Acórdão nº 52336927620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52336927620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001797984
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5233692-76.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

JOICE S.D.S.S interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda e alimentos.

Em resumo, alega que, especificamente quanto as possibilidades do genitor, não merece permanecer o entendimento fixado em decisão monocrática, já que, diferentemente do entendimento do desembargado, há sim comprovação mínima no feito quanto as reais possibilidades financeiras do agravado. Conforme já pontuado em sede de Agravo de Instrumento, pontua-se de início que o agravado é empresário desde o ano de 1998, esclarecendo que embora a empresa esteja no nome da genitora do agravado, esta pertence exclusivamente a ele, o que se comprova através das provas colacionadas aos autos, entre as quais, cartão de visitas, e-mails enviados, entre outros. Acrescenta que o agravado anteriormente figurou como único provedor da família, inclusive no referido período o casal ainda adquiriu 3 veículos.

Assevera que embora seja tecnicamente impossível para a agravante fazer prova dos rendimentos do agravado, os indícios apontados são suficientes para demonstrar que a remuneração informada pelo agravado, utilizada por base para fixação dos alimentos em primeiro grau, é bem inferior daquela efetivamente auferida. Portanto, pelos fatos e fundamentos se verifica que o agravado possui rendimentos suficientes a arcar com o pagamento da pensão em percentual condizente com as necessidades financeiras da prole. Reitera que o agravado não possui outros filhos ou família, de modo que não possui outros gastos senão a pensão alimentícia devida a sua prole.

Pelo exposto, requer seja dado provimento ao presente agravo interno contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, para que haja a modificação a decisão agravada, sendo deferida a majoração do montante fixado pelo juízo a quo a título de pensão provisória, de 40% sobre o salário mínimo para um salário mínimo mensal, inclusive, com o pagamento de um 13º salário, acrescido do rateio de despesas extraordinárias, as quais englobam, gastos com materiais escolares, plano de saúde, médico, oftalmologista, dentista e farmácia. Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam, através do cotejo fático/probatório, que inexiste a possibilidade de fixar a pensão no quantum postulado, requer seja a pensão majorada para outro percentual que Vossas Excelências julgarem adequado.

Foram apresentadas contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao agravo interno (evento 18 do recurso).

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"

(...)

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presentes agravo de instrumento não merecem provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento guarda e educação dos filhos e manutenção dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, ausente na hipótese ora em apreço.

No caso dos autos, restou demonstrado que ambas as partes exercem atividade remunerada e possuem renda própria, de sorte que concorrem com a manutenção da filha comum.

Em que pese haja controvérsia sobre a renda do genitor, quanto a que o mesmo informada na inicial e a alegação da recorente de que os ganhos do genitor seriam de maior valor, fato é que não há comprovação efetiva dos rendimentos do demandante/recorrido.

Logo, diante da ausência de demonstração efetiva de que o alimentante possa suportar quantia maior, descabe a majoração neste momento processual, havendo necessidade da devida instrução probatória.

Esta é a orientação jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR E DE MAIORES NECESSIDADES DOS FILHOS. SENTENÇA MANTIDA. Os efeitos da revelia, em ações que versam sobre direitos indisponíveis, são mitigados, devendo ser analisados todos os elementos informativos dos autos. Adequada a fixação da verba alimentar no patamar de 30% do salário mínimo em favor dos dois filhos, percentual utilizado por esta Câmara Julgadora em casos análogos. Inexistência de prova acerca da possibilidade do alimentante em arcar com percentual de maior valor. Um dos alimentandos conta com 13 (treze) anos de idade, sem necessidades extraordinárias, enquanto o outro implementou a maioridade após a interposição do presente recurso. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70081853517, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...

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