Acórdão nº 52321534120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52321534120228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003122367
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5232153-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus em favor de THAILOR R. F., que teve a prisão preventiva decretada em 13 de maio de 2022, e condenado por incurso nos artigos 24-A, da Lei 11.340/2006 (2X); 218-C, § 1°, (2X); 147-B; 140, caput, c/c art. 14, inc. II; 344, parágrafo único, e 147, do Código Penal (2X).

A alegação é que a sentença condenatória carece de fundamentação para a manutenção da custódia, pois ausente os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, menciona predicados favoráveis ao paciente, destaca o advento da Lei 12.403/2011 que prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação e da suficiência da medida de monitoramento eletrônico.

Liminar indeferida.

Prestadas informações.

Parecer pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Esta é parte da sentença condenatória que manteve a segregação cautelar do paciente (ausente abreviatura no original):

3 - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado THAILOR R. F., já qualificado, como incurso nas sanções:

a) do delito de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. art. 24-A da Lei 11.340/2006 (por duas vezes);

b) do crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no art. 218-C, § 1°, do Código Penal (por duas vezes);

c) do delito de violência psicológica contra a mulher, tipificado no art. 147-B do Código Penal;

d) do delito de injúria, previsto no art. 140, caput, c/c art. 141, inciso II, do Código Penal;

e) do crime de coação no curso do processo, tipificado no art. 344, parágrafo único, do Código Penal;

f) do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal (por 2 vezes);

Ainda, deve ser aplicada ao condenado a regra do concurso material de crimes descrita no art. 69 do CP, incidindo, também, as disposições dos arts. 5º, inciso III e , incisos II e V, da Lei 11.340/06.

4 – Dosimetria da Pena

Inicialmente, alerto que este mister não é sujeito a rígidas fórmulas matemáticas, estando, em verdade, submetido à discricionariedade vinculada do julgador.

No intuito de evitar repetições desnecessárias, aplico à primeira fase da dosimetria, para todos os crimes pelos quais o réu fora condenado, a análise consignada em sequência relativamente às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP.

1ª FASE

A culpabilidade excede o ordinário (vide fundamentação no tópico 2.9). O réu não possui antecedentes criminais (evento 74, CERTANTCRIM1). Não há elementos pelos quais se pudesse aferir a conduta social, consoante se abordou no tópico 2.9. A personalidade do agente não apresenta traços dissonantes, aferíveis a partir de um juízo leigo (vide tópico 2.9). Os motivos do crime excederam ao tipo penal (vide fundamentação no tópico 2.9). As consequências do crime ensejam valoração desfavorável ao condenado, assunto também tratado na fundamentação no tópico 2.9. As circunstâncias do delito merecem valoração negativa (vide fundamentação no tópico 2.9). As vítimas, à míngua de maiores elementos, não contribuíram para os eventos delituosos.

4.1 - do crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no art. 218-C, §1° do Código Penal - CP - PRIMEIRO E TERCEIRO FATOS

Adotando a análise para a primeira etapa da dosimetria consignada acima e tendo em vista que nesta fase foram valoradas desfavoravelmente ao condenado quatro das vetoriais do art. 59 do CP, sendo elas a culpabilidade, os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime, aumento a pena mínima prevista em abstrato em 4/8, equivalente a 1/2, sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, fixando a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, por duas vezes.

Na segunda fase foram identificadas duas atenuantes, sendo elas a confissão (art. 65, inciso III, alínea d, do CP), e a menoridade prevista no art. 65, inciso I do CP, razão pela qual reduzo o apenamento em 1/5 (um quinto), ou seja, em 7 (sete) meses e 6 (seis) dias, resultando na pena intermediária de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.

Presente a causa de aumento do parágrafo 1°, vale dizer, devido ao fato do crime ter sido cometido por agente que manteve relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação, majoro a pena no grau máximo, qual seja, em 2/3 (dois terços), na forma da fundamentação consignada no tópico 2.9, correspondendo a um acréscimo de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias, tendo em vista que Thailor, na condição de ex-namorado da vítima e utilizando-se desta condição, publicou em redes sociais fotos e vídeos íntimos da vítima com a finalidade de humilhação e vingança, resultando, pois, a pena privativa de liberdade em 4 (quatro) anos de reclusão, (por duas vezes), a qual torno definitiva.

4.2 - do delito de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. art. 24-A da Lei 11.340/2006 - SEGUNDO FATO (por duas vezes)

Adotando a análise para a primeira etapa da dosimetria consignada acima e tendo em vista que nesta fase foram valoradas desfavoravelmente ao condenado quatro das vetoriais do art. 59 do CP, sendo elas a culpabilidade, os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime, aumento a pena mínima prevista em abstrato em 4/8, equivalente a 1/2, sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, fixando a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, por duas vezes.

Na segunda etapa da dosimetria foram identificadas duas atenuantes, sendo elas a confissão (art. 65, inciso III, alínea d, do CP), e a menoridade prevista no art. 65, inciso I do CP, conforme exposto no tópico 2.9, sendo assim reduzo a pena em 1/5 (um quinto), vale dizer, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, resultando, pois, a pena intermediária de 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, (por duas vezes), de maneira que, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitivo referido apenamento.

4.3 - do delito de violência psicológica contra a mulher, tipificado no art. 147-B do Código Penal

Adotando a análise para a primeira etapa da dosimetria consignada acima e tendo em vista que nesta fase foram valoradas desfavoravelmente ao condenado quatro das vetoriais do art. 59 do CP, sendo elas a culpabilidade, os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime, aumento a pena mínima prevista em abstrato em 4/8, equivalente a 1/2, sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e a pena de multa em 185 dias-multa.

Na segunda fase, presentes duas atenuantes, sendo elas a confissão (art. 65, inc. III, alínea d, do CP), e a menoridade prevista no art. 65, I, do CP, razão pela qual reduzo o apenamento em 1/5 (um quinto), ou seja, em 3 (três) meses, resultando, pois, a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão e a pena de multa em 148 (cento e quarenta e oito) dias-multa, de maneira que, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitivo referido apenamento.

4.4 - do crime de coação no curso do processo, tipificado no art. 344, parágrafo único, do Código Penal

Adotando a análise para a primeira etapa da dosimetria consignada acima e tendo em vista que nesta fase foram valoradas desfavoravelmente ao condenado quatro das vetoriais do art. 59 do CP, sendo elas a culpabilidade, os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime, aumento a pena mínima prevista em abstrato em 4/8, equivalente a 1/2, sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 185 dias-multa.

Na segunda fase foram identificadas duas atenuantes, sendo elas a confissão (art. 65, inciso III, alínea d, do CP), e a menoridade prevista no art. 65, inciso I do CP, razão pela qual reduzo o apenamento em 1/5 (um quinto), ou seja, em 6 (seis) meses, resultando em 2 (dois) anos de reclusão e a pena de multa em 148 (cento e quarenta e oito) dias-multa.

Na terceira fase deve ser aplicada a causa de aumento presente no parágrafo único do art. 344, visto que o processo envolve crime contra a dignidade sexual, consoante restou assentado no tópico 2.9, sendo a fração de aumento a de 1/3 (um terço), o que corresponde a um acréscimo de 8 (oito) meses, a implicar, pois, que a pena privativa de liberdade definitiva é de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e a pena de multa em 197 (cento e noventa e sete) dias-multa.

4.5 - do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal (por 2 vezes)

Adotando a análise para a primeira etapa da dosimetria consignada acima e tendo em vista que nesta fase foram valoradas desfavoravelmente ao condenado quatro das...

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