Acórdão nº 52340720220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52340720220218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001462988
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5234072-02.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito do 1º Juizado da Vara de Execuções Criminais Regional da Comarca de Novo Hamburgo que concedeu livramento condicional ao apenado JONATAN MARTENS JUCHEM (ev. 04, OUT - INST PROC2, fls. 16-17).

Em suas razões, postula a reforma da decisão com a revogação do livramento condicional em virtude do desatendimento ao requisito de ordem subjetiva (Evento 4, AGRAVO1).

Recebida a inconformidade (ev. 04, OUT - INST PROC2, fl. 12), apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública (ev. 04, CONTRAZ4, fls. 02-11) e mantida a decisão singular (ev. 04, OUT - INST PROC2, fl. 13), os autos foram remetidos a esta Corte, ocasião em que o ilustre Procurador de Justiça, Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, manifesta-se pelo provimento da irresignação ministerial (Evento 10, PARECER1).

Conclusos para julgamento.

Sucinto relatório.

VOTO

Conforme Relatório da Situação Processual Executória obtido mediante acesso ao processo eletrônico de execução penal nº 0015461-18.2018.8.21.0035 no sistema SEEU, JONATAN MARTENS JUCHEM cumpre pena de 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, atualmente em livramento condicional, vinculado ao regime aberto, em razão de condenação pela prática de crime de roubo majorado.

Iniciou a expiação em 10-11-2017, no regime semiaberto.

Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, em 18-10-2021 sobreveio decisão deferindo progressão ao regime aberto e concedendo livramento condicional mediante condições (ev. 04, OUT - INST PROC2, fls. 16-17), em face da qual é deduzida a presente irresignação ministerial, quanto ao segundo ponto.

Colhe êxito.

O livramento condicional previsto no artigo 83 do Código Penal, com sua redação anterior ao Pacote Anticrime, exigia que o condenado à privativa de liberdade igual ou superior a dois anos: a) cumprisse mais de um terço da reprimenda, se primário e ostentar bons antecedentes, ou mais da metade, quando reincidente em crime doloso (comum); b) comprovasse comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante labor honesto e; c) reparasse o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

Com o advento da Lei nº 13.964/2019, o mencionado artigo passou a apresentar a seguinte redação:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

No caso em julgamento, embora o requisito de ordem objetiva tenha sido atendido, o mesmo não pode ser dito quanto ao requisito subjetivo, em que pese ostente comportamento carcerário satisfatório (Seq. 101.1, SEEU).

Isso porque o apenado ingressou no sistema penitenciário em razão da prática de crime subtrativo cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que revela elevado grau de periculosidade, registrando considerável saldo de pena a cumprir, este...

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