Acórdão nº 52325859420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52325859420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001680581
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5232585-94.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

AGRAVANTE: CHARLES FREITAS DIAS

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHARLES FREITAS DIAS contra decisão (evento 6 da origem) que deferiu a liminar em Ação de Busca e Apreensão que lhe move AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Nas suas razões o agravante alegou que a incidência de juros remuneratórios excessivos no negócio enseja a fragilização da mora, desautorizando a concessão da liminar de busca e apreensão. Insurgiu-se contra a diligência realizada para efeito de comprovação da mora. Postulou o provimento do agravo de instrumento.

Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo (evento 4).

O agravado ofereceu contrarrazões ao evento 11.

Autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Concedo provisoriamente o benefício da gratuidade judiciária ao agravante, tão somente para fins de processamento do presente recurso, tendo em vista que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo singular.

Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento.

A Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora).

Dessarte, consoante jurisprudência do egrégio STJ, quando suscitada em matéria de defesa, a existência de abusividades nos encargos deve ser apreciada pela Corte, para aferição da higidez da mora contratual. Nesse sentido, e.g.:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1573729/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)

In casu, afigura-se regular a taxa dos juros pactuada (22,38% a.a. - Evento 1, CONTR5, da origem), porquanto não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para a data da contratação (18,88% a.a.1, em outubro/2020), critério esse que vem sendo amplamente aceito pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS).

Vale refererir, ainda, que a regularidade dos juros afere-se mediante análise do percentual a eles previsto no negócio, não com base no Custo Efetivo Total-CET, sendo este meramente informativo sobre a totalidade dos encargos incidentes no ajuste.

Nesses termos, inexistindo abusividades, prima facie, em relação ao controvertido encargo da normalidade (passível de descaracterização da mora – REsp n.º1.061.530/RS) não se constata a suscitada fragilização da mora do fiduciante.

Ultrapassada a questão prejudicial, cumpre ser analisada a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº911/69, poderá ser procedida até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR.

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