipação de eventual pena, nem servir de escudo social contra a presunção de potencialidade delitiva do indivíduo.

Entretanto, no caso concreto, considerando o contexto apresentado, sublinho que primariedade e residência fixa, em tese, não constituem óbice à manutenção da prisão cautelar. Embora possíveis condições pessoais favoráveis do paciente, entendo que as circunstâncias fáticas, diante dos elementos angariados, são desfavoráveis e pesam, neste momento, contra o investigado.

Diante dos elementos angariados no feito, a necessidade de imposição e manutenção da segregação cautelar, por ora, é legal e adequada, não havendo nenhum elemento que ampare ou justifique a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, em face da gravidade dos fatos ora imputados.

Assim, na hipótese em exame, estou INDEFERINDO a liminar postulada e deixando para examinar a questão quando do julgamento de mérito pelo Colegiado desta Câmara Criminal.

REQUISITEM-SE informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de cinco dias, pois imprescindíveis para o exame do caso em tela.

Após, vencido o prazo, sem elas, À SECRETARIA para que certifique e devolva os autos conclusos.

Com as informações, DÊ-SE VISTA à Procuradoria de Justiça para parecer.

Comunique-se.

Cumpra-se.

Diligências legais.

Posteriormente, vieram informações da autoridade apontada como coatora, nos seguintes termos:

[...]

Em atenção ao ofício do evento 348, oriundo do Habeas Corpus nº 52304796220218217000, paciente FELIPE PABLO GETELINA, cumpre prestar as informações acerca do processo 5002184-91.2021.8.21.0050/RS, a seguir transcritas:

“1) Trata-se de representação pela PRISÃO PREVENTIVA, efetuada pela Delegacia de Polícia de Sertão, tendo em vista as provas colhidas durante as investigações do Inquérito Policial n.º 114/21/150810-A, onde consta inicialmente como vítima EVANDRO ANTONIOLI (BO 355/21), o qual noticiou ter sido vítima do delito de extorsão (GOLPE DO NUDES), pois criminosos teriam se passado como agentes da polícia civil, utilizando fotos e nomes de policiais, falsificando documentos com brasão da polícia civil, a fim de extorquir dinheiro e intimidar as vítimas. Relata a autoridade policial que a vítima EVANDRO depositou o valor de R$ 110.000,00 em duas transações (a primeira de R$ 90.000,00 e a segunda de R$ 20.000,00), sendo que os agentes estariam exigindo novo depósito no valor de R$ 140.000,00. Durante as investigações, chegaram à pessoa de MAICON JOSÉ COGO, em Getúlio Vargas (pedido de busca e apreensão 5001741-43.2021.8.21.0050), como suposto integrante da organização criminosa que pratica estes delitos. A partir da análise da quebra de sigilo bancário, restaram identificadas outras vítimas (ADILSON ANTONIO FALKOSKI- BO 376/2021/150840; AMÉRICO ALOÍSIO RORIG -BO 437/2021/151339, de Faxinalzinho-RS; JOSÉ LEANDRO SCULTZ REZENDE (BO 1429/2021/150537...

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