Decisão Monocrática nº 52334533820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52334533820228217000
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003701709
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5233453-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Petição de Herança

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Tamara C. S., em face da decisão proferida por este Relator, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada.

Em razões de evento 22, alegou que, de fato, a declaração emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais não era contemporânea, todavia, não havia documentos novos aptos a comprovar a hipossuficiência, somente possuindo como comprovação de renda o bloco de produtora rural, do qual emite nota uma vez por ano, tanto é que a última nota do bloco que fora emitida é datada de janeiro de 2022, quando realizou a venda dos bovinos. Explicou que, desde então, não emitiu mais nota, pois não realizou mais a venda de qualquer animal, tampouco produziu sementes destinadas à venda, somente para seu consumo próprio. Destacou que a única renda que possui é do labor rural, em torno de R$6.000,00 anuais, perfazendo renda mensal de R$500,00, sendo que o restante da mantença da família é oriundo do próprio cultivo rural, do plantio de batatas, saladas, criação de suínos, tudo destinado ao consumo. Afirmou que não possui vínculo empregatício, tanto que nunca assinou sua carteira de trabalho. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a benesse.

Ausente contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Recebo o presente agravo interno, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Com efeito, a insurgência da recorrente está com a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, nos autos da ação de petição de herança c/c nulidade de título administrativo de legitimação fundiária, indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada.

E, no ponto, tenho que os fundamentos que levaram desprovimento do recurso estão claros e expressamente consignados na decisão monocrática proferida, razão pela qual a transcrevo, para evitar tautologia:

Recebo o agravo de instrumento interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de petição de herança c/c nulidade de título administrativo de legitimação fundiária, indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada.

Com efeito, para a concessão da gratuidade judiciária não é exigida a condição de miserabilidade, mas tão somente a comprovação de que a parte não possua condições de suportar os encargos do processo sem que prejudicado o sustento próprio e/ou de sua família.

Aliás, esta Câmara Julgadora adotou o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme preconiza o Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos”.

E, no caso, em que pese a alegada impossibilidade financeira, tenho que não comprovado os ganhos atuais da recorrente, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são datados dos ano de 2019 e 2021, portanto desatualizados, e não demonstram sua renda.

Logo, não tendo sido demonstrada a sua hipossuficiência financeira, deve ser mantida a decisão recorrida, no sentido de indeferir a benesse.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não demonstrando o recorrente a sua alegada hipossuficiência econômica, não faz jus à assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077504322, Oitava Câmara Cível,...

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