Acórdão nº 52322897220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52322897220218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001795323
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5232289-72.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO agrava da decisão proferida no 2o JUIZADO DA 1a VEC DE PORTO ALEGRE que deferiu para ROGER JACOBSEN COELHO a progressão de regime para o semiaberto, com fração de 1/6, e concedeu monitoração eletrônica.

Argumenta que diante da condenação por crime hediondo, além de reincidente, não pode receber o benefício com a fração de 1/6.

Oferecida contrariedade.

A decisão foi mantida.

Parecer pelo provimento.

Este o relatório.

VOTO

Esta a decisão atacada:

Vistos.

Seguindo entendimento deste juizado, no qual estou em substituição, passo a decidir.

1- Quanto ao alegado pelo MP, reporto-me ao seq. 95 e recebo o agravo. Vista para razões.

2- Com base no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e tendo em vista estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a progressão de regime carcerário, este último devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro ao apenado a progressão de regime ao semiaberto.

Considerando ser fato notório que a SUSEPE não cumpre as ordens de progressão de regime, deixo de expedir ofício determinando a remoção do apenado, pelos motivos que passo a expor.

O sistema prisional dos regimes semiaberto e aberto, no âmbito da Vara de Execuções Penais de Porto Alegre, enfrenta, já há algum tempo, crise sem precedentes.

No entanto, embora não seja função precípua do juiz da execução administrar o sistema prisional, já que tal incumbência é da SUSEPE, vinculada ao Poder Executivo, cabe-lhe fiscalizar o correto cumprimento da pena e as condições dos estabelecimentos prisionais. Por total omissão do Estado, o Judiciário, como fiscalizador, passou, com base na LEP, a intervir no sistema prisional. O que deveria ser a exceção, contudo, virou regra.

Se não há vagas suficientes no regime semiaberto para o cumprimento da pena, o Judiciário não pode permanecer inerte. Além de cobrar do Executivo o cumprimento da lei, o magistrado deve ajustar a execução da pena ao espaço e vagas disponíveis.

Com efeito, nos termos do art. 66, compete ao juiz da execução zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança (inc. VI) e inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade (inc. VII).

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sede de Recurso Extraordinário (RE n. 641.320) que, na inexistência de casas prisionais compatíveis com o regime de execução da pena, especialmente dos regimes semiaberto e aberto, é cabível o cumprimento em regime menos gravoso.

Cabe referir, ainda, que a decisão deu origem à Súmula Vinculante n. 56, aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 29.06.2015:

"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”.

Nesse passo, considerando o exposto, e o descumprimento reiterado das ordens judiciais de progressão/ remoção pela SUSEPE, deixo de expedir ofício determinando a remoção, para conceder ao apenado, de plano, saída especial, determinando que seja liberado da casa prisional em que se encontra, salvo se por outro motivo estiver recolhido, para que, em até 48 horas, se apresente Departamento de Monitoramento Eletrônico da Região Metropolitana, localizado no Instituto Penal Padre Pio Buck (Av. Roccio, no 900, Vila João Pessoa, Porto Alegre/RS - ao lado do Presídio Central), quando então deverá ser encaminhado pela administração penitenciária à casa prisional, com eventual vaga, compatível com o atual regime de cumprimento de pena.

Não disponibilizada vaga por ocasião de sua apresentação - em consonância com a súmula vinculante do STF suprarreferida - o apenado, em caráter excepcional, deverá ser incluído no sistema de monitoramento eletrônico, sujeitando-se às seguintes condições:

a) Não poderá se afastar de sua residência no período compreendido entre 20h e 06h;

b) A zona de inclusão do monitoramento eletrônico será na cidade onde o apenado reside, abrangendo inclusive os trajetos de ida e volta entre residência e local de trabalho;

c) Os dias de saídas temporárias serão informados pelo apenado antecipadamente à SUSEPE.

Na liberação, o diretor da casa prisional deverá cientificar expressamente o preso das condições acima, bem como de que será considerado foragido na hipótese de não apresentação na SUSEPE no prazo de 02 ( dois) dias úteis, colhendo a sua ciência, com posterior remessa a esta VEC.

As condições deverão ser cumpridas imediatamente, valendo tão logo seja o apenado liberado pelo estabelecimento prisional, inclusive durante o período necessário para a colocação da tornozeleira eletrônica.

Comunique-se a presente decisão à SUSEPE - , inclusive para que, em caso de não apresentação do preso, seja lançada e comunicada a fuga à VEC para expedição de mandado de prisão.

Exclua-se eventual mandado de prisão expedido por esta VEC.

Retifique-se a guia de recolhimento, o expediente carcerário e a data-base para o dia do implemento do requisito objetivo necessário para a progressão de regime.

Intimem-se.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.

Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior

Juiz de Direito.

E a justificativa do parecer (excluídas as referências jurisprudenciais):

O recurso merece ser provido.

Segundo consta no relatório da situação processual executória, o apenado Roger Jacobsen Coelho foi condenado à pena total de 20 anos e 01 mês de reclusão pela prática do crime de roubo majorado, lesões corporais no âmbito doméstico, roubo simples e latrocínio tentado (este cometido após a vigência da Lei no 11.464/2007), conforme RESPE (Evento 3 – AGRAVO1, fls. 177/191).

No curso da execução, a defesa postulou a progressão de regime (Seq. 82.1 – SEEU). Sobreveio decisão (evento 3, AGRAVO1, fls. 110/111 ):

.../...

Merece reparo a decisão.

É cediço que a progressão de regime pressupõe o atendimento de requisitos cumulativos, de ordem objetiva e subjetiva.

No caso concreto, há controvérsia acerca do cumprimento do requisito objetivo, já que em decisão proferida na seq. 107.1, datada de 19.10.2021, o Juízo da Execução deferiu a progressão de regime para o semiaberto com a fração de 1/6, bem como determinou a inclusão do apenado no sistema de monitoramento de presos.

Destaque-se, inicialmente, que, no caso dos autos, não se está a tratar do reconhecimento da agravante da reincidência em determinado processo, mas, sim, da condição pessoal do apenado a partir desse reconhecimento e que, portanto, deve atingir toda a pena do recorrido.

Com efeito, é inegável que o agente que reincidiu em atividades ilícitas, deve cumprir lapso temporal diferenciado para obter benefícios durante a execução. Nesse passo, seria ilógico aplicar aos reincidentes os mesmos lapsos temporais que possuem os agentes primários.

Dessa forma, não se pode separar as condenações do apenado e se estipular cálculos diferenciados para futuros benefícios durante a execução, sob risco de afronta ao principio da individualização da pena.

(...)

Logo, considerando que o apenado é reincidente, o processo em execução deve ser retificado a fim de que os prazos dos benefícios observem a agravante, no caso concreto o percentual de 40% (fração de 2/5) – conforme recomendação do artigo 112 da LEP, sem distinção de prazos exigíveis entre os crimes (hediondo e equiparados e os crimes comuns).

Com isso, é aplicável o percentual de 40% aos réus reincidentes em delitos não hediondos ou a eles equiparados, à semelhança do sentenciado.

(...)

Por derradeiro, houve pacificação da questão com o julgamento do ARE 1.327.963, em 17 de setembro de 2021, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1169 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal sendo que, vencido o Eminente Ministro Luiz Fux, RESTOU RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 40% AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU A ELES EQUIPARADOS, SEM A OCORRÊNCIA DO EVENTO MORTE, AOS REINCIDENTES NÃO ESPECÍFICOS, cuja súmula registrou: “O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Luiz Fux”.

Diante o exposto, é o parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.

Porto Alegre, 20 de janeiro de 2022.

KELLER DORNELLES CLÓS

Procurador de Justiça

Em execução desde 03 de junho de 2005, pena privativa de liberdade de vinte anos e um mês de reclusão, por incurso nos artigos 129, §9º, 157, caput, §1º, e §3º, inciso II, do Código Penal.

O Ministério Público agrava da decisão proferida em 19/10/2021 que concedeu a progressão ao regime semiaberto bem como o monitoramento eletrônico, considerando suficiente a fração de 1/6 de cumprimento da pena.

- FRAÇÃO CONSIDERADA PARA PROGRESSÃO DE REGIME.

De início, o que se percebe é a natureza dos crimes pelos quais o reeducando cumpre pena, praticados mediante violência ou grave ameaça.

Presente a reincidência em crimes comuns, existe ainda a condenação por crime considerado hediondo nos termos da Lei 8.072/90. No entanto, o que se pretende aqui não é discutir a reincidência e sim a fração a ser considerada para fins de progressão de regime.

A questão se resolve com a melhor interpretação ao artigo 112 da LEP:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos...

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