Acórdão nº 52320341720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52320341720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001718194
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5232034-17.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: LAUDENIR ALBINO SCHNEIDER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação ajuizada por LAUDENIR ALBINO SCHNEIDER, que assim dispôs:

Vistos.

BANCO DO BRASIL S/A apresentou exceção de pré-executividade aem face de LAUDENIR ALBINO SCHNEIDER, ambos qualificados. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do Ministério Público para proteger direitos individuais homogêneos e eficácia do protesto interruptivo da prescrição. Asseverou ser necessário sobrestar o feito. Impugnou o benefício de gratuidade judiciária. Após, argumentou sobre a ilegitimidade ativa da parte autora, não filiada ao IDEC. Arguiu preliminar de prescrição quinquenal das ações civis públicas e ilegitimidade ativa. No mérito, afirmou ser necessária a liquidação. Asseverou ser essencial a aplicação do índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1989, com dedução do valor pago à época pela instituição. Salientou que os juros de mora devem incidir a partir da citação das instituições em cada uma das liquidações e execução individuais. No que concerne aos juros remuneratórios, mencionou que devem incidir uma única vez no mês de fevereiro de 1989. Requereu a utilização de índices de poupança para atualização do débito. Afirmou que não são devidos honorários advocatícios. Apresentou como devida a quantia de R$ 187,22. Pugnou pela procedência da impugnação, com a extinção da fase de cumprimento. Juntou documentos (ev. 10).

A excepta, por sua vez, discorreu sobre a impossibilidade jurídica do remédio adotado pela parte contrária. No mérito, pela abrangência da decisão proferida na ação coletiva e a desnecessidade do poupador ser filiado ao IDEC. Negou a necessidade de atribuição de efeito suspensivo e, sobre os cálculos, rechaçou os pontos principais, arguindo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, não havendo excesso de execução. Pugnou pela improcedência da impugnação.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a fundamentar.

À luz do art. 355, incisos I e II, do CPC, cabível o julgamento antecipado do feito, considerando os elementos probatórios já carreados aos autos, assim como tendo em vista que as partes não requereram a produção de provas.

Outrossim, o juízo é competente, as regras da lei adjetiva foram observadas e estão preenchidas as condições da ação.

Inicialmente, registro que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa no qual devem ser suscitadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício. Portanto, é o caso de conhecer em parte da exceção para análise das alegações de: (i) prescrição ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover ações individuais e prescrição; (ii) necessidade de sobrestamento do feito; (iii) ilegitimidade ativa, abrangência territorial do título judicial; e (iv) necessidade de liquidação. Por outro lado, descabe o conhecimento das alegações de excesso de execução, pela impropriedade dos cálculos apresentados pelo exequente, aplicação do índice de 10,14% em fevereiro, impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios e de atualização monetária, por critérios distintos dos índices oficiais aplicados às contas-poupança, porquanto demandam dilação probatória.

Passo ao exame das preliminares.

I) Da prescrição e ilegitimidade ativa do Ministério Público para proteger direitos individuais homogêneos e eficácia do protesto interruptivo da prescrição

Não assiste razão ao excipiente quanto à ocorrência da prescrição, em razão da Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal, com o fim de interromper a prescrição da pretensão de ver executada a sentença coletiva em favor dos poupadores do Banco do Brasil, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).

Embora tenha sustentado a ausência de eficácia interruptiva da prescrição, sob o argumento de ilegitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da referida cautelar, é predominante na Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o entendimento de que, até a fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, o Ministério Público detém legitimidade para promover a proteção de direitos individuais homogêneos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (IDEC PLANO VERÃO). 1. Prescrição. Interrupção. O prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública é quinquenal. 2.1. Protesto Interruptivo da Prescrição pela Cautelar de Protesto ajuizada pelo MPDFT. Legitimidade. O Ministério Público possui legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos, até a instauração da fase de cumprimento de sentença, quando então esses direitos tornam-se divisíveis. Sentença reformada para reconhecer a interrupção do prazo prescricional e com isso afastar a prescrição. [...]. APELO DO AUTOR PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078865086, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 25/09/2018) Destacou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (IDEC PLANO VERÃO). Prescrição. Interrupção. O prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública é quinquenal. 2.1. Protesto Interruptivo da Prescrição pela Cautelar de Protesto ajuizada pelo MPDFT. Legitimidade. O Ministério Público possui legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos, até a instauração da fase de cumprimento de sentença, quando então esses direitos tornam-se divisíveis. Sentença reformada para reconhecer a interrupção do prazo prescricional e com isso afastar a prescrição. APELO DO AUTOR PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077688117, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 25/09/2018) Destacou-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (IDEC - PLANO VERÃO). 1. Da Suspensão do Feito. A controvérsia relativa ao Recurso Especial paradigma nºs 1.391.198/RS e nº 1.438.263/SP (temas: 723 e 724), originários da Ação Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, restou superada por ocasião do julgamento no STJ do referido recurso. 2. Da Prescrição. Ação Coletiva. O prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública é qüinqüenal. Caso em que a parte autora ingressou com a ação antes de implementado o prazo prescricional, ocorrido em 27/10/2009. 2.1. Protesto Interruptivo da Prescrição pela Cautelar de Protesto ajuizada pelo MPDFT. Legitimidade. O Ministério Público possui legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos, até a instauração da fase de cumprimento de sentença, quando então esses direitos tornam-se divisíveis. 3. Da Ilegitimidade ativa e Limitação da Sentença Coletiva aos Associados do IDEC. Com o julgamento do Resp. nº. 1.391.198//RS, em 13/08/2014, representativo da controvérsia, nos termos do antigo artigo 543-C do CPC, ficou consolidado o entendimento que os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. Da Liquidação Prévia. Inexistência de Título Executivo. Prescinde de prévia liquidação de sentença a execução de título executivo que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança. E, no caso, o autor apresentou a planilha dos cálculos dos valores que entende devido, portanto não há que se falar em iliquidez. 5. Termo Inicial dos Juros Moratórios. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo de conhecimento, e não da data da liquidação da sentença. (REsp. nº 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 21/05/2014). 6. Dos Juros Remuneratórios. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (Recurso Especial nº 1.392.245/DF). 7. Atualização Monetária do Débito. Índices da Poupança. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já consolidou entendimento que na fase de execução individual, é possível a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do referido plano econômico. 8. Dos honorários advocatícios. A decisão agravada não condenou o excipiente em honorários advocatícios. Recurso não conhecido, no...

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