Acórdão nº 52341578520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52341578520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002182804
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5234157-85.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: OI MÓVEL S/A

AGRAVADO: ZELIA LUIZ DE AVILA RIBEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI MÓVEL S.A., em recuperação judicial, incorporadora da OI INTERNET S/A (qualificação inserta das razões recursais) contra decisão que julgou improcedente a impugnação ofertada pela recorrente à fase de cumprimento de sentença nº 50095068920208210021, movida por ZELIA LUIZ DE AVILA RIBEIRO.

Em suas razões, alega que o crédito possui natureza concursal, diante do fato gerador ser anterior à Recuperação Judicial, devendo ser pago conforme o plano, porquanto a OI INTERNET S.A. foi incorporada pela OI MÓVEL S.A.

Discorre a respeito da impossibilidade de incidência da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, "tendo em vista a condição de recuperanda da parte ora executada, fato que a impede de realizar pagamentos, ressalvadas as regras estabelecidas no âmbito do processo de Recuperação Judicial."

Requer o provimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo.

Recolhido o preparo.

Deferido o efeito suspensivo (ev. 7).

Apresentadas contrarrazões (ev. 14).

Remetidos os autos ao Ministério Público, o Parecer foi no sentido de negar provimento ao recurso (ev. 19).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento.

Objetiva a parte agravante OI MÓVEL S.A., em recuperação judicial, incoporadora da OI INTERNET S/A - qualificação inserta das razões recursais - a reforma da decisão que restou assim redigida (ev. 31 da origem):

Vistos.

OI INTERNET S/A (incorporada pela OI MÓVEL S/A – em recuperação judicial) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 9) postulado por ZELIA LUIZ DE AVILA RIBEIRO, ambas qualificadas nos autos, arguindo a existência de excesso sobre o montante executado, tendo em vista que a credora incluiu o percentual fixado a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento nas condenações individuais e sobre o montante do débito. Apontou como devida a quantia de R$ 7.243,64, persistindo excesso no montante de R$ 1.173,24. Insurgiu-se contra a incidência da multa e dos honorários das fase de cumprimento, tendo em vista a condição de recuperanda da devedora. Discorreu sobre a homologação do plano de recuperação judicial e a impossibilidade da prática de atos constritivos em seu patrimônio. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo. Requereu a procedência da impugnação, a fim de reconhecer o excesso apontado.

A impugnada apresentou resposta à impugnação (evento 15). Sustentou que o crédito objeto da lide deve ser classificado como extraconcursal, tendo em vista que a Oi Internet S/A não faz parte do grupo que postulou o pedido inicial de recuperação judicial, de modo que o respectivo pagamento se dará nos próprios autos. Defendeu a correção de seus cálculos, não havendo se falar em inclusão indevida dos honorários de sucumbência, tratando-se, a hipótese, de interpretação errônea da impugnante. Requereu a improcedência da impugnação.

Satisfeitas as custas iniciais (evento 24).

Houve réplica (evento 29).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

De início, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 9), pois amparada na hipótese do art. 525, §1º, inciso V, do CPC.

Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao cotejo do mérito, o qual se limita a perquirir quanto a existência de excesso sobre o montante exigido pela credora, decorrente da inclusão dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento na forma dobrada sobre o montante do débito.

E, quanto ao ponto, razão não assiste à impugnante.

Ao analisarmos os cálculos da impugnada (evento 1, cálculo 3 e 4), verificamos que o primeiro diz respeito à condenação atualizada a título de repetição do indébito, já acrescida da verba honorária de sucumbência no percentual de 20%, ao passo que o segundo diz com a condenação pelos danos morais, atualizada e também acrescida dos honorários de sucumbência.

Na terceira memória de cálculo (evento 1, cálculo 5), por sua vez, a credora individualiza apenas os valores atualizados, relativos a cada condenação, os soma e sobre o resultado aplica o percentual de 20%, obtendo o quantum devido, do qual ainda abateu o valor depositado de forma espontânea pela devedora, na quantia de R$ 900,00.

Portanto, não há se falar em inclusão duplicada dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento pela impugnada, cujos cálculos estão de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial exequendo, afastando, por conseguinte, a alegação de excesso de execução.

Dito isso, passo a analisar à sujeição da empresa Oi Internet S.A. ao plano de recuperação judicial do Grupo OI.

Nessa linha, para definição de se o crédito se submete ou não à recuperação judicial é necessário que atenda a dois critérios, quais sejam, (i) de ordem temporal, previsão do art. 49 da LREF, e (ii) de análise material, não podendo ser de natureza a qual a lei exclui expressamente do regime recuperacional.

Assim, depreende-se do primeiro requisito que apenas os créditos constituídos até a data do pedido de recuperação (20/06/2016) se sujeitam ao juízo concursal, nos termos do artigo 49 de Lei 11.101/2005. É o caso dos autos.

Ocorre que a incorporação da Oi Internet S/A pela Oi Móvel S/A ocorreu em março de 2018, quando o Grupo Oi já se encontrava em recuperação judicial, inclusive com o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores.

Portanto, seguindo a jurisprudência majoritária do TJ/RS, bem como visando à segurança jurídica, reconheço a ausência de submissão da empresa executada/incorporada aos efeitos do plano de recuperação judicial e às regras da Lei nº 11.101/05, vez que a impugnante não figura no polo ativo da recuperação judicial, bem como a sua incorporação pela Oi Móvel ocorreu após a aprovação do plano de recuperação judicial.

Nesse diapasão, é a jurisprudência do TJ/RS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI INTERNET. O crédito cuja satisfação busca a parte autora/agravante não se submete aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que a empresa OI INTERNET não integrava o GRUPO OI quando da formulação do pedido Recuperacional, tendo sido incorporada pela OI MÓVEL após a homologação do plano de recuperação judicial. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento, Nº 70084520238, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 19-11-2020) – grifei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI INTERNET. O crédito cuja satisfação busca a parte autora/agravante não se submete aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que a empresa OI INTERNET não integrava o GRUPO OI quando da formulação do pedido Recuperacional, tendo sido incorporada pela OI MÓVEL após a homologação do plano de recuperação judicial. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento, Nº 70083911842, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 07-05-2020) – grifei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À INTERNET GROUP DO BRASIL S.A. ANTES DA INCOORAÇÃO PELO GRUPO OI. A incorporação da Internet Group pelo Grupo Oi somente ocorreu em março/2018, depois, portanto, da homologação do plano de recuperação judicial deste último. Em contrapartida, a multa ora discutida foi fixada em janeiro/2018, justamente porque nessa época ainda não tinha havido a mencionada incorporação. Logo, trata-se de crédito da empresa incorporada, mas que não se submete ao plano de recuperação judicial. Possibilidade de levantamento da quantia bloqueada judicialmente pelo autor. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento, Nº 70082115379, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 28-11-2019) – grifei.

Por conseguinte, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com a possibilidade de constrição de bens e continuidade da atualização do débito até o efetivo pagamento, pois a empresa executada não se submete às regras da Lei nº 11.101/05, especialmente o art. 9º.

Cito precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INTERNET GROUP DO BRASIL S/A. EMPRESA NÃO SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO OI. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. Hipótese em que agravada restou incorporada a uma das empresas recuperandas do Grupo Oi em março do ano de 2018, ou seja, quando o plano de recuperação do grupo já havia sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores, de modo que resta inviável cogitar que a empresa recorrida se submete à recuperação judicial. Portanto, como os efeitos da recuperação judicial não se estendem à empresa agravada, possível que seja concedida a penhora on line requerida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70082159773, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 04-09-2019) – grifei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI INTERNET S/A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. A empresa OI INTERNET S/A integrava o GRUPO OI INTERNET e não se encontra entre aquelas do GRUPO BRASIL TELECOM/OI submetidas à recuperação judicial deferida no processo nº 0203711-65.206.8.19.0001 da 7ª Vara Empresarial da...

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