Acórdão nº 52314115020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52314115020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001425169
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5231411-50.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Impetrou-se habeas corpus em favor de Émerson Ferreira Rodrigues, preso preventivamente e acusado do cometimento de crime ligado ao tráfico de entorpecentes. Afirmou-se que não existiam motivos para a manutenção da prisão provisória do paciente, constituindo ela, manutenção, em ato ilegalmente constrangedor. Pediu-se a sua liberdade.

O pedido de liminar foi negado. A autoridade judicial apontada como coatora prestou informações. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem.

VOTO

2. Denego a ordem. Inicio o voto, dizendo que a prisão preventiva do paciente é legal. Ele foi preso em flagrante e esta foi a decisão de sua preventiva:

"Homologo o auto de prisão em flagrante de Émerson, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais e asseguradas as garantias constitucionais.

"...

"Compulsando o expediente, verifico a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva a fim de acautelar a ordem pública.

"A prisão em flagrante foi realizada porque policiais militares do 20º BPM foram despachados via DCCI para averiguar denúncia de gritos em local conhecido como ponto de venda de drogas.

"Chegando ao local indicado, depararam-se com uma aglomeração de cinco pessoas. Tão logo se aproximaram, referidas pessoas empreenderam fuga. Efetuaram buscas e lograram conter o flagrado.

"Em revista pessoal, localizaram lanças perfumes e dinheiro, sem comprovação de procedência lícita, em poder dele. Diante da concretização das suspeitas, deram voz de prisão em flagrante delito.

"Pela narrativa acima extraída do expediente é possível concluir quanto a existência de materialidade quanto ao delito de tráfico de drogas, além de haver indícios suficientes de autoria.

"Em poder do investigado foram apreendidos 04 frascos pequenos de líquido com características semelhantes a lança perfume; e R$ 936,00 em moeda corrente nacional conforme se vislumbra pela leitura do auto de apreensão.

"Todos os indícios levam à conclusão de que o agente estava promovendo o delito de tráfico de drogas. Estava ele em poder de drogas, além de ter apresentado atitude suspeita (correu com a aproximação da viatura). Sumariamente, conclusão diversa não é alcançável.

"...

"Com efeito, possui duas condenações criminais, sendo reincidente. Nos autos do processo nº 001/2.14.0002042-3 foi condenado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito a pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, com sentença prolatada em 12/02/2015, transitada em julgado em 13/03/2015.

"Por fim, no processo nº 001/2.14.0019528-2 foi condenado pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado a pena de 17 anos de reclusão, com sentença prolatada em 06/07/2016, transitada em julgado em 11/07/2016.

"A necessidade de decretação da prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública. Os fatos apontam para o real risco que o flagrado representa à sociedade, havendo grande probabilidade de que, em liberdade, volte a reiterar condutas criminosas, trazendo, como consequência, risco à ordem pública. A soltura, neste momento, representará estímulo à manutenção da vida criminosa. Afora isso, é de conhecimento comum que o tráfico é um dos maiores fomentadores de outras modalidades delitivas como homicídios, roubos, furtos entre outros. A repreensão a essa prática precisa ser concreta e efetiva. Evidenciada, dessa forma, a necessidade da prisão preventiva.

"Por fim, caso o juízo natural entenda adequado, poderá revisar a presente decisão.

"Ante o exposto, consoante manifestação do Ministério Público, converto a prisão em flagrante de Émerson, em preventiva, com base no inciso I do artigo 313 combinado com o artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública."

Destaco que ela, a prisão, foi decretada por autoridade competente e depois de examinar a prisão em flagrante do indiciado (artigo 310, II, do Código de Processo Penal). E já acrescento que não é caso de relaxamento da prisão, porque ela não é ilegal.

Cabe apenas verificar sobre a possibilidade da concessão da liberdade provisória na forma do artigo 282 e seguintes do Código citado. A autoridade judicial já se manifestou a respeito, entendendo que não era possível tal situação. E adianto que comungo do mesmo entendimento.

3. Adentrando na discussão da questão, reafirmo que o princípio da presunção de inocência, (CF, artigo 5º, LVII), não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do acusado ou indiciado, ocorrida através da detenção provisória. A presunção referida antes está ligada ao Direito Penal, impedindo que sanções da sentença condenatória, ainda não transitada em julgado ou ainda não examinada pelo Segundo Grau em recurso de apelação, sejam aplicadas.

Ela, questão, não alcança a prisão provisória, instituto de Direito Processual Penal, que tem vinculação com a cautela, com a necessidade do recolhimento antecipado do agente, para garantir a ordem pública ou regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação.

Por fim, diante da denominada “via estreita do writ” as Cortes brasileiras não admitem, corretamente, a discussão da prova do crime e da sua autoria, quando ela é controvertida. É evidente que existe um exame de prova, mas ele se restringe a verificar, de forma superficial, a existência de um fato criminoso na ação do paciente ou de ser ele autor do delito. Aqui, a situação está demonstrada, pois o paciente foi preso em flagrante delito e este flagrante foi reconhecido pela autoridade judicial como válido.

Em complemento, deve-se ater apenas na questão sobre a necessidade da prisão provisória do paciente. Outras alegações a respeito de qualquer outra situação que não representa a necessidade da detenção - ausência de prova do crime ou da...

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