Acórdão nº 52320896520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52320896520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001564025
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5232089-65.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

PACIENTE/IMPETRANTE: KELVIN DA LUZ BRAGA

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIAMÃO

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELVIN DA LUZ BRAGA, preso preventivamente em virtude da suposta prática dos crimes previstos no art. 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico) e art. 329 do Código Penal (resistência).

Alega o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois não estão presentes os pressupostos e os requisitos do art. 312 do CPP. Sustenta, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação adequada. Tece considerações sobre os fatos, bem como das irregularidades supostamente cometidas por agentes de segurança, que participaram das prisões dos acusados. Ressalta, por outro lado, que KELVIN é primário, possui família, endereço fixo e trabalho. Argumenta, assim, que a segregação é desproporcional, pois, em caso de condenação, o paciente será beneficiado com a fixação de regime de cumprimento da pena diverso do fechado. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Cita os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Afirma, por fim, que há excesso de prazo na formação da culpa. Postula, liminarmente, a revogação do decreto, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP (Evento 1, INIC1).

Indeferida a liminar (Evento 6, DESPADEC1), foram prestadas informações pelo juízo de origem (Evento 11, OFIC1).

O Ministério Público, em parecer, opinou pela denegação da ordem (Evento 15, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

VOTO

Em análise do mérito da presente ação constitucional, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, em liminar, razão pela qual colaciono trechos das razões da decisão, de modo a evitar desnecessária tautologia:

(...)

O deferimento de liminares em habeas corpus é medida excepcional, que se justifica somente quando demonstrada que manifestamente ilegal a prisão.

No caso em tela, ao menos em uma análise perfunctória dos fatos apresentados, não vislumbro razões para o deferimento da liminar.

Primeiramente, calha ressaltar que com relação ao fumus comissi delicti e periculum libertatis, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, possibilidade de deferimento de cautelares diversas à prisão, condições pessoais e a presunção de inocência, já foram exaustivamente analisados em impetração anterior, de n. 5090872-34.2021.8.21.7000/RS, julgada em 05.08.2021, pela Segunda Câmara Criminal, que denegou a ordem em acórdão de Relatoria da e. Desa. ROSAURA MARQUES BORBA, cuja ementa cabe colacionar, in verbis:

"HABEAS COUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. TRATA-SE DE HABEAS COUS IMPETRADO EM FAVOR DE K.L.B., PRESO PREVENTIVAMENTE EM VIRTUDE DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 35 DA LEI 11.343/06 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL (RESISTÊNCIA). OBSERVA-SE QUE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, LANÇADO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, ATUANTE NA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIAMÃO, EM 28/05/21, ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DE ACORDO COM A DECISÃO HOSTILIZADA, OS DELITOS EM TESE PEETRADOS REVESTEM-SE DE EXTREMA GRAVIDADE E OS CONTORNOS QUE O CARACTERIZAM ESTÃO A INDICAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE, POIS, SEGUNDO AS INFORMAÇÕES DOS AUTOS, O REPRESENTADO SERIA O "BRAÇO DIREITO" DO PAI NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TENDO INCLUSIVE TENTADO RESGATAR O GENITOR POR OCASIÃO DO FLAGRANTE, ENSEJANDO CONFRONTO ARMADO COM POLICIAIS MILITARES. O PACIENTE É REINCIDENTE, POSSUINDO CONDENAÇÕES POR DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. INVIÁVEL, ASSIM, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, COM A IMPOSIÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP), OU A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, POIS MEDIDAS INSUFICIENTES E INADEQUADAS AO CASO. COM RELAÇÃO AO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, AO MENOS POR ORA, TAMBÉM NÃO POSSUI RAZÃO A DEFESA TÉCNICA. VERIFICA-SE, NESSE SENTIDO, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERTOU DENÚNCIA CONTRA O PACIENTE EM 26/05/21, DANDO-O COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, E NAS SANÇÕES DO ART. 329, CAPUT, DO CP, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CP. CONFORME A ACUSAÇÃO, OS POLICIAIS MILITARES RECONHECERAM O DENUNCIADO COMO SENDO O AUTOR DOS DISPAROS EFETUADOS CONTRA A GUARNIÇÃO. A EXORDIAL FOI RECEBIDA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA EM 27/05/21. EM 17/06/21, FOI MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE ATRAVÉS DE DECISÃO FUNDAMENTADA. O PROCESSO VEM TRAMITANDO COM NORMALIDADE, NÃO EXISTINDO EXCESSO DE PRAZO. DE OUTRO LADO, NÃO SE DESCONHECE A GRAVIDADE DA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19, BEM COMO A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CNJ, NO TOCANTE A RIGOROSA ANÁLISE SOBRE A MANUTENÇÃO DE PRISÕES CAUTELARES. NÃO HÁ, CONTUDO, QUALQUER ELEMENTO DEMONSTRANDO QUE O PACIENTE ESTEJA DEBILITADO POR DOENÇA GRAVE, OU DA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, CASO NECESSÁRIO. OS DEMAIS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA DEVERÃO SER ANALISADOS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, JÁ QUE NÃO É POSSÍVEL O EXAME DE PROVAS, DE FORMA PORMENORIZADA, EM SEDE DE HABEAS COUS. A PRISÃO PREVENTIVA NÃO OFENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, NEM SE TRATA DE EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ, NO SEU ART. 5º, LXI, A POSSIBILIDADE DE PRISÃO, DESDE QUE DECORRENTE DE ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA. O CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANUNCIADO NÃO ESTÁ DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (...)” – grifei -.

Agora, o impetrante sustentou, novamente, a ilegalidade da prisão preventiva, a presunção de inocência e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

Ora, a reiteração de pleitos com base em mesmo fundamento, já decidido em habeas corpus anterior, é prática que impossibilita o reexame do mérito no âmbito da ação constitucional em mesma instância.

Com relação ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, como se sabe, somente a demora injustificada é que configura o excesso, sendo que em feitos complexos os prazos não são absolutos.

O artigo 5º, inciso LXXVII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

No entanto, ao mesmo tempo em que a Constituição assegura o direito dos acusados em geral serem julgados em prazo razoável, não estabelece termo final à duração dos processos criminais, nem mesmo quanto à duração da prisão cautelar.

Em realidade o critério de razoável duração do processo vem sendo firmado através da doutrina e à jurisprudência, a fim de tentar padronizar o que é aceitável ou não em termos de demora processual.

Sobre o tema: jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; ou (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Habeas corpus denegado. (HC 119953, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) - grifei -.

No caso em análise, conforme se extrai dos documentos que compõem os presentes autos, não se verifica o constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Em 28.05.2021, o paciente, filho de Marcos Figueroa Rosa Braga (preso no APF relacionado por porte de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas, associação ao tráfico e corrupção ativa na data de 29/03/2021), teve sua prisão preventiva decretada.

A elevada gravidade dos fatos narrados, eis que o paciente teria sido reconhecido, em tese, pela autoridade policial, como o agente que conduziu um veículo, na tentativa de resgate, e que efetuou disparos de arma de fogo (não apreendida) contra agentes públicos, por ocasião da prisão de seu genitor, onde havia um suposto laboratório que produzia entorpecentes, denotam, por si sós, a complexidade do feito originário.

Não obstante, os documentos presentes não demonstram a ocorrência de ato procrastinatório que pudesse ensejar a ilegalidade apontada. Aliás, em consulta ao processo de origem, verifica-se o regular andamento da ação penal originária.

No caso, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente em 26.05.2021, pela prática dos crimes previstos no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, e art. 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal

O paciente foi notificado, nos autos do processo eletrônico nº 5006763-18.2021.8.21.0039/RS, apresentando defesa prévia em 24.09.2021, postulando inclusive a revogação da prisão preventiva.

O juízo singular, em 04.10.2021, manteve a prisão preventiva do paciente, e, após, especificamente no dia 21.10.2021, recebeu a denúncia, determinando a intimação da defesa para o fornecimento do número de telefones e e-mail das testemunhas arroladas em favor do acusado.

O feito, atualmente,...

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