Decisão Monocrática nº 52331424720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-11-2022
Data de Julgamento | 18 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52331424720228217000 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003207171
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5233142-47.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO D. S. F., contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente.
Em razões (evento 15), o agravante explicou que recebia horas extras na sua atividade profissional, o que lhe garantia o salário na forma como constava em seu contracheque. Alegou que é funcionário público estadual lotado junto à FASE, trabalhando em regime de horas extras, o que acrescia cerca de R$ 2.800,00 ao seu salário base. Asseverou que teve redução em sua renda a partir de novembro de 2022, pois o Estado do Rio Grande do Sul limitou o número de horas extras dos agentes da FASE, reduzindo os proventos do recorrente. Frisou que possui empréstimo pessoal, descontos legais de duas pensões alimentícias e desconto a título de plano de saúde. Requereu o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de ser concedida a gratuidade judiciária em seu favor.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recorrente pretende a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, alegando que sua renda enquadra-se no conceito de hipossuficiência financeira para a concessão da AJG.
Com efeito, os argumentos pelo desprovimento do agravo estão clara e expressamente consignados na decisão por mim proferida, razão pela qual ora os reproduzo, para evitar tautologia:
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária ao recorrente.
Consabido que para a concessão da gratuidade judiciária não é exigida a condição de miserabilidade, mas tão somente a comprovação de que a parte não possua condições de suportar os encargos do processo sem que tenha prejudicado o sustento próprio e/ou de sua família.
E não se olvida que o acesso à justiça é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o reconhecimento de declaração de pobreza como presunção de hipossuficiência, segundo o artigo 99, §3º, do CPC.
Todavia, a regra é o recolhimento das custas processuais, exceção a gratuidade, devendo ser concedida às pessoas hipossuficientes em sua acepção legal, motivo pelo qual a declaração de pobreza, cuja presunção é relativa, deve ser analisada à luz dos demais elementos informativos.
Outrossim, esta Câmara Julgadora adotou o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da benesse ora sob exame, conforme o Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”.
No caso, o agravante é servidor público e, conforme o contracheque acostado (evento 14 - CHEQ2 - origem), percebe renda mensal líquida no valor de R$ 8.934,16 (valor bruto, abatidos os descontos legais obrigatórios de IR e...
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