Acórdão nº 52320989020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52320989020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003293892
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5232098-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa

RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR

AGRAVANTE: KAREN VIAN

AGRAVADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.- UNIRITTER

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora hostilizando da decisão de seguinte conteúdo (evento 3, DESPADEC1):

1. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, diante dos documentos juntados com a inicial.

2. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.

3. Passa-se ao exame da tutela de urgência.

Trata-se de intitulada AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora relatou ter contatado a demandada para efetuar a matrícula no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas na modalidade online. Aduziu ter sido informada que a mensalidade teria o custo de R$ 161,40 nos três primeiros meses, sendo que, a partir do quarto mês, a mensalidade passaria para o valor de R$ 269,00. Referiu que o primeiro pagamento ocorreu 30 dias após o atendimento, porém verificou constar o valor de R$ 269,00, superior ao que havia sido ofertado. Disse que, diante da divergência de valores, não efetuou o pagamento do boleto enviado. Contou que as tentativas de solucionar a situação diretamente com a demandada se mostraram infrutíferas e que, desde então, está recebendo inúmeras ligações e e-mails efetuando a cobrança pela mensalidade vencida.

Requer assim, em tutela provisória de urgência, que seja rescindido o contrato entabulado entre as partes. Alternativamente, requer que a parte ré cesse as cobranças a título do contrato impugnado.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, depreende-se das mensagens trocadas entre as partes que a parte ré ofertou a matrícula no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas pelo valor de R$ 161,40 nas três primeiras mensalidades, passando para o valor de R$ 269,00 a partir do quarto mês (evento 1, OUT7, página 1).

Além disso, no boleto enviado à autora, com vencimento em 01/08/2022, consta o valor de R$ 269,00. Da mesma forma, as cobranças efetuadas pela demandada estão evidenciadas pelas mensagens, e-mails e ligações recebidas pela autora (evento 1, OUT9, evento 1, OUT10 e evento 1, ÁUDIO11).

Entretanto, em que pese as alegações da parte requerente, não se constatam presentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória pleiteada, haja vista que, sem a juntada do contrato entabulado entre as partes, não há como verificar a alegada abusividade. É dizer, a despeito da situação narrada na petição inicial, não há nada nos autos que autorize ao Juízo afastar de forma sumária os efeitos do negócio jurídico entabulado entre as partes.

Com essas considerações, indefiro a tutela de urgência.

3. Ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação.

4. Agendada a data, voltem conclusos para demais determinações e fixação de eventuais honorários dos conciliadores/mediadores.

Em suas razões recursais, afirma que "que contratou, via whatsapp, com a requerida a realização de curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas de modo online, pelo valor de R$ 169,00 para as três primeiras parcelas e R$ 269,00 para as demais". Aduz que "jamais assinou qualquer contrato, tendo o acerto entre as partes ocorrido exclusivamente via Whatsapp, sendo que todas as conversações foram acostadas ao feito". Assevera que "as conversas acostadas demonstram que fora ajustado entre as partes que o valor das primeiras três mensalidades era de R$ 161,40 e que a requerida efetuou cobranças divergentes, com a perseguição através de e-mails, mensagens e ligações". Em suma, requer "seja recebido o presente recurso em seu efeito suspensivo ativo, e após deferido o pleito, seja rescindido o contrato entre as partes e/ou, ainda, suspensas as cobranças das mensalidades até a solução da demanda, dando-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (evento 7, DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo, observando que a fundamentação se dirige a este momento processual de cognição sumária, ressalvada, portanto, eventual reanálise da matéria em face do surgimento de novos elementos.

No que tange à concessão da tutela de urgência, giza-se que a discricionariedade do juiz em antecipar a tutela jurisdicional deve preceder de análise criteriosa do pedido, conforme dispõe a regra do art. 300 do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do dispositivo, extrai-se que a tutela poderá ser concedida mediante os seguintes requisitos: a probabilidade do direito – em analogia ao fumus boni iuris, de forma a convencer o juiz das alegações e o fundado perigo de dano (periculum in mora) ou de resultado útil ao processo.

No entendimento de Cássio Scarpinella Bueno:

"A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente."

BUENO, Cássio Scarpinella. Manual direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei 13.256. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 254.

Ainda, na visão de Fredie Didier Júnior:

A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).

"Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘’fumus boni iuris’’)e , junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito , ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa(tradicionalmente conhecido como ‘’periculum in mora’’)(art. 300, CPC)

Percebe-se, assim, que a ‘’redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’’ (enunciado n.143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis)

A lei exige a conjugação desses dois pressupostos. A prática, porém, revela que a concessão para a tutela provisória não costuma obedecer rigorosamente essa exigência. Há situações em que juízes concedem a tutela provisória em razão da extrema urgência, relegando um tanto a probabilidade; e vice-versa. ‘’No dia a dia do foro, quanto mais ‘denso’ é o fumus boni iuris, com menor rigor se exige o periculum in mora; por outro lado, quanto mais ‘denso’ é o periculum in mora exige-se com menor rigor o fumus boni iuris’’. Eduardo José da Fonseca Costa, em trabalho importantíssimo de pragmática processual demonstra que o ‘’Direito vivo’’ aceita várias combinações entre probabilidade e perigo, para fim de concessão da tutela provisória. O autor demonstra que, na prática, os juízes se valem de um raciocínio tipológico, ‘’o fumus boni iuris e o periculum in mora são vistos como pautas ‘moveis’, que podem se apresentar em graus ou níveis distintos e que, por isso, não são suscetíveis de fixação em termos...

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