Acórdão nº 52310746120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52310746120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002306105
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5231074-61.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

AGRAVANTE: GIACOMINI E VALDEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE LACERDA FRANCA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIACOMINI E VALDEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito ajuizada por ANTONIO CARLOS DE LACERDA FRANCA, condenando a parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (...).

Nas razões recursais, a parte agravante asseverou que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC, e não aplicando-se o princípio da equidade previsto no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal. Aduziu que se não há condenação e o proveito econômico não é mensurável, deve ser aplicado o valor da causa, nos termos do que dispõem os §§2º e 6º, do art. 85 do CPC. Requereu, assim, o provimento do recurso.

Não foi formulado pedido de efeito suspensivo.

A parte agravada apresentou contrarrazões no evento 12 e o Ministério Público exarou parecer no evento 39, opinando pelo desprovimento do recurso.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito, condenando a parte impugnante, ora agravada, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (...).

A decisão agravada é do seguinte teor, sic:

(...)

Cuida-se de impugnação de crédito, o qual deve ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.

Preambularmente, não verifico, na inicial, falta de elementos que impediram o exercício do direito de defesa e do contraditório. Pelo que se observa da exordial, esta não é inepta como quer fazer crer a parte demandada, pois dela se pode extrair o pedido e a causa de pedir, decorrendo logicamente a conclusão ante a narrativa fática, não restando demonstrado, inclusive, pedidos incompatíveis entre si.

Desse modo, afasto a prefacial arguida, uma vez não verifico a ocorrência de quaisquer uma das hipóteses de inépcia da inicial, conforme disposto no art. 330, §1° do CPC.

Diante dos documentos juntados (evento 01), em que pese a parte autora tenha visado majorar o crédito arrolado na relação de credores, o qual tem origem nos planos de Pecúlio nº 520, de Renda Mensal Reajustável nº 77, de Renda Mensal Reajustável nº 78, de Renda Mensal Reajustável nº 87 e de Renda Mensal nº 298, verifico que não há uma exatidão no valor solicitado na impugnação. Ainda, do exame dos documentos aportados nos anexos do evento 1, resta demonstrada a ausência de liquidez e exigibilidade do crédito vindicado.

Ademais, a documentação não se reveste das características de título executivo judicial, uma vez que não se constitui de meio hábil para comprovar a existência de crédito líquido, certo e exigível.

Com efeito, os Planos de Pecúlio pertencem à categorização de previdência privada de repartição, os quais não há um acúmulo de capital ao longo do período pago, além de serem eficazes somente durante o período em que o plano é pago. No ponto, como bem referido pelo Administrador Judicial na Contestação, os regimes financeiros de repartição não são suscetíveis à devolução. Nesse sentido, passamos a destacar o quanto dispõem os respectivos regulamentos, cumprindo transcrever o disposto nos artigos 1° do Regulamento do plano de Pecúlio n° 520 e 10° e 14° do Regulamento do plano de Renda Reajustável n° 77:

“Art. 1º - A Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB), doravante denominada EAPP, institui o Plano de Pecúlio estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, na modalidade de Benefício Definido, descrito neste Regulamento e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através do Processo nº 010.004291/00-04. Parágrafo Único - DEVIDO A NATUREZA DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES, ESTE PLANO NÃO PERMITE CONCESSÃO DE RESGATE, SALDAMENTO OU DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER CONTRIBUIÇÕES PAGAS, UMA VEZ QUE CADA CONTRIBUIÇÃO É DESTINADA A CUSTEAR O RISCO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NO PERÍODO.”

“Art. 10 – O participante pagará contribuição mensal variável, para custear a cobertura dos riscos garantidos pelo Plano, calculado atuarialmente o seu valor segundo benefício subscrito e a Nota Técnica respectiva, observado o art. 15 deste Regulamento. §1º - A contribuição mensal a que se refere o artigo, devida antecipadamente pelo participante, é indivisível e não será restituída em hipótese alguma (art. 14).”

“Art. 14 – Este plano não terá qualquer espécie de resgate, saldamento ou aproveitamento de...

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