Acórdão nº 52329008820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52329008820228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003231587
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5232900-88.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
AGRAVANTE: KOVR SEGURADORA S A
AGRAVADO: LISIANE SZELBRACIKOWSKI GARRIDO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KOVR SEGURADORA S A em face da decisão (Ev. 03 do processo de origem) que, em sede de embargos à execução movido em seu desfavor por LISIANE SZELBRACIKOWSKI GARRIDO DA SILVA, agregou efeito suspensivo ao feito.
Em suas razões recursais, sustenta a ora agravante que o efeito suspensivo não foi requerido pela embargante/agravada. Afirma que a legislação é muito clara no sentido de que o efeito suspensivo só pode ser deferido mediante requerimento da parte embargante, o que não se verifica nos embargos opostos, estando ausente pedido nesse sentido. Alega que, se a parte embargante não solicita que a execução seja suspensa, não cabe ao juízo, de ofício, obstar o prosseguimento da execução. Discorre sobre o tema e, ao final, pugna pelo provimento do seu intento recursal.
Em contrarrazões, pugna a parte agravada pela manutenção do comando judicial ora recorrido.
É o relatório.
VOTO
Não se trata, ainda, de lançar avaliações sobre a matéria de fundo que se processa no juízo “a quo”, mas, pretende a parte agravante, embargada à execução na origem, a obtenção de comando judicial que revogue o efeito suspensivo conferido aos embargos à execução.
Com efeito, conforme os elementos constantes nos autos, vinga a pretensão recursal.
Nos termos do que preceitua o art. 919, caput, do CPC: “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo". Contudo, na esteira do seu §1º, tem-se que "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
O dispositivo legal supra não deixa espaço para interpretação diversa acerca da obrigatoriedade de preenchimento de todos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução, eis que se trata de exceção à regra.
Assim, é indispensável que i) tenha havido requerimento da parte embargante; ii) que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução, para que se proceda a verificação da possibilidade de agregação do efeito; assim como, iii) que os requisitos para a concessão da tutela provisória estejam preenchidos.
No caso concreto, da mera leitura da petição inicial dos embargos à execução, verifica-se que não há quaisquer requerimentos da parte embargante pugnando pela concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Nesse sentido, o que se depreende da referida petição é o requerimento da parte embargante para fins de obstar a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados na execução, pugnando, ainda, pelo desbloqueio e disponibilização em seu favor dos referidos valores.
Tal pedido não pode ser entendido como requerimento de efeito suspensivo, uma vez que discorre pontualmente sobre um ato constritivo realizado nos autos da execução. Outrossim, convém fazer esta distinção uma vez que o pedido formulado diz respeito tão somente a uma faceta da execução, enquanto o efeito suspensivo concedido determina a suspensão do procedimento executivo como um todo.
Diante disso, tem-se que “a suspensão da execução só poderá ocorrer quando...
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