Acórdão nº 52335039820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52335039820218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001482375
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5233503-98.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Associação para a produção e tráfico e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 35)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Impetrou-se habeas corpus em favor de Leomar de Oliveira Fagundes, preso preventivamente e acusado do cometimento de crimes ligados ao tráfico de entorpecentes. Afirmou-se que não existiam motivos para a manutenção da prisão provisória do paciente, constituindo ela, manutenção, em ato ilegalmente constrangedor. Pediu-se a sua liberdade.

O pedido de liminar foi negado. A autoridade judicial apontada como coatora prestou informações. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem.

VOTO

2. Denego a ordem. Inicio o voto, dizendo que a prisão preventiva do paciente é legal. Ele foi preso em flagrante e esta foi a decisão que decretou a sua prisão preventiva:

"Cuida-se de pedido de prisão preventiva de Leomar, Diene, Tiago, Jocelina e Jardel.

"...

"In casu, a prova da ocorrência do fato resta consubstanciada nas ocorrências acosta aos autos, bem como os indícios de autoria recaem sobre os requeridos, senão vejamos:

"O presente expediente trata-se de investigação relacionada aos delitos de associação para o tráfico e corrupção de menores. Consta neste procedimento que, no dia 03 de abril de 2021, durante patrulhamento na Avenida Independência, 2 indivíduos em uma motocicleta vermelha, ao avistarem a GU, empreenderam em fuga. Após a abordagem foram identificados como Vinicius (irmão de Leomar) e Edenilson (primo de Leomar), transportando droga e dinheiro. Foram apreendidos os telefones celulares e diante dos relatórios de Análise Preliminar dos dados, verificou-se que o adolescente Vinicius menciona vender drogas na residência do seu irmão Leomar, o qual se encontra preso pela prática do crime de tráfico. Ademais há no aparelho celular, mensagens trocadas pelo menor com usuários de drogas, onde Vinicius refere ser “mandado pelo mano”.

"Já a Ocorrência Policial n.° 2551/2021 a qual narra a pratica do crime de associação para tráfico, tendo como suspeitos Leomar... Com as diligências investigativas teria se chegado a informação de que Jocelina e Diene, mãe e irmã de Leomar, teriam a atribuição de guardar dinheiro, armas e munições. Já os representados Tiago e Jardel seriam responsáveis pelo suporte na distribuição da droga. Há de se referir que na residência dos suspeitos fora encontrada considerável quantia em dinheiro fracionada, bem como uma agenda contendo anotações com potencial relação com o crime de tráfico de drogas, como por exemplo, a agência e conta bancárias pertencentes a Leomar e Jocelina.

"...

"Por fim, em sentido totalmente inverso são os antecedentes de Leomar, tendo em vista que se trata de reincidente, responde a outros processos pelo delito relacionado ao tráfico de drogas, logo, denota-se que sua liberdade coloca em risco a ordem pública.

"Ora, como o requerido responde por mais processos relacionados ao tráfico de drogas, presume-se que sua liberdade coloque em risco à ordem pública, já que em liberdade irá se dedicar à traficância. Com isso, o periculum libertais resta evidenciado o quê, em suma, justifica a decretação preventiva para o resguardo da ordem pública. A salvaguarda da ordem pública mostra-se suficiente, por si só, para fundamentar a medida.

"Dessa forma, nenhuma das medidas cautelares arroladas no art. 319 do CPP evidencia-se como adequada a promover a salvaguarda da ordem pública na espécie e garantir a complementação da investigação. Logo, entendo incabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar criminal diversa (art. 282, §6º, do CPP), pois nenhuma das legalmente previstas possui o condão de resguardar a ordem pública.

"Por todo o exposto, decreto a prisão preventiva de Leomar, para assegurar a ordem pública, na forma do disposto no art. 312, caput, c/c o art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal."

3. Adentrando na discussão da questão, reafirmo que o princípio da presunção de inocência, (CF, artigo 5º, LVII), não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do acusado ou indiciado, ocorrida através da detenção provisória. A presunção referida antes está ligada ao Direito Penal, impedindo que sanções da sentença condenatória, ainda não transitada em julgado ou ainda não examinada pelo Segundo Grau em recurso de apelação, sejam aplicadas.

Ela, questão, não alcança a prisão provisória, instituto de Direito Processual Penal, que tem vinculação com a cautela, com a necessidade do recolhimento antecipado do agente, para garantir a ordem pública ou regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação.

Por fim, diante da denominada “via estreita do writ” as Cortes brasileiras não admitem, corretamente, a discussão da prova do crime e da sua autoria, quando ela é controvertida. É evidente que existe um exame de prova, mas ele se restringe a verificar, de forma superficial, a existência de um fato criminoso na ação do paciente ou de ser ele autor do delito. Aqui, a situação está demonstrada nos documentos e argumentos da autoridade policial.

Em complemento, deve-se ater apenas na questão sobre a necessidade da prisão provisória do paciente. Outras alegações a respeito de qualquer outra situação que não representa a necessidade da detenção - ausência de prova do crime ou da autoria, redução da pena final, substituição da pena privativa de liberdade etc. - são especulativas e não importam para a configuração de um eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva. Não podem, e nem devem ser analisadas no presente habeas corpus.

4. No mérito e sobre o requerimento de liberdade, digo que ele não procede. A prisão preventiva está plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a atuação do paciente na comercialização de entorpecentes.

Sobre o conceito da ordem pública, tem-se como a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito que, se for grave como o destes autos, tem uma repercussão negativa e traumática na vida de muitas pessoas, propiciando que elas um forte sentimento de impunidade e de insegurança.

Lição que se colhe, por exemplo, de julgamento feito pelo Supremo Tribunal Federal:

“O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação ou de insegurança que já se localizam na gravidade incomum da execução de...

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