Acórdão nº 52323153620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo52323153620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003262250
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5232315-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

SUSCITANTE: 2º Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

SUSCITADO: 2º JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, por entender que não há conexão entre processos n. 5073307-68.2022.8.21.0001 e n. 50732790320228210001.

Vieram os autos conclusos.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Assim dispõe o art. 55, §1°, do novo CPC, in verbis:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

Pois bem, no caso dos autos, consoante destacado pelo Juízo da 6ª Vara Cível, embora seja relação jurídica da mesma espécie e mantida entre as mesmas partes, possuem contratos de locação distintos, com imóveis em diferentes endereços.

Nestes termos, inexiste a prejudicialidade de uma ação em relação à outra.

Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLATAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS SE DECIDIDAS SEPARADAMENTE. ART. 55, § 3º, DO CPC. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. Inexiste conexão entre ação de cobrança e ação de obrigação de fazer, pois não há qualquer identidade entre partes, pedidos ou causas de pedir. Além disso, inexiste possibilidade de decisões conflitantes a atrair a regra do art. 55, §3º do CPC, com a reunião de processos. CONFLITO DE COMPETÊNCIAACOLHIDO. UNÂNIME.(Conflito de competência, Nº 70080736804, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 29-08-2019)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. BEM EM INVENTÁRIO. COMPETÊNCIADO JUÍZO COMUM. Não se verifica hipótese de prejudicialidade entre as ações de inventário e de arbitramento de aluguel, na medida em que a primeira está adstrita à temática do direito sucessório e a segunda se fundamenta no arbitramento de aluguel de imóvel comum, não havendo debate sobre matéria sucessória. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.(Conflito de Competência, Nº 70077712032, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 28-02-2019)

Ante o exposto, voto por julgar procedente o conflito negativo de competência, para o fim de declarar competente o juízo suscitado.



Documento assinado eletronicamente por ÉRGIO ROQUE MENINE, Desembargador, em 9/3/2023, às 12:36:3, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser...

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