Acórdão nº 52318410220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 52318410220218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001564283
4ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5231841-02.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Consulta
RELATOR: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA
SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre em face do 1º Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos da ação de acolhimento institucional aforada por Jessica Viana contra o Município de Porto Alegre, em que pleiteia o custeio de vaga em instituição de longa permanência para que tenha os cuidados imprescindíveis, devido à doença que a acomete.
O juízo suscitante aponta que o pedido inicial não está relacionado à capacidade para os atos da vida civil da autora, sendo unicamente pleito de custeio, pelo ente público, de vaga em instituição de longa permanência para que tenha os cuidados imprescindíveis, devido à doença que a acomete, sendo de competência do Juizado Especial Fazendário. Ressalta que o fato de a incapaz estar respondendo processo de interdição confirma a competência do Juizado Especial Fazendário, conforme a tese recém fixada no julgamento do IRDR nº 20 pelo TJRS.
Recebido o presente conflito negativo de competência e designado o juízo suscitante, em caráter provisório, para apreciação das medidas urgentes (Evento 9).
Parecer ministerial pelo desacolhimento do conflito, designando-se o juízo suscitante para presidir o feito (Evento 13).
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Destaco que a questão a ser apreciada na ação subjacente ao presente conflito de competência é ação de acolhimento de maior declarado incapaz provisoriamente, em instituição de longa permanência.
O juízo suscitante - Juízo da Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre -, aponta a competência do Juizado Especial Fazendário, conforme a tese recém fixada no julgamento do IRDR nº 20 pelo TJRS, visto que o pedido inicial não está relacionado à capacidade para os atos da vida civil da autora, sendo unicamente pleito de custeio, pelo ente público, de vaga em instituição de longa permanência para que tenha os cuidados imprescindíveis, devido à doença que a acomete.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que a ação fora ajuizada pela demandante, representada por curadora dativa, contra o Município de Porto Alegre e a FASC, com a pretensão de condenação dos requeridos na obrigação de acolhimento em instituição de longa permanência, pública ou privada (Evento 1, INIC1), tendo sido inicialmente distribuída ao JEFP Adjunto à 10ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, oportunidade em que sobreveio a declinação da competência para o Juízo da Vara de Curatelas, em razão de suposta conexão com a ação autuada sob o nº 50532757620218210001, correspondente à interdição da autora (Evento 1, DEC3), ensejando, assim, a suscitação do presente conflito de competência.
A partir de tais contornos, adianto que encaminho o voto pelo acolhimento do conflito de competência.
Acerca da competência da Vara de Curatela, assim dispõe a Res. nº 1085/2015, do Conselho da Magistratura - COMAG -:
ART. 2º A 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA CAPITAL FICA TRANSFORMADA, A PARTIR DE 03 AGOSTO DE 2015, EM VARA DAS CURATELAS, COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS DE INTERDIÇÃO E AQUELAS QUE DELAS DERIVAREM OU FOREM DEPENDENTES (ALÍNEAS “D” E “G“ DO INCISO III DO ART. 73 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO), DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, EXCETO AS AÇÕES DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COMPULSÓRIA ENQUANTO PROCESSOS AUTÔNOMOS.
Já o julgamento o julgamento do IRDR nº 20 - 70084443449 -, no qual o juízo suscitante ampara sua tese, ao decidir sobre a competência para o julgamento de ações de saúde em que não há discussão sobre a capacidade civil da parte, assim restou fixada a tese:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MAIOR INCAPAZ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Relativamente às ações de saúde ajuizadas por pessoa física maior incapaz, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública. À UNANIMIDADE, ADMITIRAM O INCIDENTE. E, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES MARILENE BONZANINI, JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR, RICARDO TORRES HERMANN, FRANCISCO JOSÉ MOESCH E IRINEU MARIANI, DESACOLHERAM O INCIDENTE, FIXANDO A TESE DE QUE RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES DE SAÚDE AJUIZADAS POR PESSOA FÍSICA MAIOR INCAPAZ A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO É DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70084443449, Segunda Turma Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Redator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 22-03-2021).
Por sua vez, em 17/06/2015, foi publicada a Resolução nº 1083/2015, do Conselho da Magistratura, que dispôs sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as ações concernentes à saúde e sobre a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública adjunto a 10ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, verbis:
ART. 1º A COMPETÊNCIA PARA AS NOVAS AÇÕES CONCERNENTES A SAÚDE PÚBLICA, COM VALOR NÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, PASSARÁ AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM 23/06/2015, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 925/2012-COMAG, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1009/2014-COMAG.
§ 1º NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA OS CASOS EM QUE SE PRETENDE O FORNECIMENTO E/OU TRATAMENTO CUJO CUSTO ANUAL SUPERAR O LIMITE DA COMPETÊNCIA DOS REFERIDOS JUIZADOS.
§ 2º NÃO HAVERÁ REDISTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES EM TRAMITAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA.
ART. 2º NAS COMARCAS DO INTERIOR AS AÇÕES REFERIDAS NO CAPUT DO ART. 1º TRAMITARÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTÔNOMOS JÁ INSTALADOS NAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL, OU NOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS ADJUNTOS INSTALADOS NA FORMA DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 925/2012-COMAG.
ART. 3º NA COMARCA DA CAPITAL FICA INSTALADO, A CONTAR DE 23 DE JUNHO DE 2015, O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTO À 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES CONCERNENTES À SAÚDE...
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