Acórdão nº 52325105520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52325105520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001430210
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5232510-55.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002258-68.2021.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: GUSTAVO SIMEONI (OAB PR102468)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO CORREIA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruz Alta, que decretou a prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.

Em razões, o impetrante sustenta a primariedade do paciente e tece considerações acerca de seus predicados. Aponta não mais estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e salienta que a segregação cautelar está amparada tão somente na quantidade de entorpecentes apreendidos. Ressalta, ainda, a desproporcionalidade da segregação preventiva, haja vista que mais gravosa que o regime inicial de cumprimento de pena e pugna, liminarmente, pela concessão da ordem da habeas corpus, com expedição do respectivo alvará de soltura.

A liminar foi indeferida.

O Ministério Público opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Decido.

VOTO

Inicialmente consigno que a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi objeto de análise por esta Colenda Câmara Criminal, quando do julgamento dos habeas corpus nº 5066904-72.2021.8.21.7000/RS, em 27/05/2021, cujo acórdão restou assim ementado:

HABEAS COUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva decretada em garantia à ordem pública. Inteligência dos artigos 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do delito. Decisão devidamente fundamentada. Paciente que, em tese, transportava, em um caminhão carregado de móveis, a quantidade de 494,453 kg de maconha, embalada em fardos. Predicados pessoais que não obstam a manutenção da segregação cautelar, se necessária. Inviável a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar, nos termos dos artigos 318 e 319 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA.

Dito isso, a análise fica adstrita à matéria ainda não alegada.

Como mencionei na decisão in limine, em análise à sentença prolatada em 28 de outubro de 2021 (evento 152, do feito de nº. 50022586820218210011), verifica-se que o MM. Juíza manteve a prisão preventiva do paciente, cito:

"Mantenho a prisão preventiva outrora decretada, eis que os motivos que ensejaram sua aplicação ainda persistem, sendo ratificados pela presente decisão."

A fundamentação é idônea e atende ao artigo 387, §1º, do CPP, visto que permanecem inalterados os motivos que embasaram a decretação ao caso concreto.

Há de se levar em conta que o ora paciente preso permaneceu durante todo o tempo do processo, não havendo motivos plausíveis para que, depois de estabelecida pena privativa de reclusão, seja posto em liberdade. Seria incongruente que o réu, que perdurou preso durante o desenrolar do processo, fosse posto em liberdade justo agora, quando proferida sentença condenatória.

A propósito:

HABEAS COUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA QUE ESTABELECEU REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA SEJA CUMPRIDA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, NO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO APELO. Habeas corpus denegado.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084642313, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 26-11-2020)

HABEAS COUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. EVIDENCIADA A PERICULOSIDADE DO AGENTE E A PROPENSÃO À PRÁTICA CRIMINOSA. PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO O REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA EM SENTENÇA. INALTERADO O CONTEXTO FÁTICO QUE SERVIU DE BASE À CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA, PERMANECENDO EVIDENTE O PERIGO À ORDEM...

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