Acórdão nº 52331973220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52331973220218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001756504
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5233197-32.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

EVERALDO FIGUEIREDO DE MELLO agrava da decisão proferida na VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE SANTA CRUZ DO SUL que deferiu a sua progressão para o regime aberto, mantendo-o no sistema de monitoramento eletrônico.

Argumenta que a gravidade abstrata do delito não pode embasar a negativa de benefícios na execução da pena, e que a tornozeleira eletrônica mostra-se medida excessiva e inadequada ao cumprimento da pena.

Oferecida contrariedade.

A decisão foi mantida.

Parecer pelo improvimento.

Este o relatório.

VOTO

Esta a decisão atacada:

Vistos.

Cuida-se da análise da progressão de regime ao apenado.

Em seu parecer o MP manifesta-se favorável ao benefício da progressão de regime e desfavorável ao benefício das saídas temporárias.

1- No tocante à progressão de regime, considerando o implemento tanto do requisito objetivo quanto do subjetivo e diante da manifestação favorável do MP, tenho que tais fatores demonstram que o apenado reúne condições de permanência em regime prisional mais brando e, nesse sentido, a ele DEFIRO a progressão do regime semiaberto para o aberto.

2- Ainda, quanto às saídas temporárias, embora o art. 122 da LEP não alcance os apenados em cumprimento da pena no regime aberto, afigura-me desproporcional e contraditório conceder tal beneplácito aos apenados do regime semiaberto e negá-los aos que estão em regime aberto, como no presente caso, o qual, por óbvio, é menos rigoroso.

Aliás, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho, não há qualquer empecilho legal para a concessão do benefício da saída temporária para os presos que estejam no regime aberto, uma vez que inexiste dispositivo legal a vedá-lo havendo diversos precedentes do Tribunal de Justiça reconhecendo, os quais invoco como razão de aqui decidir:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. A questão posta em liça versa sobre a possibilidade de conceder ao apenado, que cumpre pena em regime mais brando que o exposto no art.122 e seguintes da LEP, o benefício da saída temporária. Importante referir que a concessão do benefício tem o escopo de possibilitar ao apenado sua ressocialização progressiva, com a participação em atividades que concorram para seu retorno ao convívio social, servindo as saídas temporárias como estímulo para sua readaptação. No caso em tela, observo que a apenada, além de estar em regime aberto, observou regularmente os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício, não havendo razão para manter a apenada em situação mais onerosa. Destaco, por fim, que o disposto no art.122 não veda a concessão da saída temporária aos apenados em regime aberto, não sendo razoável permitir o benefício ao apenado do semiaberto e impedir a concessão da benesse àquele que cumpre a pena no regime aberto, razão pela qual a manutenção da decisão é medida que se impõe. Precedentes desta Corte. Vencido o Des. José Antônio Cidade Pitrez que o provia. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. (Agravo de Execução Penal, No 70083432716, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 17- 12-2019)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO AO BENEFÍCIO. OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 123 DA LEP PARA CONCESSÃO. COMPATIBILIDADADE DA BENESSE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO ESTABELECIDO NA DECISÃO A QUO. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, No 70082738535, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 07-11-2019)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INSURGENCIA MINISTERIAL. O apenado está recolhido em prisão domiciliar por falta de vagas em presídio compatível com o seu regime prisional, portanto, por responsabilidade do Estado. As saídas temporárias têm por objetivo o gradual retorno do apenado ao mundo exterior, facilitando a reintegração social. Em prisão domiciliar, o preso também necessita se reintegrar à vida em sociedade, para além de sua casa. Ademais, seu regime correto comportaria o direito a saídas temporárias. Cumpridos os requisitos exigidos em Lei, possível a concessão do benefício da saída temporária aos presos do regime aberto recolhidos à prisão domiciliar, pois ausente vedação legal nesse sentido. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, No 70082611120, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 07-11-2019)

Diante do entendimento expressado nas ementas, ao qual me coaduno, DEFIRO ao apenado as saídas automáticas mensais por prazo não superior a sete (07) dias ao mês, devendo ser respeitado o limite de 35 saídas temporárias anuais e o intervalo de 45 dias entre uma saída e outra (art. 124 §3o) previsto na LEP, o que deverá ser fiscalizado pela Administração da casa prisional, com o que se tornarão incabíveis saídas especiais, devendo o apenado administrar suas saídas da maneira em que pretenda usufruí-las, que poderão ser agendadas a todos os apenados que já possuem o direito ao benefício deferido observados os termos da decisão em anexo não havendo a necessidade da observância das bandeiras já que abolidas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

No que pertine com tais SAÍDAS TEMPORÁRIAS, deverão ser observadas pela administração da casa prisional/IPME 8a Região o cumprimento das seguintes condições:

a. A administração da casa prisional/IPME-8a DPR deverá exigir do preso o fornecimento do endereço onde reside a família a ser eventualmente visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

b. Advertir verbalmente o reeducando de que, durante o período noturno (no período compreendido entre 19h e 07h), deverá se recolher à residência visitada;

c. Em se tratando de apenado monitorado, durante a saída temporária será ampliada a sua zona de circulação para toda a extensão do município em que reside, observados os horários mencionados no item anterior;

d. Quando não monitorado, caso haja a necessidade de a saída se dar para município diverso ao de origem do apenado, em casos excepcionais e mediante justificativa e comprovação a ser apresentada, o pedido deverá ser encaminhado antecipadamente a esse Juízo para análise; no caso de apenado monitorado, pedido para o gozo das saídas temporárias, mesmo para fora do município, deverá ser formulado diretamente para o setor de fiscalização, desde que a VEC já tenha concedido o direito de saídas automatizadas e o mesmo não tenha sido suspenso;)

e. o apenado fica ciente que deverá agendar as saídas, junto ao IPME-8a DPR, até o dia 25 de cada mês para o gozo do benefício no mês subsequente;

f. Deverá ser advertido o preso da proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

3- Ainda, recentemente esta Magistrada, a fim de adequar a logística de acomodações das casas prisionais que possuem albergue nesta região onde, flagrantemente os regimes semiaberto e aberto se confundem, ainda da necessidade da administração da parca quantidade de dispositivos eletrônicos disponíveis para os regimes menos gravosos, entendeu pela adoção de medidas emergenciais, iniciando pelo deferimento da prisão domiciliar especial, sem monitoramento, aos apenados que progridem para o regime aberto, bem como aos que iniciam o cumprimento da pena no regime aberto, como forma de suprir a escassez de dispositivo eletrônico para a crescente demanda do regime semiaberto, como já ocorre em outras varas de execução no Estado.

Assim, diante deste entendimento e da necessidade da adoção de um critério isonômico, de tratamento igualitário a todos os apenados, o efeito da concessão da prisão domiciliar deve espraiar-se, de forma gradual, tanto aos presos que se encontram atualmente sob monitoramento eletrônico no regime semiaberto e progridem para o aberto, bem como aos que iniciam o cumprimento da pena no regime aberto, pois não faria sentido que apenados condenados no regime aberto ficassem em duas situações distintas, uma em prisão domiciliar simples, outras em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Entretanto, diante da crise sem precedentes enfrentada, já há algum tempo pelo sistema prisional dos regimes semiaberto e aberto, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, não havendo outra alternativa, novamente, há a necessidade, desta Magistrada rever os requisitos para a retirada da tornozeleira.

Assim, para que não haja o deferimento indiscriminado da prisão domiciliar especial e sem monitoramento, o apenado para ser beneficiado com a prisão domiciliar especial não poderá possuir condenação por delito de natureza sexual ou praticado com violência contra pessoa e contar com conduta plenamente satisfatória, independente de outros requisitos.

Sob tal contexto, considerando que o apenado possui condenação por delito praticado com violência contra a pessoa DETERMINO que o apenado passe a cumprir o regime aberto, na forma de prisão domiciliar monitorada, devendo ele(a) submeter-se à observância das seguintes...

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