Acórdão nº 52310474420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52310474420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003124777
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5231047-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Medidas Protetivas

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, em favor de DANIEL JASON DE LIMA, preso pela prática, em tese, de vários crimes, entre eles, extorsão.

Nos termos da inicial, O mandado de prisão ocorreu em 23.08.20 21 e está preso no PEPOA ( ao lado do presídio central) de Porto Alegre.

Alega ausência dos requisitos da prisão preventiva. Assevera que passados dois anos, não há prova da participação do paciente nos golpes. Aponta para ausência de denúncia e também inexistência de risco contra a ordem pública.

Liminar indeferida.

Informações prestadas.

Parecer pelo parcial conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

Esse o relatório.

VOTO

Esta a decisão que decretou a prisão preventiva:

A Autoridade Policial formulou representação pela: a) decretação da prisão preventiva de MAXIMILIANO RODRIGUES FREITAS (CPF 812.491.100-25), ÉMERSON EDUARDO MICHEL (CPF 029.038.970-42), CASSIANO CÉZAR (CPF 044.730.220-56), REGIA SAIONARA FIGUEREDO LIMA (CPF 829.008.840-04), JESSICA PALOMA FIGUEREDO LIMA (CPF 035.457.070-67), CARLOS ALEXANDRE DA LUZ RODRIGUES DE FARIA (RG 9067977786), DANIEL JASON DE LIMA (CPF 039.123.870-10), CLEBER ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO (CPF 027.944.930-51) e MARCOS AURÉLIO DE SOUZA SILVEIRA (RG 3067409148, CPF 601.627.760-63); b) expedição de mandado de busca e apreensão nas residências de AMANDA THAISE HAHN DE SIQUEIRA, KATIANE OLIVEIRA DA SILVEIRA, VIVIANE DOS SANTOS DA SILVA, TALIANE CRISTINA DE ALMEIDA KSENSCO, bem como nas celas dos apenados MAXIMILIANO RODRIGUES FREITAS, EMERSON EDUARDO MICHEL, MARCOS AURÉLIO DE SOUZA SILVEIRA, DANIEL JASON DE LIMA, CARLOS ALEXANDRE DA LUZ RODRIGUES DE FARIA e CLEBER ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO; c) quebra de sigilo bancário, a contar de 01/01/2019, das pessoas físicas já mencionadas nos itens “a” e “b”, além de JESSICA ALBERTINA PRAZERES RODRIGUES (CPF 023.978.920-22), ROSANE FATIMA DE ALMEIDA (CPF 465.977.780-49), ALESSANDRA MENEGOTTO DE OLIVEIRA (CPF 034.789.020-29), PAMELA RAQUEL ALVES DE OLIVEIRA (CPF 022.738.600-05), SANDRA CLAUDETE SILVA DE SOUZA (CPF 007.288.510-67), MICHELE DA SILVA SOUZA (CPF 022.849.490-70) e CANDICE MULLER VIEIRA (CPF 916.012.400-82).

O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da representação, exceto no tocante ao bloqueio das contas bancárias, ao argumento de que ainda não está esclarecida a capacidade econômica das titulares dessas contas nem a origem e quantidade dos valores que ali transitaram.

É o breve relatório. Decido.

1. Prisão preventiva

Sabe-se que a custódia provisória é uma medida que afeta o status libertatis, direito garantido constitucionalmente, e o seu deferimento, por ser uma medida excepcional, deve obedecer ao princípio da legalidade, indicando-se os motivos para a restrição ao exercício do direito de liberdade.

Enquanto pressupostos para a decretação e manutenção de qualquer prisão cautelar, apresentam-se o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.

Nessa perspectiva, devem ser constatadas a materialidade do delito e a existência de indícios de sua autoria, além de aferida a ocorrência do perigo concreto que a manutenção da liberdade representa para a sociedade, instrução processual ou para a futura aplicação da lei penal.

Ainda, devem se revelar inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão constantes no art. 319 do CPP.

Quanto ao fumus commissi delicti (art. 312 do CPP), há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Efetivamente, os relatórios de investigação anexados ao feito trazem elementos indicativos da participação dos investigados na prática delituosa conhecida como “golpe do Nudes”.

Com efeito, os elementos aportados indicam que, após ocorrências policiais registradas pelas vítimas e apreensão de cadernos no interior de celas da Penitenciária Estadual do Jacuí, foi possível constatar diversas anotações de endereços, senhas, valores de depósito, números de contas bancárias, nomes, telefones e demais dados pessoais de vítimas que eram utilizados para a atividade criminosa.

Segundo relatado pela Autoridade Policial, foi apreendido um caderno, aparentemente pertencente a Maximiliano Rodrigues Freitas, na cela deste. No referido objeto, havia anotações de telefones de vítimas, descrição da identificação como Delegado de Polícia da Corregedoria, nome da menina utilizada no perfil no Facebook e dados pessoais da vítima do delito de extorsão. Ainda no aludido caderno, foi visualizado um perfil no Facebook em nome de Taiza Lima, cujo login é taizalima395@gmail.com e possui 3 números de telefones vinculados ao e-mail, sendo que o 48 98857-1430 está cadastrado em nome de Jéssica Albertina Prazeres Rodrigues, irmã de Maximiliano.

Em outro caderno, aparentemente pertencente ao investigado Émerson Eduardo Michel, averiguou-se que o apenado se identificava como Inspetor Gustavo Araújo e continha diversas anotações sobre as vítimas e relevantes à prática delitiva.

Já noutro caderno, aparentemente de propriedade do investigado Cassiano Cézar, também constavam diversas anotações, tendo a investigação concluído acerca da utilização dos perfis fake em nome de Eduarda de Oliveira e de Amanda Lopes. Ainda, averiguou-se que a conta bancária utilizada para os depósitos das vítimas estava em nome de Alessandra Menegotto de Oliveira.

Relativamente a Cleber Alberto dos Santos Ribeiro, Marcos Aurelio de Souza Silveira, Carlos Alexandre da Luz Rodrigues de Faria, Daniel Jason de Lima, Regia Saionara Figueredo Lima e Jessica Paloma Figueredo Lima, a Autoridade Policial apontou que os homens eram apenados da Penitenciária Estadual do Jacuí e foram identificados pelas anotações existentes nos cadernos apreendidos nas celas. As anotações continham todas as informações necessárias para extorquir as vítimas.

Nessa linha, verifico que os elementos informativos carreados confortam a narrativa da Autoridade Policial, consubstanciando o fumus comissi delicti indispensável ao deferimento da representação pelas prisões preventivas.

Outrossim, os crimes atribuídos aos investigados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, estando preenchido, também, o disposto no art. 313, I, do CPP.

De outra parte, também é pressuposto para a decretação da prisão preventiva o periculum libertatis, previsto na primeira parte do art. 312 do CPP.

O periculum libertatis fundamenta-se na garantia da ordem pública (quando há fundado risco de que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução penal), na conveniência da instrução criminal (quando se fizer necessário assegurar a livre produção probatória, impedindo que o apontado autor do fato a obstaculize), na garantia de aplicação da lei penal (quando houver demonstração fundada de que o autor do fato deseja eximir-se de eventual cumprimento da sanção penal) ou na garantia da ordem econômica.

Assentadas tais premissas, examinando os autos, verifico a existência de periculum libertatis, a exigir a prisão preventiva de parte dos investigados para assegurar a ordem pública.

Vale dizer, no que tange às investigadas Regia Saionara Figueredo Lima e Jessica Paloma Figueredo Lima, não merece acolhida a representação pela prisão preventiva, uma vez que, ao menos por ora, o periculum libertatis não restou suficientemente evidenciado. As suas certidões de antecedentes indicam que são primárias (Evento 81, CERTANTCRIM16 e CERTANTCRIM9). Além disso, os elementos informativos, ao menos até o presente momento, não permitem conclusão segura acerca da participação ativa das representadas na atividade delituosa.

De outra parte, em relação aos investigados MAXIMILIANO RODRIGUES FREITAS (CPF 812.491.100-25), ÉMERSON EDUARDO MICHEL (CPF 029.038.970-42), CASSIANO CÉZAR (CPF 044.730.220-56), CARLOS ALEXANDRE DA LUZ RODRIGUES DE FARIA (RG 9067977786), DANIEL JASON DE LIMA (CPF 039.123.870-10), CLEBER ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO (CPF 027.944.930-51) e MARCOS AURÉLIO DE SOUZA SILVEIRA (CPF 601.627.760-63), a prisão preventiva efetivamente se mostra imperiosa, pois a investigação indica que, não obstante encarcerados, há indícios de que cometeram delitos graves. Nesse passo, ainda maior risco à ordem pública seria causado por sua colocação em liberdade, visto que teriam livre acesso aos meios para a prática dos delitos investigados, os quais, no ambiente prisional, são coibidos, embora os mecanismos de repressão sejam, por vezes, falhos.

Além disso, as certidões criminais desses investigados corroboram o risco à ordem pública caso sejam postos em liberdade.

MAXIMILIANO RODRIGUES FREITAS ostenta maus antecedentes, haja vista as condenações por roubo nos feitos nº 001/2.05.0038481-0 e 001/2.10.0072431-8, por ameaça (003/2.13.0000003-2 e 003/2.15.0003800-9) e por violência doméstica (001/2.15.0049350-1). Ademais, é reincidente, com condenação por homicídio na ação penal nº 003/2.11.0008129-2. Ainda, tem contra si recente sentença condenatória por homicídio na ação penal nº 5013850-47.2018.8.21.0001 (Evento 81, CERTANTCRIM13).

ÉMERSON EDUARDO MICHEL foi recentemente condenado por roubo (5002979-79.2020.8.21.0132), bem como foi denunciado por dois delitos de roubo, ações nº 132/2.17.0000574-5 e 5001781-45.2020.8.21.0087 (Evento 81, CERTANTCRIM8)

CASSIANO CÉZAR foi denunciado por descumprimento de medidas protetivas de urgência (008/2.19.0023032-4), bem como por por tráfico e associação na ação nº 008/2.20.0005553-2 (Evento 81, CERTANTCRIM5)

Atinente a CARLOS ALEXANDRE DA LUZ RODRIGUES DE FARIA, a certidão criminal do evento 93 aponta maus...

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