Acórdão nº 52326586620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52326586620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001869024
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5232658-66.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: ALEX DE MELLO

AGRAVADO: BROCK COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX DE MELLO e OUTROS, porquanto inconformado com a decisão que, indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade da máquina ordenhadeira nos autos da execução em que litiga com a BROCK COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.

Em suas razões recursais, os agravantes pretendem a reforma da decisão recorrida, eis que a máquina constrita, ofertada em garantia da confissão de dívida, é indispensável a atividade profissional desenvolvida na pequena propriedade rural, cuja persistência da constrição repercute na viabilidade de produção de renda da família, que extraem o sustento da atividade desenvolvida em regime de economia familiar, sendo todos agricultores. Colacionam jurisprudência e pugnam pelo provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito legal.

Oportunizada a oferta de contrarrazões, a agravada pleiteou o improvimento do agravo de instrumento.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Depreende-se do exame do feito que os recorrentes buscam o reconhecimento da impenhorabilidade da máquina ordenhadeira efetivada nos autos da execução em que litiga com a agravada sob o enfoque de se trata de dispositivo necessário e indispensável desempenho de atividade profissional (produção de leite).

Consoante disposto no art. 833, V e §3º, do NCPC:

Art. 833. São impenhoráveis:

[...]

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

[...]

§ 3º - Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

(grifei)

Na espécie, a impenhorabilidade da máquina de ordenha constrita foi fundamentada no fato de que ela foi dada em garantia pelos executados e, assim, estaria configurada renúncia à impenhorabilidade.

Entretanto, ausente qualquer análise a respeito da essencialidade do aludido bem no desempenho da atividade laboral dos agravantes, nenhuma prova foi produzida a respeito do contexto.

Nessa toada, por mais que inexista procedimento previsto na lei processual para fins de arguição da impenhorabilidade, a qual é deduzida por simples petição nos autos, os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser observados durante todo o andamento processual, inclusive em sede de incidentes.

Logo, a rejeição do incidente, tão logo apresentada a resposta pelo exequente, atraiu a incidência do art. 10 do CPC, repercutindo na violação aos referidos princípios constitucionais.

Em situações semelhantes, este Colegiado já decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. A decisão agravada, por não ter analisado o pedido de produção de prova testemunhal, acabou violando princípio constitucional da ampla defesa, cerceando o direito do agravante de produzir a prova. Decisão desconstituída. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70066530189, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 13/04/2016)

Igualmente ilustrativa, decisão de outra Câmara de nossa Corte, cuja ementa reproduzo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há por que ser indeferida ao recorrente a produção das provas postuladas, sobretudo quando as questões sobre o que paira a celeuma dizem respeito à subsistência da parte e aos seus rendimentos como produtor rural, os quais, segundo assegura o recorrente, são de pouca monta e apenas servem para suprir o seu sustento e o de sua família. Se comprovado o propósito meramente procrastinatório do executado, a alegação será rejeitada e o juízo poderá adotar as medidas punitivas cabíveis. Nestes termos, é de ser provido liminarmente o recurso, para o efeito de permitir-se ao recorrente a produção da prova das suas alegações. PROVIMENTO DE PLANO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de...

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