Acórdão nº 52311080220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52311080220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003076375
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5231108-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

PACIENTE/IMPETRANTE: CRISTIAN ROBERTO NASCIMENTO MENDES

IMPETRADO: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cristian Roberto Nascimento Mendes, contra decisão proferida pelo Juízo da Execução que determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, a fim de recolhê-lo ao regime fechado.

O impetrante narra que o Paciente possui três condenações em seu desfavor: processo n.º 0194275-96.2014.8.21.0001 – pena de 3 anos convertida em restritiva de direitos, 0156565-42.2014.8.21.0001 - pena de 3 anos convertida em restritiva de direitos, e 0215039-35.2016.8.21.0001 – pena de 2 anos e 8 meses, em regime aberto. Refere que a autoridade coatora converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, sob o argumento de que há incompatibilidade entre o cumprimento simultâneo entre as reprimendas restritivas de direito e o regime aberto advindo da última condenação. Sustenta que, em se tratando de pena fixada no regime aberto, possível o cumprimento simultâneo com a reprimenda substitutiva anterior, porque compatíveis, nos termos do §5º, do art. 44, do Código Penal. Postulou a concessão de liminar para cassar o mandado de prisão que foi expedido contra o paciente e, no mérito, a concessão da ordem.

O pedido liminar foi concedido para revogar o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, até o julgamento do presente habeas corpus (ev. 8).

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Dirce Soler, opinou pela confirmação da decisão liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.

VOTO

Eminentes colegas.

Encaminho o voto para manter o entendimento proferido quando da análise da liminar:

Em 09. 09.2021, o Juízo da Execução somou as penas e converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade:

CRISTIAN ROBERTO NASCIMENTO MENDES foi condenado, no processo nº 001/2.14.0040212-1, à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, mais multa cumulativa , sendo a pena carcerária substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e no processo nº 001/2.14.0032684-0, à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, mais multa cumulativa , sendo a pena carcerária substituída por prestação de serviço à comunidade e multa substitutiva. Realizada audiência admonitória dia 13/04/16 (fl.78), o apenado compareceu à CAPM, sendo devidamente encaminhado para uma instituição conveniada (fl. 79). Agora, sobreveio aos autos nova condenação, originária do processo nº 0215039-35.2016.8.21.0001, onde foi aplicada pena privativa de liberdade de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, no regime ABERTO.

É o breve relatório.

Decido.

O artigo 44, § 5º, do Código Penal, dispõe que: "Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível o condenado cumprir a pena substitutiva anterior". No mesmo sentido normatiza o artigo 181, § 1º, ‘e’, da Lei de Execução Penal, que prevê que pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade quando o apenado sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido s u s p e n s a . Cumpre referir, em atenção ao postulado pelo Ministério Público, que apenas seria possível o cumprimento simultâneo de ambas as penas se o apenado estivesse em livramento condicional ou próximo a receber o benefício, não sendo esta a situação dos autos, devendo ser convertida em privativa de liberdade. Inclusive, a soma das penas aplicadas em desfavor do apenado totaliza quantum superior a 08 (oito) anos de reclusão, o que impõe a regressão ao regime FECHADO, forte na alínea “a” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. Dessa forma, pelos fundamentos expostos, CONVERTO a pena restritiva de direitos no presente PEC em privativa de liberdade.

No dia 16.12.2021, determinou a expedição de mandado de prisão para cumprimento da decisão, razão pela qual impetrou o presente habeas corpus, vez que está na iminência de ter a liberdade cerceada.

Depreende-se que o Juízo da Execução adotou como único critério autorizador da reconversão das penas restritivas de direitos impostas ao paciente o fato de que o resultado de sua soma foi superior a 4 (quatro) anos.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, caso se revele possível e compatível o cumprimento sucessivo ou simultâneo de penas restritivas de direitos, é inadmissível a sua reconversão em penas privativas de liberdade, por ocasião da unificação de penas (Tema 1106 da Repercussão Geral):

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO SOMATÓRIA DAS PENAS E SUSPENSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA COMPATIBILIZAÇÃO. ENTENDIMENTO MANTIDO PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA PARA UNIFICAR PENAS. ENTENDIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1106. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - Entendimento anterior desta Corte Superior determinava que
"sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas" (AgRg no REsp n. 1.724.650/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/12/2018).
II - Sob a sistemática de recursos repetitivos, a Terceira Seção firmou a seguinte tese:
"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente" (Tema n. 1106).
Agravo regimental provido.

(AgRg no REsp n. 1.984.568/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, CP. DISPOSITIVO QUE SE REFERE À PRETENSÃO PUNITIVA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ART. 112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA X INTERPRETAÇÃO BENÉFICA. 3. COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. 4. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 5. UNIFICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E RECONVERSÃO EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE COM BASE UNICAMENTE NO RESULTADO DA SOMA DAS PENAS: ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
7. É de se reconhecer a ilegalidade da decisão que promove a reconversão de penas restritivas de...

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