Acórdão nº 52321615220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52321615220218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002065838
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5232161-52.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório do perecer do Ministério Público do E16:

[...]. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jeferson (...) contra decisão proferida nos autos da ação de revisão de prestação alimentícia ajuizada em face de sua filha, Carolina (...), que manteve a decisão de indeferimento do seu pedido de redução liminar da obrigação de alimentos, pelos motivos já trazidos no Evento 13 (Evento 72 - DESPADEC1 na origem).

Em suas razões, o agravante afirma que as necessidades da alimentanda diminuíram, afinal ela própria informou que não tem mais gastos com escola particular, tampouco com aulas de natação. Insiste que a agravada recebe a título de alimentos mais de 50% dos seus rendimentos, sendo que ela não possui qualquer necessidade especial. Informa que recebe cerca de R$ 4.000,00 mensais e que, além dos gastos ordinários com alimentação e moradia, é portador de doença mental, a qual lhe demanda tratamento contínuo. Discorre sobre a proporcionalidade do binômio alimentar, concluindo que o dever de sustento da prole incumbe a ambos os genitores. Assim, pede a redução dos alimentos destinados à filha para 30% dos seus rendimentos. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao fim, pelo provimento do recurso.

Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal e determinada a intimação da parte agravante para falar sobre a temática da ausência de interesse processual levantada na decisão monocrática (Evento 4 - DESPADEC1).

O agravante peticionou, sustentando a possibilidade de revisão dos alimentos provisoriamente fixados na ação de divórcio ainda em curso, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, podendo ainda ser aplicados os institutos da conexão ou da continência ao caso (Evento 9 – PET1).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, nas quais pede a extinção da ação revisional por falta de interesse processual. No mérito, requer a manutenção da decisão agravada. [...].

O Ministério Público promoveu pela "pela extinção, sem resolução de mérito, da presente ação revisional de alimentos, com fulcro no art. 485, inciso VI e §3º, do CPC, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto."

É o relatório.

VOTO

Estou negando provimento ao recurso com base nos fundamentos da decisão liminar que proferi quando do recebimento do recurso:

[...]. Tanto quanto alcanço, há certo descompasso processual entre a pretensão do autor/agravante e o meio processual eleito.

Com efeito, os alimentos que ele pretende revisão foram fixados de forma provisória em ação de divórcio que ainda está em curso e na qual ainda está em discussão esses mesmos alimentos (processo nº 5000031-96.2019.8.21.0166).

Mas não cabe ação revisional autônoma para discutir provisórios que encontram-se em debate em outro processo.

Em tese, tal como alegado pela ré na contestação do E46, o autor é carecedor de ação.

Digno de nota, aliás, é que a decisão do E13, referida pela decisão agravada do E72, ao indeferir o pedido de redução formulado pelo autor, valeu-se dos mesmo argumentos utilizados para a fixação dos alimentos no processo de divórcio.

Disse o juízo agravado na decisão do E13, usada de fundamento para a decisão agravada:

[...]. De efeito, ao análisar os documentos que instruem o feito, verifico que, em sede de cognição sumária, estes demonstram que o autor atualmente encontra-se desempregado (evento 11 - ). Todavia, restou demonstrado no processo nº 5000031-96.2019.8.21.0166 que o requerente recebeu um valor referente à verba trabalhista na monta de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), pouco antes do ajuizamento da ação de divórcio.

Tal situação, inclusive, não é negada pelo genitor naquele feito. Assim, ainda que o demandante tenha tido seu benefício previdenciário cessado, entendo que tal situação, por si só, não inviabiliza que ele permaneça adimplindo o montante referente à verba alimentar à filha fixada na ação nº5000031-96.2019.8.21.0166, considerando a vultuosa quantia recebida à título de verba indenizatória. Por consequência, não verifico a alegada hipossuficiência econômica do genitor, restando prejudicado o requisito da probabilidade de direito, imprescindível para concessão da tutela a pretendida. [...].

Agora o teor da a decisão que fixou os alimentos provisórios que se quer revisar no processo de divórcio de nº 5000687-19.2020.8.21.0166 (E50 daqueles autos):

[...]. Nesse sentindo, verificam-se dos documentos acostados ao feito, em especial o valor da mensalidade da infante (fl. 301) a qual já vinha sendo paga pelo genitor, conforme se verifica do diálogo da autora com sua cunhada, e as boas condições econômicas do genitor, que recebeu de verba trabalhista R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) e, ainda, teve restabelecido seu auxílio-doença em decorrência de decisão no processo 9068122-20.2018.8.21.0001 que tramita perante a Vara de...

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