Acórdão nº 52334667120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52334667120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002026196
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5233466-71.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Eduardo C.F. (quarenta anos de idade, nascido em 30/03/1982), inconformado com decisão monocrática que proveu apenas em parte as pretensões por ele deduzidas no agravo de instrumento nº 5233466-71.2021.8.21.7000, que tinham por objeto a reforma de pronunciamentos da 3ª Vara Cível de Santa Rosa, nos autos de ação de divórcio, guarda cumulada com alimentos e regulamentação de convivência que lhe moveu a agravada, Mabel M. (trinta e dois anos de idade, nascida em 19/06/1989).

Eis como restou ementada a decisão recorrida (evento 6):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E PARTILHA DE BENS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA DIVORCIANDA E DOS FILHOS. SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E PROIBIÇÃO DE CONTATO DO GENITOR COM OS FILHOS. DESCABIMENTO.
1. A JUSTIÇA BRASILEIRA POSSUI JURISDIÇÃO PARA PROCESSAR AÇÃO DE DIVÓRCIO E PEDIDOS DE ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR, AINDA QUE O CASAMENTO TENHA-SE REALIZADO NO EXTERIOR.
2. A SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E PROIBIÇÃO DE CONTATO ENTRE PAI E FILHOS POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO É MEDIDA QUE SÓ SE JUSTIFICA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO SENDO CABÍVEL A SUA ADOÇÃO SEM QUE EXISTAM PROVAS CONTUNDENTES DE QUE O CONTATO PODE ACARRETAR PREJUÍZO AOS INFANTES. HIPÓTESE EM QUE AS IMPUTAÇÕES GRAVOSAS E RECÍPROCAS CONSTANTES DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES NÃO ESTÃO CORROBORADAS POR PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS, MAS APENAS POR DOCUMENTOS INIDÔNEOS, UNILATERALMENTE PRODUZIDOS, SENDO DE RIGOR O RESTABELECIMENTO DA COMUNICAÇÃO ENTRE O GENITOR (QUE SE ENCONTRA EM OUTRO PAÍS) E OS FILHOS, MEDIANTE SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA, ASSIM COMO A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E PERÍCIAS PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA.
3. É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES, DESDE QUE DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUIDANDO-SE, NO ENTANTO, DE PESSOA JOVEM E APTA AO TRABALHO, A VERBA POSSUI CARÁTER TRANSITÓRIO, COM A FINALIDADE DE VIABILIZAR A BUSCA DO AUTOSSUSTENTO.
4. VERIFICANDO-SE DESEQUILÍBRIO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, MOSTRA-SE POSSÍVEL A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA DIVORCIANDA E DOS FILHOS, AINDA QUE EM MENOR EXTENSÃO DO QUE A PRETENSÃO VERTIDA DO RECURSO PELO ALIMENTANTE.
5. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA É EXCEÇÃO EM NOSSO SISTEMA, DEVENDO SER CONCEDIDA APENAS AOS QUE DEMONSTRAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ÔNUS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA MANTENÇA PRÓPRIA E DE SEUS DEPENDENTES. CONSTATANDO-SE QUE A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE É ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM ESSA BENESSE, IMPOSITIVA A SUA REVOGAÇÃO, MESMO DE OFÍCIO, AUTORIZADO, NO ENTANTO, O RECOLHIMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS AO FINAL, A FIM DE QUE NÃO RESTE OBSTACULIZADO O ACESSO À JUSTIÇA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas oitenta e quatro páginas em que verteu as suas razões de agravo interno, o agravante, resumidamente, alegou que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a Justiça brasileira não é competente para julgar a ação proposta. Defendeu que a guarda dos filhos deve ser concedida ao genitor, fixando-se o domicílio dos infantes nos Estados Unidos da América, onde ele reside. Asseverou que, assim não sendo, deve ser estabelecido um modelo de convivência presencial entre pai e filhos. Argumentou, também, que devem ser revogados os alimentos arbitrados em favor da divorcianda e reduzidos os alimentos em prol dos infantes para o equivalente a 5% (cinco por cento) de seus rendimentos brutos. Referiu que as partes casaram-se no exterior (Ilhas Cayman, em 20/02/2015), mas residiam nos Estados Unidos (Sunrise, estado da Flórida), onde ele permanece. Insistiu que a recorrida saiu do país com os filhos sem a sua autorização, o que constituiria crime de sequestro internacional, nos termos da Convenção de Haia, discorrendo amplamente acerca de sua aplicação ao caso. Informou que tramita ação idêntica, nos Estados Unidos, por ele proposta. Referiu que o casamento não está registrado no Brasil. Aduziu que foi ou está sendo vítima de extorsão por parte da ex-esposa, que o denunciou por condutas violentas contra ela e contra os filhos, as quais jamais teria praticado, como forma de obter vantagens financeiras na dissolução do casamento. Dissertou acerca de conversação havida com o anterior advogado da recorrida, por meio de Whatsapp, na qual a guarda dos filhos e as medidas protetivas requeridas pela divorcianda teriam sido utilizadas como instrumento de barganha financeira. Afirmou que o então procurador da recorrida chegou a pedir o pagamento de U$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares) “a fim de que pudesse ser iniciada uma conversa, e que a referida conversa abrangeria a possibilidade de o Agravante falar com os filhos” (sic). Destacou que a convivência familiar é direito tanto do pai quanto dos filhos. Teceu considerações acerca da relação havida entre as partes, dizendo que “sempre tiveram um ótimo casamento” e que “viviam uma vida muito boa, com muita parceria, respeito, fé, amor e dedicação aos filhos” (sic). Ressaltou o amor que sente pelos filhos e afirmou que “as crianças certamente estão sofrendo enormemente com esse distanciamento com o genitor, e ele também está sofrendo muito” (sic). Negou que tenha existido “qualquer relacionamento abusivo e humilhante” (sic), rechaçando as condutas que lhe foram atribuídas pela autora/agravada. Disse que os filhos são saudáveis e alegres e nunca precisaram de tratamentos psicológicos ou psiquiátricos. Informou que “que o ex-casal é batista (são cristãos) e frequentava a igreja da localidade” (sic), aduzindo que chegou a ser convidado para ser diácono “por preencher vários requisitos, entre eles ter uma vida matrimonial equilibrada” (sic). Discorreu sobre o modo como os filhos eram educados, reconhecendo que ambos os genitores exerciam “ocasional e pontualmente, a correção de forma mais efetiva, mas nunca para machucar” (sic). Refutou as alegações de que seja pessoa violenta ou que tenha praticado agressões contra os filhos ou contra a divorcianda, impugnando, uma a uma, as situações dessa natureza que foram narradas na exordial, pela parte adversa. Consignou que, desde o ano de 2015, quando passaram a residir fora do país, a recorrida e os filhos vieram ao Brasil sete vezes, enquanto ele ficou nos Estados Unidos trabalhando, de maneira que a narrativa de que a ex-mulher era controlada por ele não prevalece. Gizou que jamais teve intenção de afastar a divorcianda de sua família, tanto assim que comprou um apartamento para ela em sua cidade natal (Santa Rosa), o qual está alugado, destinando-se o produto obtido integralmente à recorrida (que os doava aos respectivos familiares). Alegou que a agravada “sempre demonstrou instabilidade emocional, chegando a ter problemas psicológicos, antes mesmo de conhecer o Agravante, razão pela qual fazia uso de Rivotril, dentre outros remédios controlados” (sic), acrescentando que ela “foi internada diversas vezes nos Estados Unidos com síndrome do pânico, depressão, pensamentos suicidas e chegou a ser transferida para um hospital psiquiátrico (Larkin Behavioral Health Services – larkinhospital.com)” (sic). Relatou episódio em que a ex-esposa teria chegado “a ficar em estado vegetativo por 10 dias, sem conseguir andar e se comunicar com exatidão, vindo a se recuperar parcialmente apenas em 20 dias” (sic). Mencionou que “sempre deu todo o suporte necessário à Agravada para que restabelecesse, sendo um marido fiel, zeloso e companheiro” (sic). No que se refere aos alimentos, sustentou que a recorrida não faz jus ao pensionamento, pois é jovem e possui condições de trabalhar. Argumentou que está endividado, pagando financiamentos decorrentes da aquisição dos bens e outras circunstâncias que também justificariam a redução do montante a ser prestado aos filhos, como gastos com advogados, aluguel da casa em que residiam e despesas médicas decorrentes das internações da recorrida. Pugnou, ao fim e ao cabo, pelo reconhecimento da incompetência da Justiça brasileira – e extinção do processo sem resolução de mérito –, concessão da guarda unilateral dos filhos ao genitor, fixação de residência dos infantes nos Estados Unidos da América e fixação de um modelo de convivência paterno-filial presencial (visita aos filhos sempre que vier ao Brasil, três semanas nos períodos de férias escolares, alternância em feriados de Natal e Páscoa, divisão de outras datas comemorativas, como aniversários), revogação dos alimentos arbitrados em favor da divorcianda e redução do encargo em relação aos filhos, para 5% (cinco por cento) de seus rendimentos.

Aportaram contrarrazões (evento 22).

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 34).

Vieram os autos conclusos em 27/04/2022 (evento 35), data em que se realizava a sessão de julgamento do mês de abril de 2022 neste Órgão Fracionário, não tendo sido possível incluir em pauta o presente recurso, pois já expirada a data-limite, que se encerrara em 13/04/2022, tampouco apresentá-lo em mesa, por se tratar de agravo interno (artigo 935, caput1, do Código de Processo Civil), de modo que, registro, o recurso está sendo apreciado por este Colegiado na primeira oportunidade após o regular processamento.

Sobreveio petição do agravante noticiando que o Juízo a quo havia suspendido o processo “com relação aos pedidos de guarda, alimentos visitação dos menores [sic]”, mercê de ofício recebido pela...

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