Acórdão nº 52318936120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52318936120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003239558
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5231893-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo para Uso Próprio

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: JOAO AKLE

ADVOGADO: RAFAEL MATHIAS FERREIRA (OAB RS089538)

ADVOGADO: VINICIUS LUIS FALLER (OAB RS116361)

ADVOGADO: PAULO MATHIAS FERREIRA (OAB RS027721)

AGRAVADO: JORGE LUIZ WILHELM

ADVOGADO: Letícia Wilhelm (OAB RS097869)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO AKLE em face da decisão que, nos autos da ação de despejo com pedido de tutela antecipada c/c cobrança de aluguéis ajuizada por JORGE LUIZ WILHELM, deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos (evento 09 dos autos originários):

Vistos

JORGE LUIZ WILHELM ajuizou ação de despejo com pedido de tutela antecipada cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada em face de JOAO AKLE.

Narra a inicial que o autor que é proprietário de um imóvel, situado na Rua João Puthin, n.º579, no município de Venâncio Aires-RS, o qual foi alugado para João Akle, mediante pagamento de aluguel mensal, continuação do contrato verbal que o Réu possuía com o antigo proprietário.

Afirmou que desde que adquiriu a propriedade, dia 06/12/2021, o Autor não consegue cobrar os valores de alugueis do Réu, uma vez que o mesmo não responde as ligações e notificações enviadas.

Postulou o despejo compulsório do requerido, em face ao inadimplemento.

É o relatório.

Decido.

A ação de despejo, por falta de pagamento, prevê a hipótese de deferimento da lminar, no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.

Assim, o deferimento da liminar depende de falta de pagamento do aluguel e ausência das garantias contratuais previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato.

No caso dos autos, os elementos trazidos dão conta, em sede de cognição sumária, que as partes celebraram contrato verbal e sem garantias.

Portanto, com base nos fundamentos expostos, é de ser concedida a liminar, afastando-se a necessidade de caução.

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a parte requerida desocupe, voluntariamente, o imóvel no prazo de 15 dias, a contar da data da citação, sob pena de despejo compulsório.

Expeça-se o mandado de citação com intimação para cumprimento voluntário da liminar, purgação de mora e para contestar a lide, (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91).

Na sequência, aguarde-se o prazo para contestar, e, em havendo contestação, dê-se vista à parte autora para réplica.

Cumpram-se as diligências legais.

Em suas razões, sustentou a parte agravante que em março de 2022 ajuizou ação de usucapião do imóvel em debate. Salientou que a parte agravada agiu de má-fé, haja vista que sabe da existência da ação de usucapião em tramitação, por já ter apresentado contestação, e sequer pediu a conexão das ações. Salientou que nunca houve contrato de locação e que usa o bem há mais de 20 anos ininterruptamente, sendo a posse pública e sem oposição. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada para que seja determinada a manutenção da posse.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 14).

Retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto, pois em virtude de o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante não ter sido apreciado pelo Juízo a quo, concedo o benefício somente para o processamento do presente recurso diante dos indícios de hipossuficiência apresentados no evento 13, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.

Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte agravante pretende a suspensão da decisão que determinou o seu despejo liminar.

De proêmio, ressalto que a ação se trata de despejo c/c cobrança de aluguéis, em que a parte agravada/locadora sustenta que a parte agravante/locatária deixou de efetuar o pagamento mensal dos locatícios desde que assumiu como proprietário do imóvel.

Ao que se verifica, no caso concreto, necessária dilação probatória para resolução do caso, haja vista que, em que pese tenha nos autos a matrícula do imóvel em nome da parte agravada, verifica-se que houve o ajuizamento de ação de usucapião pela parte agravante sob o número 5001216-43.2022.8.21.0077.

Ademais, não há contrato de locação nos autos entabulado entre as partes, haja vista que conforme referido pela própria parte agravada, a relação do locatário/agravante era verbal e com o proprietário anterior do imóvel.

Desse modo, havendo necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório e ainda, maior dilação probatória, prudente aguardar maior análise do caso concreto afim de evitar decisão irreversível,...

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