Acórdão nº 52321014520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52321014520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003375066
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5232101-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: EMAK - ESQUADRIAS DE MADEIRA E ALUMINIO KUHN LTDA

AGRAVADO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por por EMAK - ESQUADRIAS DE MADEIRA E ALUMINIO KUHN LTDA contra sentença que acolheu em parte a impugnação por ele oposta ao cumprimento de sentença movido por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, cujo dispositivo a seguir transcrevo:

Julgamento parcialmente procedentes os pedidos formulados por EMAK - ESQUADRIAS DE MADEIRA E ALUMÍNIO KUHN LTDA contra DVOCACIA BELLINATI PEREZ, ao efeito de determinar a readequação dos cálculos iniciais, a fim de decotar os juros moratórios para fins de aferição do valor atualizado da causa, bem como compensar o valor a ser devolvido em favor do devedor de forma simples, devidamente atualizado a partir do desembolso [...]”

Em suas razões, requer a agravante a reforma da decisão, para que seja possibilitada a compensação dobrada dos valores, aduzindo, em síntese, que o título em execução determinou a repetição, e não a compensação, repetição esta que deve se dar em dobro, em atenção ao art. 940 do Código Civil, pois se tratam de valores cobrados indevidamente. Pugna pelo recebimento do agravo de instrumento em seu duplo efeito e, ao final, seja a ele dado provimento.

Recebido o agravo de instrumento no efeito devolutivo apenas, intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (evento 19).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

O agravo de instrumento interposto é tempestivo e, ao contrário do quanto alegado em contrarrazões, cabível por expressa disposição legal, por se tratar de decisão prolatada em sede de cumprimento de sentença, atraindo assim os ditames do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Dito isso, no mérito, de ser mantida a decisão agravada.

E isso porque no título em cumprimento, assim constou:

Ou seja, o agravante, réu no feito em questão, teve garantido seu direito à repetição dos valores pagos, na forma simples, pois não constou da decisão o ressarcimento na forma dobrada.

Ainda, foi deferido o ressarcimento, na forma simples, e autorizada a compensação pelos valores que deveriam ter sido ressarcidos, óbvia e loigicamente também que tal compensação deve se dar na forma simples, pelo que correta a decisão recorrida.

Assim, não se pode falar em compensação em dobro, na forma do art. 940 do CCB, sob pena de violação da coisa julgada.

Destarte, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento assinado eletronicamente por DEBORAH COLETO A DE MORAES, Desembargadora Relatora, em 9/3/2023, às 13:17:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A...

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