Acórdão nº 52333515020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52333515020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002394264
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5233351-50.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS REGIONAL DO FORO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL/RS, no PEC tombado sob o n. 6737309-20.2010.8.21.0027, referente a VOLNEI PINTO DA SILVA, que deferiu as saídas temporárias ao apenado que cumpre pena em regime aberto.

Em suas razões recursais, o agravante afirma que o art. 122 da LEP, ao disciplinar as saídas temporárias, se refere somente aos presos cumpridores de pena no regime semiaberto, nada referindo sobre aqueles que se encontram em regime aberto, por ser uma fase preparatória do semiaberto à uma menor restrição de liberdade, não sendo possível uma interpretação extensiva da norma. Pede provimento ao agravo com a revogação do benefício da saída temporária concedido ao apenado.

O recurso é respondido.

Mantida a decisão agravada.

Nesta Instância, o Ministério Público lança parecer, opinando pelo provimento do recurso.

Conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo porque satisfeitos seus requisitos de admissibilidade.

O agravado cumpre pena carcerária de nove (09) anos e quatro (04) meses reclusão, iniciado seu cumprimento em 02.06.2018.

Em meio a execução da pena, em 07.10.2021, foi deferida ao apenado o benefício da progressão ao regime carcerario do semiaberto ao aberto e autorizadas saídas temporárias, nos seguintes termos:

"Vistos.

Cuida-se da análise da progressão de regime ao apenado.

Em seu parecer o MP manifesta-se favorável ao benefício da progressão de regime e ao monitoramento eletrônico e desfavorável ao benefício das saídas temporárias.

1- No tocante à progressão de regime, considerando o implemento tanto do requisito objetivo quanto do subjetivo e diante da manifestação favorável do MP, tenho que tais fatores demonstram que o apenado reúne condições de permanência em regime prisional mais brando e, nesse sentido, a ele DEFIRO a progressão do regime semiaberto para o aberto.

2- Ainda, quanto às saídas temporárias, embora o art. 122 da LEP não alcance os apenados em cumprimento da pena no regime aberto, afigura-me desproporcional e contraditório conceder tal beneplácito aos apenados do regime semiaberto e negá-los aos que estão em regime aberto, como no presente caso, o qual, por óbvio, é menos rigoroso.

Aliás, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho, não há qualquer empecilho legal para a concessão do benefício da saída temporária para os presos que estejam no regime aberto, uma vez que inexiste dispositivo legal a vedá-lo havendo diversos precedentes do Tribunal de Justiça reconhecendo, os quais invoco como razão de aqui decidir:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. A questão posta em liça versa sobre a possibilidade de conceder ao apenado, que cumpre pena em regime mais brando que o exposto no art.122 e seguintes da LEP, o benefício da saída temporária. Importante referir que a concessão do benefício tem o escopo de possibilitar ao apenado sua ressocialização progressiva, com a participação em atividades que concorram para seu retorno ao convívio social, servindo as saídas temporárias como estímulo para sua readaptação. No caso em tela, observo que a apenada, além de estar em regime aberto, observou regularmente os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício, não havendo razão para manter a apenada em situação mais onerosa. Destaco , por fim, que o disposto no art.122 não veda a concessão da saída temporária aos apenados em regime aberto, não sendo razoável permitir o benefício ao apenado do semiaberto e impedir a concessão da benesse àquele que cumpre a pena no regime aberto, razão pela qual a manutenção da decisão é medida que se impõe. Precedentes desta Corte. Vencido o Des. José Antônio Cidade Pitrez que o provia. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.(Agravo de Execução Penal, Nº 70083432716, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 17- 12-2019)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO AO BENEFÍCIO. OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 123 DA LEP PARA CONCESSÃO. COMPATIBILIDADADE DA BENESSE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO ESTABELECIDO NA DECISÃO A QUO. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70082738535, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS , Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 07-11-2019) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INSURGENCIA MINISTERIAL. O apenado está recolhido em prisão domiciliar por falta de vagas em presídio compatível com o seu regime prisional, portanto, por responsabilidade do Estado. As saídas temporárias têm por objetivo o gradual retorno do apenado ao mundo exterior, facilitando a reintegração social. Em prisão domiciliar, o preso também necessita se reintegrar à vida em sociedade, para além de sua casa. Ademais, seu regime correto comportaria o direito a saídas temporárias. Cumpridos os requisitos exigidos em Lei, possível a concessão do benefício da saída temporária aos presos do regime aberto recolhidos à prisão domiciliar, pois ausente vedação legal nesse sentido. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70082611120, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 07-11-2019)

Diante do entendimento expressado nas ementas, ao qual me coaduno, MANTENHO ao apenado as saídas automáticas mensais por prazo não superior a sete (07) dias ao mês, devendo ser respeitado o limite de 35 saídas temporárias anuais previsto na LEP, o que deverá ser fiscalizado pela Administração da casa prisional, com o que se tornarão incabíveis saídas especiais, devendo o apenado administrar suas saídas da maneira em que pretenda usufruí-las, que poderão ser agendadas no caso de apenado incluso no sistema de monitoramento, mantendo hígidas as condições impostas ao benefício anteriormente deferido por ocasião da progressão de regime para o semiaberto.

3- Ainda, recentemente esta Magistrada, a fim de adequar a logística de acomodações das casas prisionais que possuem albergue nesta região onde, flagrantemente os regimes semiaberto e aberto se confundem, ainda da necessidade da administração da parca quantidade de dispositivos eletrônicos disponíveis para os regimes menos gravosos, entendeu pela adoção de medidas emergenciais, iniciando pelo deferimento da prisão domiciliar especial, sem monitoramento, aos apenados que progridem para o regime aberto, bem como aos que iniciam o cumprimento da pena no regime aberto, como forma de suprir a escassez de dispositivo eletrônico para a crescente demanda do regime semiaberto, como já ocorre em outras varas de execução no Estado.

Assim, diante deste entendimento e da necessidade da adoção de um critério isonômico, de tratamento igualitário a todos os apenados , o efeito da concessão da prisão domiciliar deve espraiar-se, de forma gradual, tanto aos presos que se encontram atualmente sob monitoramento eletrônico no regime semiaberto e progridem para o aberto, bem como aos que iniciam o cumprimento da pena no regime aberto, pois não faria sentido que apenados condenados no regime aberto ficassem em duas situações distintas, uma em prisão domiciliar simples, outras em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Entretanto, diante da crise sem precedentes enfrentada, já há algum tempo pelo sistema prisional dos regimes semiaberto e aberto, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, não havendo outra alternativa, novamente, há a necessidade, desta Magistrada rever os requisitos para a retirada da tornozeleira.

Assim, para que não haja o deferimento indiscriminado da prisão domiciliar especial e sem monitoramento, o apenado para ser beneficiado com a prisão domiciliar especial não poderá possuir condenação por delito de natureza sexual ou praticado com violência contra pessoa e contar com conduta plenamente satisfatória, independente de outros requisitos.

Sob tal contexto, considerando que o apenado possui condenação por delito praticado com violência contra a pessoa, DETERMINO que o apenado passe a cumprir o regime aberto, na forma de prisão domiciliar monitorada, devendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT