Acórdão nº 52334103820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52334103820218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001765469
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5233410-38.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: Eduardo Augusto Vieira Ferracini (OAB RS033777)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: Eduardo Augusto Vieira Ferracini (OAB RS033777)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida por KARINE ROCKENBACH e RODRIGO ROCKENBACH AQUINO, nos seguintes termos:

Trata-se de pleito liminar tendente a substituir a empresa que presta o serviço home care ao autor em que, acolhendo o bem lançado parecer Minisrterial de evento 17, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do aludido pleito.

Nesse sentido, destaco que o autor logrou comprovar, pelo menos num juízo de provisoriedade, a probabilidade do direito invocado, verificando-se do laudo médico e demais documentos que acompanharam a exordial, que o infante possui um quadro de saúde em que necessita de tratamentos e medicamentos específicos, os quais atualmente estão sendo prestados/ministrados através do serviço de home care.

Do mesmo modo, flagrante o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na prestação da tutela jurisdicional, uma vez que, pelo que se denota da documentação que acompanhou a exordial, existem indícios que a empresa de home care terceirizada pela aqui demandada está prestando os aludidos serviços de forma em princípio imperita e negligente, colocando em risco, assim, a própria sobreviência do autor.

Assim, entendo cabível a postulada alteração liminar da empresa terceirizada que fornece o tratamento domiciliar ao autor a fim de que a requerida providencie o fornecimento do serviço pela empresa indicada pelo requerente e pelo seu médico, nos moldes requeridos na exordial.

Posto isso, defiro o pleito liminar formulado a fim de que a requerida providencie a substituição da empresa que presta o serviço de home care do autor pela empresa indicada pelo médico do infante (Vitali Assistência Domiciliar) no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento que ora arbitro em R$ 1.000,00, limitada em R$ 100.000,00, além de eventual prática do delito de desobediência.

Tendo em conta o teor do Ofício nº 04/2019-NUPEMEC/TJRS, no sentido de que inexistiriam conciliadores disponíveis para a realização de audiências de mediação neste Foro Regional, resta prejudicada a sua realização.

Cumpra-se com urgência, inclusive pelo Plantão.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que o tratamento domiciliar está sendo prestado de maneira irretocável ao agravado através da empresa terceirizada AssistCare.

Afirmou que era ônus da parte autora comprovar suas alegações, nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, eis que tão somente acostou aos autos e-mails com alegações unilaterais da família, sem qualquer comprovação acerca dos fatos alegados.

Salientou que não subsistem as alegações do autor, ora agravado, acerca da suposta incompetência da equipe de enfermagem, destacando que não cabe à família escolher os profissionais que devem atendê-lo, nem mesmo gerir a escala dos profissionais.

Fez considerações acerca da necessidade de limitação do reembolso, pois a agravante postui prestador referenciado capacitado, e está sendo escolhido tratamento com profissional particular.

Afirmou que merece ser suspensa a multa fixada, dada a sua excessividade ou ao menos minorada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Postulou o provimento do recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade e objeto do recurso

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer relativa a plano de saúde.

Preambularmente, releva ponderar que, no que tange à análise da matéria relativa ao reembolso a ser efetivado, esta não foi objeto de deliberação do magistrado singular, portanto, o exame do pedido precitado importaria na supressão de um grau de jurisdição, motivo pelo qual não se conhece no ponto em discussão do agravo de instrumento, na medida em que não foi deliberado na primeira instância a esse respeito, nem integra essa matéria a decisão agravada.

Por outro lado, relativamente aos demais pedidos aventados, os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível e a forma de instrumento é adequada, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e está acompanhado do respectivo preparo, estando acompanhado da documentação pertinente e inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço em parte do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Matéria discutida no recurso em análise

Preambularmente, é preciso consignar que os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.

Aliás, sobre o tema em discussão o STJ editou a súmula n. 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Ademais, entendo aplicável ao caso em tela o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à interpretação de forma mais favorável à parte agravada quanto às cláusulas do contrato do plano de saúde avençado, levando-se em conta a relação de consumo entre as partes.

Com efeito, o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, autoriza a concessão da tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito, bem como demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No que concerne ao tema em lume são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves1 a seguir transcritos:

O Novo Código de Processo Civil destina um capítulo ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e da evidência.

A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença.

A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É conseqüência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (NEVES, 2016, P. 411)

Busca a parte ré a reforma da decisão que determinou a alteração liminar da empresa terceirizada que fornece o tratamento domiciliar ao autor, a fim de que a requerida providencie o fornecimento do serviço pela empresa indicada pelo requerente e pelo seu médico, nos moldes pleiteados na exordial, no prazo de três (03) dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento arbitrada em R$ 1.000,00, limitada em R$ 100.000,00, além de eventual prática do delito de desobediência.

No caso em exame restou demonstrado o perigo de dano à saúde da parte autora, na medida em que apresenta diagnóstico de Pseudo-Obstrução Intestinal crônica Idiopática de forma Miopática, necessitando realizar o tratamento indicado pelo seu médico assistente, ou seja, Nutrição Parenteral prolongada diária, sendo paciente de altíssima complexidade, que requer muitos cuidados especiais, atentos e protocolos rígidos.

Ainda, nos termos do laudo do médico assistente do autor, a qualificação dos profissionais que atendem o menor é de extrema importância, conforme segue:

O menino RODRIGO ROCKENBACH AQUINO, 8 anos, é meu paciente desde seus primeiros meses de vida com diagnóstico de Pseudo-Obstrução Intestinal crônica Idiopática de forma Miopática, cujo tratamento tem sido Nutrição Parenteral prolongada diária desde então. Esta patologia é de grande gravidade, onde ocorre dismotilidade intestinal com quadros suboclusivos de repetição. Esta doença funciona como Insuficiência Intestinal. O tratamento é Nutrição Parenteral prolongada. Ele praticamente está em Nutrição Parenteral desde o primeiro mês de vida e seu diagnóstico confirmado por biópsias, que foram encaminhadas para análise em centro de referência na Inglaterra.

Neste 8 anos de vida apresentou mínimas intercorrências, e seu cateter para infusão de parenteral é um Cateter de Broviac, o qual devido aos cuidados atentos aos protocolos pela família e equipe de enfermagem, está funcionante há muitos anos, com raríssimos episódios de infecção de cateter. A Nutrição Parenteral é um procedimento de Alta Complexidade, que exige manejo muito criterioso, pois o risco de complicações é muito grande, sendo as principais a septicemia e a trombose venosa profunda. Estas intercorrências não têm sido problema para o Rodrigo, em função dos cuidados que recebe.

Ele tem ainda hidronefrose com...

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