Acórdão nº 52323538220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52323538220218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001795959
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5232353-82.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

AGRAVADO: JOAO AMAURI OLIVEIRA LEGUICA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em combate ao julgado monocrático que proferi nos autos do agravo de instrumento nº 5232353-82.2021.8.21.7000/RS interposto por JOÃO AMAURI OLIVEIRA LEGUIÇA, em que dei parcial provimento ao recurso.

Nas razões (evento 18, AGRAVO1), o réu afirma que deve ser modificada a decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento. Aduz que o contrato revisando firmado entre o autor e o ora recorrente está em conformidade com o julgamento monocrático, devendo ser revogada a tutela de urgência deferida. Sustenta que o contrato prevê juros remuneratórios de 1,8% ao mês, em conformidade com a limitação estabelecida pela IN INSS/PRES n° 28/2008, na redação dada pela IN INSS/PRES n° 106/2020, não havendo abusividade no caso concreto. Aduz que o julgamento monocrático é extra-petita por ter afastado a capitalização de juros sem que a parte autora tenha formulado este pedido. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para seja negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.

Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.

Em 15/02/2022, os autos vieram conclusos para julgamento, sendo incluídos na pauta da sessão de 23/03/2022.

VOTO

A. EM PRELIMINAR.

O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 13 e 18) e está dispensado de preparo, por ausência de previsão legal.

B. NO MÉRITO.

1. Inicialmente, reporto-me à decisão monocrática que lancei ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela parte autora, verbis:

3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado aos autos integrados, com espeque na jurisprudência do STJ e do TJRS na matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inc. VIII, combinado com o art. 206, inciso XXXVI, do RITJRS.
4. De plano, anoto que a decisão recorrida é a seguinte, verbis:

"Vistos.
Recebo a EMENDA do EV.06.

INCLUA-SE o assunto "Empréstimo Consignado".

1. Nestes autos, quanto ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A. e BANCO PAN S.A. a discussão ficará restrita ao pedido de LIMITAÇÃO DE DESCONTO ao percentual de 30% formulado e à INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, porquanto é este o fundamento da pretensão reparatória - "em decorrência do abatimento de valores mensalmente em sua verba alimentar, para além do legalmente permitido".

A REVISIONAL seguirá somente com relação ao BANCO ITAU e BANCO PAN S.A, conforme esclarecido, e valor da causa readequado, referente aos três contratos indicados na inicial - 342575237, 9637424337 e 637503164.

2. Por conseguinte, nos termos do §3° do artigo 292 do CPC, corrija-se o valor da causa para constar R$28.874,92 (vinte e oito mil oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos)1, que corresponde à soma do controverso referente aos contratos cuja revisão pretende - R$ 3.874,92 (três mil oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) e do dano moral buscado - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - e não os R$ 69.855,16 (sessenta nove mil, oitocentos cinquenta cinco reais, dezesseis centavos) indicados na inicial ou os "R$ 3.874,92 (Vinte e três mil trezentos e setenta e dois reais e setenta centavos). "

3. TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA:
DEPÓSITO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - INCONTROVERSO.
Quanto ao depósito do valor incontroverso, desnecessária a autorização judicial, a teor do disposto no artigo 330, § 3º, do CPC.

Todavia, tratando-se de contrato com autorização para desconto em folha, não há falar em autorização para depósito, o que implicaria em alteração na forma de pagamento estipulada pelas partes.

LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA FIXADA PELO BACEN:
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessário que a parte traga elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Nesse rumo, em sede de cognição sumária, entendo que a parte autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, pois não trouxe aos autos os contratos objeto do feito para possibilitar a verificação dos juros aplicados, não havendo como aferir a abusividade alegada referente aos contratos revisandos - 342575237, 9637424337 e 637503164.

Neste sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC. Trata-se de ação ordinária de revisão contratual por meio da qual a parte autora pretende a revisão dos contratos bancários firmados com as instituições financeiras demandadas. O acolhimento do pleito antecipatório está condicionado ao preenchimento de dois requisitos: prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. De acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, para a concessão das medidas liminares de vedação de cadastramento em órgãos restritivos de crédito e de depósitos judiciais de valores que a parte entende como devidos, exige a presença de três requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) que a alegada cobrança indevida seja demonstrada com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e c) que seja prestada caução idônea ou depositado o valor suficiente ao juízo da parte tido por incontroverso. Com efeito, pondera-se que a parcela incontroversa a ser depositada deve estar devidamente comprovada por memória de cálculo, onde restem discriminados os encargos aplicados, de modo a viabilizar a análise da idoneidade dos valores a serem depositados, o que não ocorreu no caso. Portanto, cabe à parte autora além de justificar os valores amortizados das parcelas contratadas, onde os encargos adotados deverão seguir entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, realizar os depósitos de tais parcelas. No caso, a parte autora, ora agravante, não procedeu a juntada de cálculo do valor incontroverso, nos termos do artigo 330, §2º, do CPC, constando descritivamente os valores que entende devidos com a aplicação dos juros remuneratórios mensal e anual, conforme tabela divulgada pelo Bacen à época da contratação correspondente. Embora tenha juntado memórias de cálculo, em algumas utilizou taxas diversas das operações objeto dos autos e, em outras, juros de 1% ao mês, sem qualquer fundamento legal (evento 1 - anexos 12 e 13). Além disso, não trouxe os contratos objeto do feito para possibilitar a verificação dos juros aplicados, não havendo como aferir a abusividade alegada. Quanto à limitação em 30% do salário do autor, o entendimento desta Câmara, amparado na jurisprudência do STJ, é de que deve observar os rendimentos brutos da parte, e não líquidos, como pretende o recorrente. Observa-se, no caso concreto, pelo próprio extrato de empréstimos consignados juntado na inicial (evento 1 - extrato 8) que a parte autora possui como margem consignável o valor de R$ 1.766,31, sendo que, no aludido documento, consta que resta de margem para empréstimo R$ 0,20. Assim, na hipótese de não preenchimento dos requisitos necessários, nos termos paradigma Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, quais sejam, no caso, a comprovação da cobrança indevida com fundamento na aparência do bom direito, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como o depósito da parcela incontroversa, mostra-se inviável a concessão da tutela pretendida. Desse modo, não estando comprovadas os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, bem como ausentes os requisitos mencionados no paradigma Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, mostra-se inviável, por ora, a modificação da decisão agravada, pois ausentes os elementos autorizadores da medida. RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento, Nº 51147837520218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-09-2021) GRIFEI.

LIMITAÇÃO DE DESCONTO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO:
Os descontos consignados em benefício previdenciário do INSS, na época da contratação, NOVEMBRO de 2020, ABRIL e JUNHO de 2021, ficam limitados a 40%, conforme Medida Provisória 1.006/2020, convertida na Lei nº 14.131 de 30.03.2021, sendo 35% para o empréstimos consignados e 5% para o cartão de crédito.

De acordo com a documentação apresentada, a parte autora, pensionista do INSS, atualmente percebe proventos no valor de R$4.449,45 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) (EV.01,DOC.06).

Do que consta nos autos, verifica-se que até novembro de 2020 havia cinco contratos decorrentes de crédito consignado cujas parcelas somavam R$ 867,64 (oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).

Quatro contratos foram incluídos em junho, abril e novembro de 2021, parcelas de R$ 307,20, R$ 74,60, R$ 90,60 e R$ 198,32.

A soma dos descontos correspondentes aos nove empréstimos consignados que constam no extrato apresentado no EV.01, DOC.05, é R$1.540,36 (um mil quinhentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), não superando o limite dos 35% que seria de R$1.557,30 (um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), o que afasta a verossimilhança das alegações.
Deverá ser instaurado o contraditório e
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT