Acórdão nº 52336771020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52336771020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002131467
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5233677-10.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Ação de divórcio cumulada com partilha, guarda, convívio e alimentos proposta pela agravante KARINA contra o agravado EZIDIO.

A decisão agravada do E3 (a) determinou a guarda compartilhada das filhas comum; (b) regulamentou o convívio de forma livre, mediante prévia combinação entre os genitores; e (c) fixou alimentos provisórios às filhas a serem suportados pelo agravado no valor de 40% do salário mínimo (Evento 3 dos autos de origem).

No presente recurso, a agravante/autora pede (a) a guarda unilateral à genitora; (b) a regulamentação do convívio paterno-filial em finais de semana alternados, ora nas sextas-feiras, ora nos sábados, das 10hs as 18hs, sem pernoites e; (c) a majoração do encargo para 02 salários mínimos ou, subsidiariamente, para 01 salário mínimo.

Recebido o recurso (E4), foi deferida parcialmente a tutela antecipada, para regulamentar o convívio paterno filial a ser exercido em finais de semana alternados, das 10hs de sábado as 18hs de domingo, e para majorar o encargo alimentar para 01 salário mínimo.

Vieram contrarrazões com pedido de condenação da agravante às penas por litigância de má-fé, "por ajuizar recurso manifestamente procrastinatório e em especial mentir ao Juízo de origem sobre fatos como violência doméstica que nunca existiu" (E11).

O Ministério Público promoveu "pelo provimento parcial para atribuir a guarda unilateral à genitora, regulamentar as visitas paternas na forma supramencionada e fixar alimentos em 01 salário mínimo nacional às filhas.".

É o relatório.

VOTO

1. Guarda.

No ponto, disse a decisão agravada:

"Com a edição da Lei 13.058/2014, que alterou a redação do artigo 1.584, §2º, do Código Civil , a guarda compartilhada, mesmo sem consenso dos pais, passou a ser regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, salvo situações em que demonstrado que um dos genitores não está apto a exercer o poder familiar ou que manifesta perante o juiz seu desinteresse acerca do compartilhamento da guarda.

Com efeito, a guarda compartilhada tem como objetivo fazer com que os pais, mesmo em lares diferentes, continuem sendo responsáveis pela tomada de decisões em conjunto acerca da formação, criação e educação de seus filhos, obrigado-se a realizarem da melhor forma possível suas funções parentais.

Nessa modalidade de guarda deve ser fixada uma base de residência ao menor, uma vez que não há alternância entre os lares dos genitores, sendo que o genitor que não possuir a base de residência será o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia.

Diante disso, fica estabelecida, provisoriamente, a guarda compartilhada das menores Kamila e Mariana aos genitores, com a base de moradia na residência da parte autora, e a convivência paterna de forma livre, mediante prévio ajuste entre as partes.

A agravante KARINA alega que a guarda compartilhada não é viável, pois foi vítima de violência doméstica praticada pelo agravado. Menciona que as filhas são portadoras de enfermidade, e que o agravado não demonstra condutas compatíveis com os cuidados necessários. Refere que as necessidades especiais das filhas exigem que não sejam realizadas mudanças reiteradas de residência ou hábitos.

São duas as filhas: Camila (nascida em 05/02/2004, 1G E1, CERTNASC24) e Mariana (nascida em 15/11/2012, 1G E1, CERTNASC25).

Camila tronou-se maior no curos do agravo, de modo que o pedido de guarda perdeu o objeto em relação a ela.

Persiste o interesse recursal em torno da guarda da filha menor, Mariana.

Quanto a esse tema, estou provendo o recurso neste ponto, no rumo do parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição, a saber:

[...].

A guarda compartilhada compreende, na forma definida pelo § 1º do art. 1.583 do Código Civil, “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”.

Para alcançar êxito os pais, detentores do poder familiar, devem estar capacitados a manter relação interpessoal harmônica e respeitosa, devem conseguir evitar conflitos e permitir que o filho comum conviva com ambos de maneira saudável, livre de fatores que impliquem prejuízos.

Os pais separados em guarda compartilhada compreendem, introjetam e (con)vivem uma complexa relação em torno do filho, criança e ser humano em desenvolvimento que é, com seu próprio espaço, identificando-o como sendo o seu lar, seu lugar de vida, onde desenvolverá suas atividades corriqueiras, inclusive identificando sua escola, seus colegas, seus amigos, seus familiares.

O compartilhamento não implica perda do lugar que possa identificar como sendo seu porto seguro, base para o seu crescimento livre de disfunções emocionais e físicas.

Assim, a guarda compartilhada exige respeito ao filho e às suas as rotinas diárias, mas mais, que entre os genitores haja respeito mútuo e harmonia. O só fato de litigarem com veemência é suficiente a retirar a possibilidade de exercer a guarda compartilhada.

Camila se despede da adolescência, está prestes a completar 18 anos de idade (nascida em 05/02/2004, 1G E1, CERTNASC24), ao passo que Mariana conta 09 anos de idade (nascida em 15/11/2012, 1G E1, CERTNASC25), porém ambas ostentam necessidades especiais (1G E1 ATESTMED2).

Vivem em estado beligerante os pais.

Que contamina todo o perímetro familiar, por isso disputam a guarda.

A animosidade repele o compartilhamento.

Releva recordar que o exercício judicial da guarda compartilhada desserve como mecanismo voltado a aviventar e manter os vínculos à convivência entre o não-guardião e a filha.

Toda convivência deverá acontecer.

Como nada desabona a conduta materna, nenhum motivo se computa a retirar-lhe as filhas Kamila e Mariana, é de mantê-la guardiã, mormente em fase inicial da demanda.

Vale salientar que a guarda unilateral materna não repelirá o convívio paterno, porque ao atribuir à guardiã responsabilidades próprias ao exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar (§1º do art. 1.583 do Código Civil) até mesmo pressupõe a supervisão do não-guardião (§5º).

Cabe acolhida ao pleito de alterar a guarda de compartilhada para unilateral, sob condição de preservar a convivência paterna mediante a regulamentação de visitas, inclusive evitando que o não-guardião avance por sua conta nas decisões e nas incumbências da guardiã provocando impasses deletérios, a polarização total e impensada implicará o atravancamento da guarda, não fluirá, prejudicar-se-ão as filhas. [...].

Assim, estou acolhendo o recurso nesta parte para fixar a guarda unilateral de Mariana em favor da mãe agravante.

2. Convívio paterno-filial.

A decisão agravada determinou que o convívio paterno-filial seja exercido de forma livre, mediante prévia combinação entre as partes.

A agravante alega inviabilidade do convívio paterno-filial dar-se...

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