Acórdão nº 52340521120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52340521120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002274214
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5234052-11.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: BERENICE CASSINA KNOPP

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO KNOPP

AGRAVADO: EDUARDO GOLIN

RELATÓRIO

BERENICE CASSINA KNOPP e PAULO ROBERTO KNOPP opuseram os presentes embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao recurso interposto em desfavor de EDUARDO GOLIN., sustentando que o julgado padece de omissão, pois não considerou a impenhorabilidade do imóvel em que o fiador reside, dado como garantia em contrato de locação comercial consoante dispôs o STF no julgamento do Recurso Extradiornário n. 605.709. Requer o acolhimento dos aclaratórios.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

De plano, recebo os embargos de declaração, por tempestivos, não merecendo acolhimento os argumentos nele aduzidos, todavia, pois inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No que concerne à alegada impenhorabilidade do imóvel que serve de residência ao fiador de contrato de locação comercial, em que pese seu esforço argumentativo não prospera, embora não se desconheça a interpretação dada, pontualmente, pelo STF no julgamento do RE 605.709/SP, consoante será analisado a seguir.

Ao ensejo, transcrevo norma da Lei n. 8009/90:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Entendimento, aliás, uníssono na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA. EXERCÍCIO DO USUFRUTO. POSSIBILIDADE.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto, bem como pela aplicação da regra do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 que exclui o bem de família de fiador de contrato de locação da garantia de impenhorabilidade.

2. Agravo regimental não provido.

(AgInt no REsp 1662963/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DO GARANTE EM ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO. EXECUTIVIDADE. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.

1. Se o fiador de contrato de locação foi cientificado na ação de despejo, a interrupção da prescrição com relação ao locatário também lhe atinge, nos termos do § 3º do art. 204 do Código Civil.

2. "O contrato de locação possui liquidez, certeza e exigibilidade para o recebimento dos alugueres e acessórios, nos exatos termos do art. 585, V, do CPC" (AgRg no AREsp 690.630/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 3.3.2016).

3. "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21.11.2014).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1346323/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)

Pois bem, como já adiantado adrede, não se desconhece a recente decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 605.709, que afastou a penhorabilidade do bem de família do fiador para um caso específico de locação comercial.

No entanto, este entendimento não afasta norma legal expressa, notadamente porque o legislador não previu qualquer distinção entre os casos, não havendo, ao fim e ao cabo, decisão vinculante que autorize o reconhecimento de parcial constitucionalidade dos dispositivos acima elencados.

Destarte, na ausência de decisão pelo Pleno do STF ou do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o afastamento da norma expressa no caso concreto não prescindiria da competente instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da CF e da Súmula Vinculante 10 – inclusive para afastamento da norma, ou interpretação conforme, pelos argumentos atinentes à dignidade da pessoa humana.

Ao revés, no...

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