Acórdão nº 52330613520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52330613520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001503703
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5233061-35.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, para evitar desnecessária repetição, o relatório do parecer da Procuradoria de Justiça:

"Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão do Juiz do 1º JUIZADO DA 1ª VEC DE PORTO ALEGRE, magistrado Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, que deferiu ao apenado AUGUSTO ANTONINI CASTRO progressão de regime ao semiaberto e livramento condicional. (Evento 3-AGRAVO1, fls.338/339).

Em suas razões, o Ministério Público, pugna, em síntese, pela reforma da decisão, uma vez que o apenado não contempla o requisito subjetivo necessário tanto para progressão de regime quanto para o livramento condicional. (Evento 3-AGRAVO1, págs. 349/354).

A defesa, em contrarrazões, manifestou-se pelo improvimento do agravo interposto. (Evento 3-AGRAVO1, págs.367/377).

Mantida a decisão (Evento 3-AGRAVO1, pág. 383), vieram os autos com vista para o parecer."

Nesta instância, sobreveio parecer da lavra do Dr. JOSE PEDRO MACHADO KEUNECKE, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pelo provimento ao Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O Agravo de Execução Penal é tempestivo e preenche os demais requisitos legais, merecendo, portanto, conhecimento.

O apenado AUGUSTO ANTONINI CASTRO cumpre pena de 23 anos e 08 meses de reclusão. Iniciou o cumprimento da reprimenda corporal em 18.11.2012 e atualmente se encontra no regime semiaberto e em livramento condicional.

Em 19.10.2021, o juízo das execuções criminais deferiu ao apenado a progressão para o regime semiaberto e o livramento condicional, nos seguintes termos:

"Vistos.

Seguindo entendimento deste juizado no qual estou em substituição, passo a decidir.

Apenado recolhido na PMEC.

Por estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a progressão de regime carcerário, este último devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro o pedido de progressão de regime ao SEMIABERTO.

Outrossim, quanto ao pedido de livramento condicional, estão preenchidos, integralmente, os requisitos dos arts. 83, do Código Penal, e 131 da LEP para a obtenção do referido benefício.

Quanto ao requisito subjetivo, evidenciado o implemento, conforme parecer elaborado pela casa prisional.

Ante o exposto, DEFIRO o livramento condicional ao apenado, mediante as seguintes condições:

a) obter ocupação lícita no período razoável, se apto ao trabalho;

b) comunicar periodicamente - a cada 3 (três meses) - ao Juízo sobre sua ocupação (por ora suspensa a determinação em razão da pandemia, ficando a critério da VEPMA seu reestabelecimento);

c) não mudar de território da comarca, no período de prova, sem prévia comunicação ao juízo da execução criminal;

A não-observância das condições implicará revogação do benefício.

Expeça-se carta de livramento condicional. (...)"

Contra essa decisão se insurge o Ministério Público, alegando, em síntese, que o apenado não preenche o requisito subjetivo necessário tanto para progressão de regime quanto para o livramento condicional, requerendo, assim, a reforma da decisão agravada.

Pois bem.

Assim dispõem os artigos 83 do Código Penal (com redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 13.964 de 2019) e 112 da Lei de Execuções Penais:

"Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)"

Os aludidos dispositivos legais mencionam a necessidade da satisfação, pelo apenado, dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime e para o livramento condicional. Além do cumprimento de fração da pena, o reeducando deve ostentar bom comportamento carcerário, a ser devidamente comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional. Verdade que, em determinados casos, o requisito subjetivo não pode limitar-se tão somente ao atestado de conduta carcerária. Isto é, em determinadas situações, o Magistrado não deve ficar restrito ao referido atestado, devendo fazer uma análise mais profunda acerca da execução da pena.

O reeducando ostenta conduta plenamente satisfatória. Ao que consta no RESPE, cometeu dois crimes no curso da execução da pena privativa de liberdade, o último deles no ano de 2019. Nesse contexto, tem-se que a última falta grave cometida pelo apenado ocorreu em 2019, há cerca de dois anos, portanto.

Assim, mesmo que o apenado apresente péssimo histórico de cumprimento da pena, está há cerca de dois anos sem registrar qualquer intercorrência no curso da execução da pena privativa de liberdade. Ainda que não se possa desconsiderar totalmente o histórico carcerário do preso, é sempre necessário que se faça a sua análise em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, que regem não só a condenação, como a execução criminal.

Nesse contexto, firmou-se na jurisprudência das Cortes Superiores que faltas disciplinares antigas não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime ou o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo. Seria desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução da pena. A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por tempo relevante, como o ocorrido no caso concreto, no qual entre o seu recolhimento ao regime fechado em razão do cometimento da falta de natureza grave e a concessão de nova progressão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT